Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0830273-55.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S. A, contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA. 2. Assim, no inadimplemento, o credor tem a possibilidade de vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, aplicando o montante obtido no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor se houver. Entretanto, na forma do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, entende-se que a mora do devedor decorre do vencimento simples do prazo de pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário devedor. 3. No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, o aviso de recebimento não foi recebido, conforme documentos carreados aos autos (ID nº 3279929), constando informação de “ausente”, mesmo que após três tentativas de entrega – como de praxe. Nesse sentido, embora tenha sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária apresentado pelo credor, não há de se falar em má-fé quanto ao não recebimento deste. O conhecimento prévio do devedor tem por objetivo que este não seja surpreendido, de forma que a ele seja oportunizado saldar o débito ou entregar voluntariamente o bem ao credor. 4. No caso em tela, em se tratando de ditames constantes da legislação civilista, inerentes ao prosseguimento da demanda, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há de se falar em excessivo rigor por parte do Juízo a quo. 5. Conforme compreendido dos autos, a restituição do bem é medida inviável, ante sua alienação pelo credor fiduciário. Nesse sentido, há de se reconhecer a responsabilização deste pelos danos causados ao devedor fiduciante. 6. Nesse sentido,entende-se pela substituição da obrigação de restituir o bem móvel alienado, pela obrigação de pagar ao devedor fiduciante o valor relativo ao bem, segundo o parâmetro da tabela FIPE, à época da ocorrência da apreensão. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja substituída a obrigação de restituição do bem móvel, pela obrigação de entregar à parte apelada o montante relativo ao bem, segundo parâmetro da tabela FIPE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830273-55.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830273-55.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S. A, contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA. 2. Assim, no inadimplemento, o credor tem a possibilidade de vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, aplicando o montante obtido no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor se houver. Entretanto, na forma do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, entende-se que a mora do devedor decorre do vencimento simples do prazo de pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário devedor. 3. No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, o aviso de recebimento não foi recebido, conforme documentos carreados aos autos (ID nº 3279929), constando informação de “ausente”, mesmo que após três tentativas de entrega – como de praxe. Nesse sentido, embora tenha sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária apresentado pelo credor, não há de se falar em má-fé quanto ao não recebimento deste. O conhecimento prévio do devedor tem por objetivo que este não seja surpreendido, de forma que a ele seja oportunizado saldar o débito ou entregar voluntariamente o bem ao credor. 4. No caso em tela, em se tratando de ditames constantes da legislação civilista, inerentes ao prosseguimento da demanda, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há de se falar em excessivo rigor por parte do Juízo a quo. 5. Conforme compreendido dos autos, a restituição do bem é medida inviável, ante sua alienação pelo credor fiduciário. Nesse sentido, há de se reconhecer a responsabilização deste pelos danos causados ao devedor fiduciante. 6. Nesse sentido,entende-se pela substituição da obrigação de restituir o bem móvel alienado, pela obrigação de pagar ao devedor fiduciante o valor relativo ao bem, segundo o parâmetro da tabela FIPE, à época da ocorrência da apreensão. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja substituída a obrigação de restituição do bem móvel, pela obrigação de entregar à parte apelada o montante relativo ao bem, segundo parâmetro da tabela FIPE.

 


RELATÓRIO


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

PROCESSO Nº: 0830273-55.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): BUSCA E APREENSÃO (10677)

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

APELADO: VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S. A, contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA.

Na peça vestibular (ID nº 3279921), a parte autora, ora apelante, alegou que financiou a aquisição do veículo automotor CHEVROLET PRISMA (1.0L, 4 PORTAS, VERMELHO, 9BGKS69G0GG198919), através do contrato de alienação fiduciária nº 5860054, celebrado junto à parte apelada, tendo esta assumido a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais sucessivas, no valor de R$1.527,37 (mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), com parcela inicial no dia 14/05/2016 e última parcela prevista para 14/04/2020. Alegou que a parte apelada encontra-se em mora, razão pela qual requereu o deferimento liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Em despacho (ID nº 3279931), o Juízo a quo concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente.

Em petição (ID nº 3279936), a parte apelada relatou ter ingressado com Ação Revisional de Contrato (processo nº 0800238-34.2018.8.18.0048), razão pela qual requereu a suspensão do presente processo, e a revogação da medida liminar deferida. Sustentou pela ausência da juntada de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a notificação extrajudicial, com juntada de A.R assinado pelo recebedor, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Quereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em réplica (ID nº 3279944), a parte autora, ora apelante, sustentou pela não descaracterização da mora e pela impossibilidade de sobrestamento da ação de busca e apreensão. Argumentou pela inadmissibilidade de manutenção da posse do bem móvel nas mãos do inadimplente. Requereu o prosseguimento do feito.

