TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830273-55.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S. A, contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA. 2. Assim, no inadimplemento, o credor tem a possibilidade de vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, aplicando o montante obtido no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor se houver. Entretanto, na forma do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, entende-se que a mora do devedor decorre do vencimento simples do prazo de pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário devedor. 3. No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, o aviso de recebimento não foi recebido, conforme documentos carreados aos autos (ID nº 3279929), constando informação de “ausente”, mesmo que após três tentativas de entrega – como de praxe. Nesse sentido, embora tenha sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária apresentado pelo credor, não há de se falar em má-fé quanto ao não recebimento deste. O conhecimento prévio do devedor tem por objetivo que este não seja surpreendido, de forma que a ele seja oportunizado saldar o débito ou entregar voluntariamente o bem ao credor. 4. No caso em tela, em se tratando de ditames constantes da legislação civilista, inerentes ao prosseguimento da demanda, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há de se falar em excessivo rigor por parte do Juízo a quo. 5. Conforme compreendido dos autos, a restituição do bem é medida inviável, ante sua alienação pelo credor fiduciário. Nesse sentido, há de se reconhecer a responsabilização deste pelos danos causados ao devedor fiduciante. 6. Nesse sentido,entende-se pela substituição da obrigação de restituir o bem móvel alienado, pela obrigação de pagar ao devedor fiduciante o valor relativo ao bem, segundo o parâmetro da tabela FIPE, à época da ocorrência da apreensão. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja substituída a obrigação de restituição do bem móvel, pela obrigação de entregar à parte apelada o montante relativo ao bem, segundo parâmetro da tabela FIPE.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0830273-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): BUSCA E APREENSÃO (10677)
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S. A, contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA.
Na peça vestibular (ID nº 3279921), a parte autora, ora apelante, alegou que financiou a aquisição do veículo automotor CHEVROLET PRISMA (1.0L, 4 PORTAS, VERMELHO, 9BGKS69G0GG198919), através do contrato de alienação fiduciária nº 5860054, celebrado junto à parte apelada, tendo esta assumido a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais sucessivas, no valor de R$1.527,37 (mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), com parcela inicial no dia 14/05/2016 e última parcela prevista para 14/04/2020. Alegou que a parte apelada encontra-se em mora, razão pela qual requereu o deferimento liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em despacho (ID nº 3279931), o Juízo a quo concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente.
Em petição (ID nº 3279936), a parte apelada relatou ter ingressado com Ação Revisional de Contrato (processo nº 0800238-34.2018.8.18.0048), razão pela qual requereu a suspensão do presente processo, e a revogação da medida liminar deferida. Sustentou pela ausência da juntada de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a notificação extrajudicial, com juntada de A.R assinado pelo recebedor, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Quereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em réplica (ID nº 3279944), a parte autora, ora apelante, sustentou pela não descaracterização da mora e pela impossibilidade de sobrestamento da ação de busca e apreensão. Argumentou pela inadmissibilidade de manutenção da posse do bem móvel nas mãos do inadimplente. Requereu o prosseguimento do feito.
Em sentença (ID nº 32799460), o Juízo a quo revogou a liminar concedida, declarando extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, e Art. 485, IV, do CPC, dada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em recurso de apelação (ID nº 32799480,a parte apelante alegou a impossibilidade de restituição do bem móvel ao promovido, requerendo a substituição da obrigação de restituir o veículo pelo equivalente em dinheiro arrecadado com a venda deste em leilão. Sustentou pela validade da notificação extrajudicial realizada, bem como pela necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso em tela. Requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja considerada válida a notificação extrajudicial, e reconhecida a consolidação da posse do bem móvel apreendido em favor do Banco GMAC S.A.
Intimada (ID nº 3279953), a parte apelada não se manifestou, transcorrendo o prazo in albis.
Recurso recebido no duplo efeito (ID nº 3667923), na forma do art. 1.012, caput, do CPC.
Intimado (ID nº 4050489), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
II. I – DA CONSTITUIÇÃO DA MORA E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O cerne da controvérsia se volta à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição da mora do devedor, da não validade da notificação extrajudicial enviada a endereço diverso.
