Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754151-62.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. 2) A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que o primeiro réu “já tinha em mente a prática do delito, tendo, persuadido o seu corréu na para a prática do delito, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto”. Todavia, o mero convite para a prática delitiva e a aceitação do corréu não justificam a valoração da culpabilidade, posto que caracterizam circunstâncias própria do delito de roubo cometido em concurso de agentes. 3) Porém, in casu, se encontram presentes duas causas de aumento, referentes ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Desse modo, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas pode ser utilizado para aumentar a pena-base. Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. 4) A conduta social foi valorada negativamente por constar “em depoimentos dos autos que o réu já tinha praticado crime patrimonial com arma branca em Teresina-PI, respondendo ação penal em curso na comarca citada”. 5) Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade. 6) As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente. 7) Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo. 8) Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.As consequências do crime foram consideradas graves, razão pela qual foram valoradas negativamente, “pois o dinheiro do crime subtraído não foi totalmente restituído a vítima, proprietário do Posto de Gasolina, que viu parte do seu dinheiro gasto em casa de prostituição como afirmado pelos acusados em seus interrogatórios em Juízo”. 9) Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime. 10) Ademais, o argumento de que o dinheiro subtraído foi gasto pelos réus em casa de prostituição não é suficiente para se valorar a referida circunstância judicial. Isso porque o destino dado pelos réus ao dinheiro subtraído não denota uma consequência mais grave para a vítima. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Jeferson Alves Linhares e para retificar a pena pecuniária imposta ao réu Francisco das Chagas Alves Aguiar, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754151-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754151-62.2021.8.18.0000

APELANTE: JEFERSON ALVES LINHARES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.

2) A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que o primeiro réu “já tinha em mente a prática do delito, tendo, persuadido o seu corréu na para a prática do delito, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto”. Todavia, o mero convite para a prática delitiva e a aceitação do corréu não justificam a valoração da culpabilidade, posto que caracterizam circunstâncias própria do delito de roubo cometido em concurso de agentes.

3) Porém, in casu, se encontram presentes duas causas de aumento, referentes ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Desse modo, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas pode ser utilizado para aumentar a pena-base. Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

4) A conduta social foi valorada negativamente por constar “em depoimentos dos autos que o réu já tinha praticado crime patrimonial com arma branca em Teresina-PI, respondendo ação penal em curso na comarca citada”.

5) Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.

6) As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente.

7) Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo.

8) Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.As consequências do crime foram consideradas graves, razão pela qual foram valoradas negativamente, “pois o dinheiro do crime subtraído não foi totalmente restituído a vítima, proprietário do Posto de Gasolina, que viu parte do seu dinheiro gasto em casa de prostituição como afirmado pelos acusados em seus interrogatórios em Juízo”.

9) Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

10) Ademais, o argumento de que o dinheiro subtraído foi gasto pelos réus em casa de prostituição não é suficiente para se valorar a referida circunstância judicial. Isso porque o destino dado pelos réus ao dinheiro subtraído não denota uma consequência mais grave para a vítima.

11) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Jeferson Alves Linhares e para retificar a pena pecuniária imposta ao réu Francisco das Chagas Alves Aguiar, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais (ID 4202783 e ID 4849510), interpostas pelos réus Jeferson Alves Linhares e Francisco das Chagas Alves de Aguiar inconformados com a sentença (ID 3944964 - pág. 201/205) que condenou Jeferson Alves Linhares a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, e § 2º-A, I do Código Penal e condenou Francisco das Chagas Alves de Aguiar a uma pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, e § 2º-A, I do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 21h40min, no posto de combustível “Placa do Cocal”, situado na BR-343, KM 82, zona rural de Caxingó, os ora denunciados subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, a importância de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em espécie, e o aparelho celular marca LG modelo K4, cor preta, de propriedade do frentista do referido posto, Lucas de Sousa Gomes.

Diz que, por ocasião dos fatos, os ora denunciados chegaram ao Posto de Combustível em uma motocicleta conduzida “pelo rapaz moreno, um pouco forte”, na garupa o passageiro “rapaz branco e magro”, pediram ao frentista, Lucas de Sousa Gomes, que abastecesse o veículo e, quando o referido funcionário terminou de abastecer, se virou para guardar o bico da bomba, o passageiro desceu da motocicleta com a arma em punho e anunciou o assalto, dizendo “passa o dinheiro”.

