Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000376-37.2014.8.18.0060


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA PARA CONCRETO. ÔNUS PROBANTE NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. REDUÇÃO DO LIMITE FINAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Do exame dos autos, observa-se que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia. 4. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, a responsabilização da apelante pelos fatos narrados na inicial, sendo adequada a determinação do juízo de 1º grau para substituição dos postes de madeira para concreto, no prazo assinalado. 5. Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da regularidade do fornecimento da energia elétrica na residência das apeladas. 6.Dada a natureza das obras a serem realizadas, a extensão do local atingido e os custos para realização do empreendimento, tenho por bem manter o valor da multa diária de R$200,00(duzentos reais), porém reduzir o limite final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de até 10.000,00(dez mil reais), em favor de cada requerente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000376-37.2014.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000376-37.2014.8.18.0060

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ, MARIA JOSE BARROS DE ALMEIDA, RAIMUNDA VERISSIMO GOMES, ROSA VIANA DE OLIVEIRA SILVA, SUELI PEREIRA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: EUDES DE AGUIAR AYRES, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA PARA CONCRETO. ÔNUS PROBANTE NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. REDUÇÃO DO LIMITE FINAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Do exame dos autos, observa-se que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia. 4. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, a responsabilização da apelante pelos fatos narrados na inicial, sendo adequada a determinação do juízo de 1º grau para substituição dos postes de madeira para concreto, no prazo assinalado. 5. Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da regularidade do fornecimento da energia elétrica na residência das apeladas. 6.Dada a natureza das obras a serem realizadas, a extensão do local atingido e os custos para realização do empreendimento, tenho por bem manter o valor da multa diária de R$200,00(duzentos reais), porém reduzir o limite final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de até 10.000,00(dez mil reais), em favor de cada requerente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ, MARIA JOSE BARROS DE ALMEIDA, RAIMUNDA VERISSIMO GOMES, ROSA VIANA DE OLIVEIRA SILVA e SUELI PEREIRA CRUZ em desfavor da apelante.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 7075066), na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenação pro rata das custas e honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação(ID. 7075069), na qual defendeu que e a presente demanda carece de ação por ilegitimidade ativa ad causam, devendo, por consequência, a ação ser extinta sem resolução do mérito. Alegou ser impossível imputar a responsabilidade à Recorrente pelos fatos alegados, já que sequer fez prova efetiva dos danos, posto que inexistentes, de modo a não ensejar qualquer reparação a qualquer título – não havendo se cogitar, portanto, em falha na prestação de serviços. Arguiu que inexiste a demonstração dos requisitos necessários para a admissibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a redução da multa diária fixada em caso de eventual descumprimento da obrigação. Pugnou que o recurso seja conhecido, sendo, no julgamento do mérito, dado provimento integral para anular/reformar a sentença recorrida.

Embora devidamente intimada, a parte requerente não apresentou suas contrarrazões(ID. 7075076).

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID. 7201651).

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(ID. 7766787).

É o relatório.

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.



2. PRELIMINARES



2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM



Cabe destacar que o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:



Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Negritei)



Com efeito, extrai-se do art. 81 que o direito das autoras poderá ser pleiteado por eles individualmente por se tratar de direitos transindividuais, ou seja, direitos coletivos em sentido estrito que tem características a transindividualidade real restrita e a determinabilidade dos sujeitos titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas, unidos por uma relação jurídica base a divisibilidade externa e a divisibilidade interna a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta).

Portanto, em se tratando do acesso a adequada prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, é correto entender que cada um dos interessados poderá exercer o direito de pleitear sua manutenção/adequação, mesmo que a providência atinja outros moradores.

Assim, a legitimidade ativa das requerentes é evidente, pois teriam suportado os prejuízos decorrentes das constantes oscilações do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras destacadas na inicial.

Desse modo, afasta-se, por consequência, esta preliminar.



3. MÉRITO



O cerne do recurso gravita em torno da análise da adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das apeladas e, em sendo constatada a má prestação do serviço, da obrigação da ré de regularizar o fornecimento de energia das unidades consumidoras.

A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

(...)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.

Ressalta-se que a responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:



Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:



Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.



Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:



Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.



Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, respondendo pela má prestação do serviço (a exemplos de interrupções constantes, oscilações e fornecimento de energia com tensão abaixo dos padrões da ANEEL) e pelos prejuízos causados ao usuário e seus equipamentos elétricos, a menos que comprove a inexistência do defeito, fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que não é caso.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:



(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)



Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

Dito isso, tenho que, em que pese a obrigação da concessionária de energia elétrica de manter um serviço público eficaz, isto não foi demonstrado durante a instrução processual.

No caso em apreço, como já dito, a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

Ademais, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a regularidade do fornecimento da energia elétrica na residência das autoras passou a ser da ré, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para prestação de serviço público adequado e eficaz, mas não o fez.

Com efeito, da análise do caderno processual, verifico que as requerentes relatam que, por um lapso de tempo muito grande, o fornecimento de energia elétrica disponibilizado pela apelante é absolutamente precário, utilizando-se de postes de madeira no intuito de sustentar a rede elétrica, conforme apresentado nas diversas fotografias juntadas aos autos. Relatam, ainda, que a qualidade de vida é diminuída, visto que não conseguem usar os aparelhos domésticos a contento, prejudicando as atividades diárias.

Embora, tenha contestado a ação, a apelante limitou-se a afirmar que inexiste provas das alegações autorais, não trazendo os motivos justificadores das constantes oscilações e as providências a serem adotadas para que fossem sanadas as irregularidades.

Do exame dos autos, observa-se que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia.

Com efeito, não se pode admitir, que a ré, ora apelante, tenha deixado de prestar adequadamente o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das autoras sem justificativa plausível.

Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de fornecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear um precário fornecimento de energia.

Com estes fundamentos, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na residência das apeladas, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.

Defende, ainda, a recorrente em suas razões, a ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano.

Destaca-se que referida tese apontada não merece amparo.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitera-se que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência das autoras, visto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do seu serviço.

Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.

De igual modo, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado.

É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária dos danos suportados pela requerida.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, a responsabilização da apelante pelos fatos narrados na inicial, sendo adequada a determinação do juízo de 1º grau para substituição dos postes de madeira para concreto, no prazo assinalado.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciona-se julgados:



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar manutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica. O dever de corrigir os problemas é patente. DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)



Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da regularidade do fornecimento da energia elétrica na residência das apeladas.

Dada a natureza das obras a serem realizadas, a extensão do local atingido e os custos para realização do empreendimento, tenho por bem manter o valor da multa diária de R$200,00(duzentos reais), porém reduzir o limite final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de até 10.000,00(dez mil reais), em favor de cada requerente.

Assim, a medida correta é a manutenção da sentença vergastada, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.



4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para reduzir o limite final da multa fixada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de até 10.000,00(dez mil reais), em favor de cada requerente. No mais, mantém-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000376-37.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ

Publicação

26/09/2022