TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009420-95.2016.8.18.0000
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Apelado: EDILSON PINDAÍBA PAES LANDIM
Advogados: Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA COGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Quando se está a tratar de indenização de Seguro DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - A indenização proveniente do seguro obrigatório, é de natureza exclusivamente patrimonial, e não personalíssima, de modo que preenchidos os requisitos indispensáveis ao recebimento da indenização securitária, cabível seu pagamento ao beneficiário do seguro, a saber, vítima do acidente, ou, na morte do titular, por seus herdeiros. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - Em decisão prolatada no Recurso Especial n° 1.303.038/RS, publicada em 19/03/2014, o Superior Tribunal de Justiça considerou a “validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de Apelação Cível nº 0008992-11.2009.815.0011 invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". - Havendo procedência parcial do pedido, caracterizada estará a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o comando previsto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, em que consta como Apelado EDILSON PINDAÍBA PAES LANDIM, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0009420-95.2016.8.18.0000.
Na referida sentença, o juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos constantes da presente ação, condenando a requerida, ora apelante, a pagar ao autor a quantia de R$ 9.637,50 (nove mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária com base no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/2006, e juros a partir da citação de 1% ao mês, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a Apelante alega que o laudo do IML somente foi acostado aos autos em 21/09/2012, isto é, seis anos após o sinistro, ocorrido em 17/02/2006, quando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.441/92 determina o prazo de até 90 (noventa) dias para que o IML esclareça as dúvidas sobre as lesões, afirmando que não há certeza sobre se as lesões apontadas no laudo tenham sido decorrentes de acidente de trânsito. Aduz que houve divergência no laudo juntado pelo autor, pois ora menciona que a lesão se deu no membro inferior, ora no membro superior, aduzindo ainda que não consta no laudo médico o grau de redução funcional que atingiu a parte autora, citando a súmula 474 do STJ.
Argumenta que a indenização paga na esfera administrativa, no valor de R$ 2.362,50, observou criteriosa análise quantitativa e qualitativa da invalidez sofrida pelo autor.
Acrescenta que, mesmo se configurada a invalidez do autor, a indenização a ser paga deve respeitar a tabela de acidentes pessoais emitida pela Circular da SUSEP nº 29, de 1991, que foi considerada válida para estabelecer a proporcionalidade pelo STJ na súmula 544 do STJ.
Por fim, sustenta que o laudo pericial atestou que o autor sofreu fratura no membro inferior esquerdo, de acordo com a tabela de cálculo da indenização dá direito a 70% do valor máximo indenizável de R$ 12.000 (doze mil reais), que subtraindo a parte já recebida na via administrativa, remanesce um eventual saldo de R$ 6.036,50 (seis mil trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação ou determinado o pagamento de eventual diferença recaia sobre o grau exato de invalidez.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 6236447.
Intimado o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial (id. 6556848).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
II- DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Aduz a apelante, inicialmente, a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos que acometem o autor, ora apelado. Com efeito, ressalta que o laudo do IML somente foi trazido pelo autor em 21/09/2012, cerca de seis anos depois do acidente, ocorrido em 17/02/2012. Sustenta que a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, estabelece que o laudo do IML deverá fornecer o laudo do prazo máximo de 90 dias a partir do acidente, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que a lesão apurada no laudo acostado aos autos seja decorrente do acidente de trânsito, com alega o autor.
Argumenta, ainda, que o laudo é contraditório, pois ora menciona que a lesão ocorreu no membro inferior, ora que ocorreu em membro superior.
Sem razão, contudo, a apelante.
Para que seja possível configurar o dever de indenizar, faz-se necessário a demonstração do nexo de causalidade capaz de vincular o evento danoso (acidente de trânsito) ao dano gerado (invalidez permanente).
No tocante à indenização devida pelo seguro DPVAT, é sabido que o nexo de causalidade, bem como o próprio dever de indenizar, restam demonstrados quando houver “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do caput, do art. 5º da Lei 6.194/74.
A devida comprovação, dá-se, portanto, pela juntada de documentos relativos ao acidente e ao dano sofrido.
No particular, resta incontroversa a ocorrência do sinistro e das lesões sofridas, conforme documentos de ID. 5731922 (fls. 25-47), pelo que a parte autora, vítima, é legitimada à provocação indenizatória em questão.
Além disso, o laudo pericial de ID. 5731922 (fls. 275-276) atesta a existência dos danos sofridos (lesão do membro inferior com fratura da tíbia e fêmur esquerdo).
Ademais, eventual atraso gerado pela demanda de trabalho que recai sobre o IML não pode prejudicar a parte autora. Posto isso, forçoso afastar a alegação da apelante, por restar configurado os elementos geradores do direito à indenização.
DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Prossegue a apelante narrando que o autor já recebeu, pela via administrativa, a indenização pleiteada, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que torna descabida a presente ação. Informa, ainda, que a realização do pagamento administrativo é precedida de criteriosa análise quantitativa e qualitativa da invalidez do autor.
Também não merece acolhida o argumento, pois o fato de o autor ter dado quitação dos valores recebidos administrativamente, não impede que o mesmo busque, judicialmente, a complementação do valor que entende devido.
Assim, a indenização paga a menor não impede que se reivindique em juízo a diferença em relação ao montante que lhe é devido, de acordo com a Lei que rege a matéria.
DO VALOR INDENIZÁVEL. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAR O QUANTUM INDENIZÁVEL.