Afirma que o frentista relata ainda que entregou o valor que tinha no bolso da calça acima especificado e, o acusado ainda colocou a mãos no bolso da frente da calça e levaram seu aparelho celular. O fato foi comunicado a Polícia e, após tomarem conhecimento da prática do delito, policiais militares diligenciaram no sentido de localizar os ora denunciados. Relata ainda os autos investigativos que no dia seguinte, por volta das 08h30min, os policiais receberam denúncias anônimas informaram a localização dos ora denunciados. Ao chegarem ao local indicado, abordaram os acusados e aprenderam uma mochila que estava ao lado da mesa onde estavam, onde continha os bens subtraídos e arma utilizada para prática do crime, descritos no termo de exibição e apreensão, às fl. 09 dos autos.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus Jeferson Alves Linhares e Francisco das Chagas Alves de Aguiar como incurso nas penas do art. 157, § 2º, e § 2º-A, I do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 22/01/2020 (ID 3944964, pág. 116/118).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 3944964, pág. 252/265).

Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos de apelação (ID 4202783 e ID 4849510).

Em suma, o apelante Francisco das Chagas Alves Aguiar requer:

 

a) que seja reconhecida a nulidade do processo, ante a violência perpetrada contra os apelantes por parte dos policiais;

b) que seja redimensionada a reprimenda para o mínimo legal;

c) que seja reconhecida a causa de diminuição de pena, no seu grau máximo, nos termos do artigo 16 do Código Penal.

 

O apelante Jeferson Alves Linhares requer:

 

a) que seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, desconsiderando as vetoriais negativadas na Sentença de 1º grau;

b) que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena;

c) que seja excluída a pena de multa imposta ao apelante ou, subsidiariamente, que seja parcelada em 10 (dez) vezes, posto que o acusado é pobre na forma da lei.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4434163 e 5050607) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma devendo o recurso ser improvido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Francisco das Chagas Alves de Aguiar, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, para que a circunstância judicial das consequências do crime seja considerada neutra, diante da ausência de fundamentação idônea para negativa-la; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Jeferson Alves Linhares, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais.

É o breve relatório.

 

 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Da alegada nulidade do processo, ante a violência perpetrada contra os apelantes por parte dos policiais.

 

O apelante Francisco das Chagas Alves Aguiar “afirma que quando da oitiva das testemunhas de acusação, os policiais foram indagados se houve alguma espécie de violência contra os réus, a última testemunha - CARLOS EDUARDO DA SILVA MAIA - informou que num dado momento, os réus negaram a prática delitiva, contudo, logo depois, mudou a versão e confessou a prática delitiva. Todavia, não explicou a contento, em que circunstância houve a mudança de narrativa”.

Aduz que isso evidencia que houve indícios de violência física, pelo menos, contra o acusado Jeferson.

Ressalta, ainda, que não foi oportunizada aos réus a participação da audiência de custódia, momento que se poderia constatar algum indício de violência física contra os mesmos.

Com isso, assevera que, diante da evidência de violência física em face de pessoas já custodiadas, todos os elementos de informação derivados do Auto de Prisão em Flagrante devem ser anulados, em observância, a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada.

Ocorre que não assiste razão à defesa, posto que não consta nos autos nenhuma prova ou sequer indícios de que o réu Francisco das Chagas Alves Aguiar e/ou o corréu sofreram agressões por parte dos agentes estatais.

O que se tem são meras ilações, sem nenhuma prova, seja testemunhal ou pericial.

Nota-se, inclusive que os réus confessaram a prática do crime em juízo, mas não declararam em momento algum que foram compelidos por meio de tortura ou qualquer tipo de agressão física ou psicológica a confessarem a prática do crime.

Ademais, o ônus da prova compete a quem alega, conforme se depreende do art. 156 do Código de Processo Penal:

 

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

Assim, indefiro o pedido da defesa, por não se encontrar corroborado por nenhuma prova.

 

2) DA DOSIMETRIA.

 

Como dito, os apelantes pleiteiam o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.

 

A) Réu Jeferson Alves Linhares:

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que o réu Jeferson Laves Linhares “já tinha em mente a prática do delito, tendo, persuadido o seu corréu na para a prática do delito, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto”.

Todavia, o mero convite para a prática delitiva e a aceitação do corréu não justificam a valoração da culpabilidade, posto que caracterizam circunstâncias própria do delito de roubo cometido em concurso de agentes.

Porém, in casu, se encontram presentes duas causas de aumento, referentes ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.

Desse modo, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas pode ser utilizado para aumentar a pena-base.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.

2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.

