Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800413-96.2021.8.18.0056


Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRATO SUCESSIVO. 1. O magistrado de piso reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. 2. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Inocorrência da prescrição quinquenal. 4.Relação de trato sucessivo. 5. Recursos conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800413-96.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-96.2021.8.18.0056

APELANTE: HERCILIA BARBOSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRATO SUCESSIVO. 1. O magistrado de piso reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. 2. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, a prescrição quinquenal na pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Inocorrência da prescrição quinquenal. 4.Relação de trato sucessivo. 5. Recursos conhecido e provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



                           RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por HERCILIA BARBOSA MONTEIRO  em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença( Id n°5392828) recorrida assim entendeu o Magistrado de 1ª instância julgou extinto o processo com resolução do mérito pela prescrição.

Nas razões recursais (ID. 5392839), aponta a parte apelante que seja o presente recurso reconhecido e atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do feito, com a consequente instrução processual, pelos motivos acima citados.

Em sede de contrarrazões (id nº 5392843), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, caso não entenda assim, que seja o valor atribuído por danos morais em patamar razoável.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.



É o relatório. 

Passo ao voto. 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


II- PRELIMINAR DE MÉRITO PRESCRIÇÃO 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.

Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição trienal autoral condenatória e julgou improcedente o pedido de resolução contratual, nos termos do art. 487, I, do CPC.

No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos:

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 0123338137027 foi realizado em 01/2018 e com vencimento datado no dia 06/2018 e a ação foi protocolada no dia 01/04/2021, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorreram mensalmente.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que a petição inicial foi recebida em Juízo, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.


Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)

 APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 | Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)

            

Conclui-se, pois, que a decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.

Neste toar, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, não sendo possível se aferir que o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados na conta bancária da parte Autora.

Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

                                                

Veja-se os precedentes:

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019,DJe 29/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).



            No caso dos autos, constata-se que a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos da parte apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados sem que comprovasse de forma idônea o repasse para a conta do apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal logo, averígua-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 I - o modo de seu fornecimento;

 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 §2º. Omissis;

 §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


            Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

           Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante nem mesmo apresentou manifestação trazendo prova alguma do suposto contrato ou transferência de valores. 

Acrescente-se, ainda, que a parte apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, uma vez que a juntada de informação de liberação de pagamento, sem a devida ordem de pagamento devidamente autenticada, não comprova que os valores, objeto da contratação, se reverteram em benefício da parte autora.

 A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Visto isso, é necessário que se retorne aos autos para que o Banco possa acostar as respectivas provas, para provar o negócio jurídico.

5 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelativo, declarando: o afastamento da prescrição, e a volta do processo aos autos, determinando o regular seguimento do feito.

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800413-96.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERCILIA BARBOSA MONTEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2022