Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000371-80.2012.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000371-80.2012.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-80.2012.8.18.0061

APELANTE: HUMBERTO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido.


1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:

 i) a responsabilidade do banco é objetiva;

 ii) não restou comprovada a validade do contrato, tanto que não foi anexado seu comprovante de endereço, apenas declaração de residência.

Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que:

 i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada, e, portanto, agiu

amparado no exercício regular de um direito;

 ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada;

 iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenização por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do

recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:

a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;

b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e

c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED e extrato bancário enviado pelo Banco do Brasil.


Ademais, verifico que a requerente não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Desse modo, a despeito da ausência de comprovante de residência (consta declaração de residência) não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, a existência de comprovante de residência não é pressuposto de validade do contrato, e este, por sua vez, foi devidamente assinado, acompanha os documentos de identificação da contratante, e teve seu valor devidamente transferido, via TED.


Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.


Além disso, repito, há TED nos autos e extrato bancário do Autor comprovando o recebimento dos valores, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor contratado.


Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Por fim, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à condenação por litigância de má-fé.


Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR




Detalhes

Processo

0000371-80.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HUMBERTO RIBEIRO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/09/2022