TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-02.2017.8.18.0049
APELANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos e contraditórios pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais . 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800184-02.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - MA12258-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para o qual requerer correção.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que deixou de estabelecer os parâmetros para atualização e correção monetária da condenação por danos materiais, razão pela qual se pugna pelo pronunciamento judicial acerca deste ponto. Além disto, também considera que há contradição existente no acórdão, ao mencionar que o Banco não comprovou a transferência bancária.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminada a omissão.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante não devem prosperar. O acórdão explicitou que:
“[...] Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. [...]
Ora, o artigo 42, do CDC dispõe que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, evidente que a correção monetária incide desde a data da prolação da sentença e os juros legais (1% a.m.) a contar do trânsito em julgado, seguindo-se, portanto, os critérios legais.
Quanto a suposta contradição indicada, assim destacou o acórdão:
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão integralmente.
É como voto.
Relator
Teresina, 10/08/2022
0800184-02.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE GIL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/09/2022