Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801064-12.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA A PRÁTICA DE ALGUMA COAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REALIZAR UM NOVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONTRATANTES. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEVIDO EM RAZÃO DE UM FATURAMENTO FEITO NO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR PARA A MEDIÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801064-12.2020.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801064-12.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMILO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA A PRÁTICA DE ALGUMA COAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REALIZAR UM NOVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONTRATANTES. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEVIDO EM RAZÃO DE UM FATURAMENTO FEITO NO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR PARA A MEDIÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801064-12.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMILO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público providencie o refaturamento do consumo referente ao mês de novembro de 2019 e que celebre outro parcelamento da dívida inadimplida em relação à sua unidade consumidora.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve prova de que o parcelamento anteriormente celebrado entre as partes foi celebrado com a existência de algum vício de vontade, tampouco de alguma irregularidade no faturamento referente ao mês de novembro de 2019, e que o Poder Judiciário não pode obrigar as partes a celebrarem um novo parcelamento, nos moldes pretendidos por um dos contratantes (ID 2860021).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do parcelamento anterior, a necessidade de celebração de novo parcelamento em fatura regular de consumo; o faturamento incorreto no mês de novembro de 2019 e a procedência da demanda (ID 2860025).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 2860029).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0801064-12.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMILO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2022