Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0754028-30.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754028-30.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754028-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JEANDSON NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO

AGRAVADO: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7043365), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEANDSON NUNES DOS SANTOS, com o fim de reformar Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (ID 7043366), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0000056-71.2015.8.18.0053, ajuizada em face da ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMETRO DOS PLATOS DE GUADALUPE, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 7043366), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.


Em suas razões recursais (ID 7043365), o agravante alega não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sendo lavrador em regime de economia familiar. Assevera que está em um projeto de irrigação fornecido para pequenos agricultores, tanto que explora somente 8 hectares, não se tratando, portanto, de uma grande área com vasta produtividade, e que não possui nenhum funcionário. Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Em Decisão de ID 7120688, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente instada, a agravada apresentou manifestação (ID 7701284).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.


Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


Verifico que o autor, apesar de qualificar-se como lavrador, é detentor de lote agrícola de alta produtividade, conforme se afere do próprio valor da indenização pleiteada.

Assim, considerando a qualificação do autor e os termos da demanda, constato a possibilidade de pagamento das custas iniciais, razão pela qual INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Como se sabe, e o magistrado deve prezar pelo cumprimento da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo, podendo inclusive atuar de ofício, uma vez que a sonegação de tributos é questão de ordem pública.

Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.”


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que demonstram ser o mesmo lavrador em regime de economia familiar, cuja renda se mostra incompatível com as custas processuais, conforme declaração de imposto de renda colacionada aos autos (IDs 7043370 e 7043375).


Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo agravante.


Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.


A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.


Portanto, constata-se que a Decisão Interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0754028-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JEANDSON NUNES DOS SANTOS

Réu

ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE

Publicação

06/09/2022