TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013139-77.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXISTENTE E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013139-77.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO, em face de sentença (evento nº17)que julgou improcedente o pedido contido na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo recorrente em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora recorrida.
Em suas razões recursais (evento nº 22), o recorrente alega, em síntese, que as partes firmaram acordo, mas que a recorrida não comprovou que cumpriu com o mesmo, já que não discriminou que os minutos ofertados foram efetivamente atribuídos ao recorrente em obediência ao que dispõe ao princípio da transparência insculpido no artigo Código de Defesa do Consumidor. Alega que restou demonstrado e comprovado nos autos que os danos causados pelo recorrido, ultrapassaram o mero dissabor da vida em sociedade atual. Alega que não usufruiu dos serviços disponibilizados pela recorrida, logo, não há que falar em débito, inclusive o recorrente procurou a recorrida diversas vezes para contestar as faturas recebidas. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença combatida seja reformada, julgando procedente o pedido contido na exordial, qual seja, a concessão de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em face de TELEMAR NORTE/LESTE S.A., na qual aduz descumprimento de acordo judicial nº 0011790-10.2017.818.0001 e não entrega de faturas em sua residência. Afirma que a recorrida não discriminou, que os minutos ofertados foram efetivamente atribuídos ao seu favor, em obediência ao que dispõe ao princípio da transparência insculpido no artigo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma, ainda, que restou demonstrado e comprovado na inicial e documentos que a acompanharam no evento 01 dos autos do processo que os danos causados ao recorrente pelo recorrido, ultrapassaram o mero dissabor da vida em sociedade atual. Pugna a reforma da sentença para julgar procedente o pedido contido na exordial.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrente no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
As alegações de dano sofrido pelo autor constituem meros transtornos e dissabores. Não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente um pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente alegações de que houve deficiência na prestação dos serviços por parte da recorrida.
Diante da inexistência do dano, são insuficientes os requisitos apresentados para caracterizar a indenização por danos morais.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
0013139-77.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação20/09/2022