4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

 

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar nova fundamentação para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

 

Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

A conduta social foi valorada negativamente por constar em depoimentos dos autos que o réu já tinha praticado crime patrimonial com arma branca em Teresina-PI, respondendo ação penal em curso na comarca citada”.

Ocorre que ações penais em curso não são suficientes para se valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021),

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).

 

Assim, a conduta social também é neutra.

As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente.

Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

As consequências do crime foram consideradas graves, razão pela qual foram valoradas negativamente, “pois o dinheiro do crime subtraído não foi totalmente restituído a vítima, proprietário do Posto de Gasolina, que viu parte do seu dinheiro gasto em casa de prostituição como afirmado pelos acusados em seus interrogatórios em Juízo”.

Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

Ademais, o argumento de que o dinheiro subtraído foi gasto pelos réus em casa de prostituição não é suficiente para se valorar a referida circunstância judicial. Isso porque o destino dado pelos réus ao dinheiro subtraído não denota uma consequência mais grave para a vítima.

Portanto, excluo a valoração negativa das consequências do crime.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Há a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6.

Destarte, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição.

Porém, há a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º – A, I do Código Penal.

Dessa forma, aumento a pena em 2/3, fixando pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Com fundamento no art. 33, 2º, “a” do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

 

2) Réu Francisco das Chagas Alves Aguiar.

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente, de forma que o juiz de piso fundamentou nos seguintes termos: “praticara o delito com outra pessoa, razão pela qual deixei de majorar, como dito na fundamentação quanto ao roubo majorado acima e valorar negativamente quanto a esse aspecto nas circunstâncias judiciais, razão pela qual valora-se negativamente quanto a esse ponto”.

Nesse ponto não há o que se retificar na dosimetria, vez que por se tratar de delito de roubo com duas causas de aumento, em razão do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a primeira causa de aumento pode ser utilizada para aumentar a pena-base.

Nesse sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.

2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.

4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

 

2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1058/1064). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1070/1074), todavia, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes ao referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, "bastando a simples leitura do seu inteiro teor [...]" (e-STJ fl. 1072).

2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto a tese de que, no concurso de causas de aumento de pena, a majorante mais severa (emprego de arma de fogo) deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ficando o reconhecimento da majorante menos gravosa (concurso de agentes) para a terceira etapa dosimétrica, e não o inverso, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa (e-STJ fls. 921/948), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

 

As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu chegou a atirar para cima ao deixar o local do crime, visando dar maior efetividade a concretização do delito praticado, podendo ter atingido populares que ali trafegavam, razão pela qual valoro negativamente.

Aqui não há o que se retificar, vez que o disparo de arma de fogo, ainda, que para cima, põe em risco ainda maior a saúde e a vida da vítima e de pessoas próximas, o que extrapola a normalidade típica do roubo.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

As consequências do crime foram consideradas graves, razão pela qual foram valoradas negativamente, “pois o dinheiro do crime subtraído não foi totalmente restituído a vítima, proprietário do Posto de Gasolina, que viu parte do seu dinheiro gasto em casa de prostituição como afirmado pelos acusados em seus interrogatórios em Juízo”.

Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

Ademais, o argumento de que o dinheiro subtraído foi gasto pelos réus em casa de prostituição não é suficiente para se valorar a referida circunstância judicial. Isso porque o destino dado pelos réus ao dinheiro subtraído não denota uma consequência mais grave para a vítima.

Portanto, excluo a valoração negativa das consequências do crime.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existem (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Há a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6.

Destarte, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição.

Porém, há a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º – A, I do Código Penal.

Dessa forma, aumento a pena em 2/3, fixando pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Verifica-se, então, que o juiz de piso aplicou uma pena privativa de liberdade mais benéfica ao réu, de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, razão pela qual, em respeito à vedação ao reformatio in pejus, não se pode alterar a pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau.

Assim, mantenho a pena privativa de liberdade imposta na sentença, de forma a manter a condenação do réu Francisco das Chagas Alves Aguiar em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Com fundamento no art. 33, 2º, “b” do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto.

Por outro lado, retifico a pena de multa, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

 

3) Do pedido do réu Jeferson Alves Linhares para que seja excluída a pena de multa ou, subsidiariamente, que seja reduzida.

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Portanto, indefiro os pedidos de exclusão ou redução da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.

Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Jeferson Alves Linhares e para retificar a pena pecuniária imposta ao réu Francisco das Chagas Alves Aguiar, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para o réu Jeferson Alves Linhares e para retificar a pena pecuniária imposta ao réu Francisco das Chagas Alves Aguiar, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0754151-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFERSON ALVES LINHARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022