Sobre alienação fiduciária, antes de vencida a dívida, é direito do devedor usar da coisa segundo sua destinação, sendo este obrigado à guarda da coisa e emprego das diligências inerentes à sua natureza, bem como entregá-la ao credor quando não realizado o pagamento da dívida, na forma do art. 1.363 do CC.
Assim, no inadimplemento, o credor tem a possibilidade de vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, aplicando o montante obtido no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor se houver.
Entretanto, na forma do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, entende-se que a mora do devedor decorre do vencimento simples do prazo de pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário devedor.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dessarte, na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, é imprescindível que o credor tenha documentado o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, de forma que a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se da Súmula 72 do STJ, in verbis:
Súmula 72, STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, o aviso de recebimento não foi recebido, conforme documentos carreados aos autos (ID nº 3279929), constando informação de “ausente”, mesmo que após três tentativas de entrega – como de praxe.
Nesse sentido, embora tenha sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária apresentado pelo credor, não há de se falar em má-fé quanto ao não recebimento deste. O conhecimento prévio do devedor tem por objetivo que este não seja surpreendido, de forma que a ele seja oportunizado saldar o débito ou entregar voluntariamente o bem ao credor.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO"AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudouse". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Nesse sentido, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sanado o vício, não se poderia dar prosseguimento ao feito, sendo sua extinção, sem resolução do mérito, medida incontornável.
II. II – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
No caso em tela, em se tratando de ditames constantes da legislação civilista, inerentes ao prosseguimento da demanda, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há de se falar em excessivo rigor por parte do Juízo a quo.
Ora, além da ausência de constituição da mora do devedor, dada a invalidade da notificação extrajudicial, nota-se que a parte autora deixou de cumprir com outro requisito inerente à ação de busca e apreensão em tela, qual seja, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.
Trata-se de título executivo extrajudicial, cuja apresentação do documento original é requisito indispensável à propositura da ação, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04: literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Dada a inobservância de tais requisitos inerentes à propositura da demanda, não há de se falar em “extrema injustiça” por parte do Juízo a quo.
Nesse sentido, não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade.
A revogação da liminar concedida e a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, são medidas que não merecem reparos.
II. III – DA RESTITUIÇÃO DO BEM
No cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, recebido o veículo pelo credor fiduciário, fica este investido dos poderes inerentes à propriedade, cabendo a ele, inclusive, vender o bem.
Poderá o devedor, entretanto, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar integralmente a dívida para que lhe seja restituído o bem. Assim, caso não efetuado o pagamento, há de se consolidar a propriedade e a posse plena deste nas mãos do credor fiduciário.
Conforme compreendido dos autos, a restituição do bem é medida inviável, ante sua alienação pelo credor fiduciário. Nesse sentido, há de se reconhecer a responsabilização deste pelos danos causados ao devedor fiduciante.
Nesse sentido, entende-se, conforme jurisprudência pátria, que a composição do prejuízo deve ser traduzido no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão, relativo ao constante na tabela FIPE à época da ocorrência.
A parte apelante, em suas razões, alega ser desproporcional a restituição de quantia equivalente à tabela FIPE.
A tabela FIPE é utilizada como baliza para pesquisa dos preços médios dos veículos automotores terrestres, sem deixar de considerar fatores de depreciação. Pontua-se, inclusive, que não é raro o credor proceder com alienação do bem por valores inferiores ao valor de mercado. Dessarte, deve-se entender pelo valor que melhor exprima o desequilíbrio sofrido pelo devedor fiduciante.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Nesse sentido,entende-se pela substituição da obrigação de restituir o bem móvel alienado, pela obrigação de pagar ao devedor fiduciante o valor relativo ao bem, segundo o parâmetro da tabela FIPE, à época da ocorrência da apreensão.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja substituída a obrigação de restituição do bem móvel, pela obrigação de entregar à parte apelada o montante relativo ao bem, segundo parâmetro da tabela FIPE.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Teresina, 18/11/2022
0830273-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuVALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA
Publicação22/11/2022