Em sentença (ID nº 32799460), o Juízo a quo revogou a liminar concedida, declarando extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, e Art. 485, IV, do CPC, dada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Em recurso de apelação (ID nº 32799480,a parte apelante alegou a impossibilidade de restituição do bem móvel ao promovido, requerendo a substituição da obrigação de restituir o veículo pelo equivalente em dinheiro arrecadado com a venda deste em leilão. Sustentou pela validade da notificação extrajudicial realizada, bem como pela necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso em tela. Requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja considerada válida a notificação extrajudicial, e reconhecida a consolidação da posse do bem móvel apreendido em favor do Banco GMAC S.A.

Intimada (ID nº 3279953), a parte apelada não se manifestou, transcorrendo o prazo in albis.

Recurso recebido no duplo efeito (ID nº 3667923), na forma do art. 1.012, caput, do CPC.

Intimado (ID nº 4050489), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO


II. I – DA CONSTITUIÇÃO DA MORA E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL


O cerne da controvérsia se volta à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição da mora do devedor, da não validade da notificação extrajudicial enviada a endereço diverso.

Sobre alienação fiduciária, antes de vencida a dívida, é direito do devedor usar da coisa segundo sua destinação, sendo este obrigado à guarda da coisa e emprego das diligências inerentes à sua natureza, bem como entregá-la ao credor quando não realizado o pagamento da dívida, na forma do art. 1.363 do CC.

Assim, no inadimplemento, o credor tem a possibilidade de vender judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, aplicando o montante obtido no pagamento do crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor se houver.

Entretanto, na forma do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, entende-se que a mora do devedor decorre do vencimento simples do prazo de pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário devedor.


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Dessarte, na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, é imprescindível que o credor tenha documentado o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, de forma que a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Trata-se da Súmula 72 do STJ, in verbis:


Súmula 72, STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, o aviso de recebimento não foi recebido, conforme documentos carreados aos autos (ID nº 3279929), constando informação de “ausente”, mesmo que após três tentativas de entrega – como de praxe.

Nesse sentido, embora tenha sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária apresentado pelo credor, não há de se falar em má-fé quanto ao não recebimento deste. O conhecimento prévio do devedor tem por objetivo que este não seja surpreendido, de forma que a ele seja oportunizado saldar o débito ou entregar voluntariamente o bem ao credor.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO"AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudouse". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).


Nesse sentido, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sanado o vício, não se poderia dar prosseguimento ao feito, sendo sua extinção, sem resolução do mérito, medida incontornável.


II. II – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE


No caso em tela, em se tratando de ditames constantes da legislação civilista, inerentes ao prosseguimento da demanda, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há de se falar em excessivo rigor por parte do Juízo a quo.

Ora, além da ausência de constituição da mora do devedor, dada a invalidade da notificação extrajudicial, nota-se que a parte autora deixou de cumprir com outro requisito inerente à ação de busca e apreensão em tela, qual seja, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário.

Trata-se de título executivo extrajudicial, cuja apresentação do documento original é requisito indispensável à propositura da ação, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04: literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Dada a inobservância de tais requisitos inerentes à propositura da demanda, não há de se falar em “extrema injustiça” por parte do Juízo a quo.

Nesse sentido, não se vislumbra violação ao princípio da proporcionalidade.

A revogação da liminar concedida e a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, são medidas que não merecem reparos.


II. III – DA RESTITUIÇÃO DO BEM


No cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, recebido o veículo pelo credor fiduciário, fica este investido dos poderes inerentes à propriedade, cabendo a ele, inclusive, vender o bem.

Poderá o devedor, entretanto, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar integralmente a dívida para que lhe seja restituído o bem. Assim, caso não efetuado o pagamento, há de se consolidar a propriedade e a posse plena deste nas mãos do credor fiduciário.

Conforme compreendido dos autos, a restituição do bem é medida inviável, ante sua alienação pelo credor fiduciário. Nesse sentido, há de se reconhecer a responsabilização deste pelos danos causados ao devedor fiduciante.

Nesse sentido, entende-se, conforme jurisprudência pátria, que a composição do prejuízo deve ser traduzido no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão, relativo ao constante na tabela FIPE à época da ocorrência.

A parte apelante, em suas razões, alega ser desproporcional a restituição de quantia equivalente à tabela FIPE.

A tabela FIPE é utilizada como baliza para pesquisa dos preços médios dos veículos automotores terrestres, sem deixar de considerar fatores de depreciação. Pontua-se, inclusive, que não é raro o credor proceder com alienação do bem por valores inferiores ao valor de mercado. Dessarte, deve-se entender pelo valor que melhor exprima o desequilíbrio sofrido pelo devedor fiduciante.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.


Nesse sentido,entende-se pela substituição da obrigação de restituir o bem móvel alienado, pela obrigação de pagar ao devedor fiduciante o valor relativo ao bem, segundo o parâmetro da tabela FIPE, à época da ocorrência da apreensão.


III – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja substituída a obrigação de restituição do bem móvel, pela obrigação de entregar à parte apelada o montante relativo ao bem, segundo parâmetro da tabela FIPE.

É o voto.


Teresina(PI), data registrada no sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0830273-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

VALDIRENE MARIA EVANGELISTA DE SOUSA

Publicação

22/11/2022