Segundo sustenta a apelante, a comprovação da invalidez permanente deve ocorrer mediante laudo pericial que atenda às especificações da Resolução nº 1/75, de 03/10/75, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados- CNSP.
Por outro lado, pondera que o grau da alegada invalidez permanente deve corresponder ao previsto na Tabela de Acidentes Pessoais emitida pela SUSEP nº 29, de 1991, que foi reputada válida para estabelecer a proporcionalidade pelo STJ, conforme súmula 544 do STJ.
Como sabido, o Seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendidas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
As indenizações advindas do referido seguro devem ser quitadas independentemente de verificação de culpa, identificação do veículo ou de outras apurações, tornando-se legítimas em caso da existência de vítimas transportadas ou não. Desse modo, para que o pagamento da indenização do DPVAT seja deferido, necessário não apenas a comprovação da morte ou invalidez permanente do acidente com veículo automotor e da qualidade de beneficiário, mas, também, a demonstração da ocorrência do referido acidente e do nexo entre este e a invalidez, os quais se acham devidamente comprovados através dos documentos de ID. 5731922 (fls. 25-47) - os quais, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, são considerados requisitos indispensáveis para o ressarcimento pleiteado.
Sendo assim, preenchidos os requisitos indispensáveis ao recebimento da indenização securitária, cabível seu pagamento ao beneficiário do seguro, a saber, a vítima do acidente, ou, na morte do titular, hipótese dos autos, que se deu no curso da ação, aos seus herdeiros, uma vez que, mesmo nos casos de invalidez, o direito à indenização proveniente do seguro obrigatório, é de natureza exclusivamente patrimonial, e não personalíssimo.
Prosseguindo, observa-se, no caso, em epígrafe, que o pedido inaugural foi formulado com fundamento na redação do antigo art. 3º, "b", da referida lei, que estabelecia:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
(...) b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário- mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
Ademais, vê-se que a perícia (laudo médico de ID. 5731922, fls. 275-276) concluiu pela perda de 70% (setenta e cinco por cento) da função completa de um dos membros inferiores, o que confirma a lesão permanente que acomete a vítima, pelo que não restam dúvidas de que o apelado faz jus à indenização do Seguro DPVAT.
Na hipótese, em apreço, o acidente ocorreu em 17 de fevereiro do ano de 2006, isto é, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/06, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que deu nova redação ao art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o qual passou a dispor da seguinte forma:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - negritei.
Todavia, embora as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 não possam ser aplicadas à presente hipótese, cuja indenização será calculada com base no salário-mínimo, o mesmo raciocínio não se estende às modificações efetuadas pela MP 451/2008, pois em que pese a ocorrência do acidente antes também da edição da citada medida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado no Recurso Especial n° 1.303.038/RS, publicada em 19/03/2014, considerou válida a "utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a Apelação Cível nº 0008992-11.2009.815.0011 proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".
Em sendo assim, a indenização perseguida deverá ser proporcional ao grau e a extensão da invalidez ilustrada pela prova pericial produzida, consoante preceitua a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, descrita alhures. Acerca do tema, calha transcrever o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp 1366426 / SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/06/2014) – negritei.
Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 544:
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do quantum indenizatório devido. Compulsando o caderno processual, observa-se que o nexo de causalidade entre o acidente e o dano provocado pelo sinistro restaram devidamente demonstrados, mormente em face dos documentos colacionados aos autos, notadamente o laudo médico de ID. 5731922, fls. 275-276, ocasionando-lhe invalidez em decorrência da perda da função do membro inferior esquerdo, com grau de comprometimento, no percentual de 70% (setenta por cento).
Ademais, constatando a debilidade permanente, é cediço que a indenização será paga considerando a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes à época do sinistro, e arbitrada com base na tabela anexada à Lei 6.194/74, na hipótese ilustrada a seguir, e o percentual apurado pelo profissional de saúde, de 70% (setenta por cento) do membro inferior esquerdo, cuja tabela ilustrativa segue abaixo:
Invalidez (Valor máximo fixado) 100% = 40 salários-mínimos vigentes à época do sinistro = R$ 12.000,00,
Percentual da Invalidez apresentada pela parte lesada 70% de R$ 12.000,00= R$ 8.400,00.
Desse montante, já foi recebida a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, o valor da indenização correspondente a R$ 6.037,50 (seis mil trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse trilhar, entendo que a sentença hostilizada deve ser reformada para condenar a seguradora a pagar ao promovente a quantia de R$ 6.037,50 (seis mil trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, com a incidência dos juros de mora a partir da citação e a correção monetária do evento danoso, conforme Súmulas nº 426 e nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida ainda sob vigência do Código de Processo Civil de 1973, determino que a apelante pague ao apelado 10% (dez por cento) do valor da condenação, e o apelado pagará à apelante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valores esses que arbitro com base nos art. 20, § 3º, e art. 20, § 4º, ambos do CPC/1973.
Saliento que, embora não haja expressamente nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ela está implícita, uma vez que não foram recolhidas as custas iniciais, tendo o processo tramitado até o momento sem qualquer questionamento das partes, assim, quanto ao apelado, autor, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficará suspensa, haja vista estar ele sob o pálio da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à presente apelação cível com o fim de minorar o valor arbitrado a título de indenização do Seguro DPVAT para o patamar de R$ 6.037,50 (seis mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a incidência dos juros de mora a partir da citação e a correção monetária do evento danoso, conforme Súmulas nº 426 e nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
É o VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009420-95.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuEDILSON PINDAIBA PAES LANDIM
Publicação15/09/2022