
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0703256-68.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA VALDERI BRITO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O órgão jurisdicional, no caso dos autos, não intimou as partes para manifestarem-se a respeito da aplicabilidade do fundamento utilizado para julgar a demanda, tendo sentenciado com base nessa inédita questão de direito. II. Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). III. Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro. IV. Recurso conhecido e provido..
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MARIA VALDERI BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROS (PI), nos autos de AÇÃO PELO RITO COMUM, processo n° 0703256-68.2019.8.18.0000, em que contende com MUNICIPIO DE BARRAS, igualmente qualificado(a).
O Juízo de piso, em sua sentença:
Trata- se de ação ajuizada por MARIA VALDERY BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE BARRAS, igualmente qualificado nos autos, com fundamento das razões de fato e de direito expostas às fls. 02/05.
Aduz a parte autora que ocupa o cargo efetivo de professor da rede pública municipal, em virtude da aprovação em concurso público, e que, inicialmente, fora lotada para exercer as suas atribuições em cumprimento a jornada mínima de 20 horas semanais-jornada essa estabelecida no instrumento convocatório do concurso público.
Sustenta que, no entanto, trabalhou durante mais de 5 (cinco) anos sob jornada de 40 horas semanais, diante da carência de servidores na Secretaria Municipal de Educação de Barras/PI, sendo remunerado de acordo com essa carga horária estendida.
Assevera que o Município réu e o Ministério Público celebraram termo de ajuste de conduta que estabeleceu, entre outras obrigações, a necessidade de a municipalidade dar preferência aos professores efetivos em relação à parcela remuneratória referente ao segundo turno (20h), somente depois passando a contemplar os professores temporários já contratados e, em último lugar na escala de prioridade, os professores contratados mediante análise curricular.
Afirma que o demandado reduziu a sua carga horária laboral para as 20 horas semanais contratadas originalmente, a despeito da existência de cagas na Secretaria Municipal de Educação, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar que determinasse a sua imediata reintegração ao segundo turno de trabalho e, ao fim da demanda, a procedência definitiva desse pedido. [...] Há regras jurídicas claras, na Constituição e na lei local, a respeito desta demanda. Não se pode descartar o direito positivo e fazer prevalecerem as preferências pessoais da parte ou do julgador, a pretexto de embasadas em princípios, para que se fundamente a solução para o caso posto em discussão. Não é assim que as coisas funcionam (ou deveriam funcionar). Quanto à alegação de que a conduta do réu violou o disposto na Lei n° 585/2011, vejamos o que dizem alguns dispositivos do aludido diploma normativo:
Art. 55. As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições previstos em lei.
[..]
Art. 70. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que se encontre designado para o desempenho de função de confiança, com as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou esteja investido em cargo executivo em comissão, é devida a retribuição pecuniária pelo seu exercício. [...]
§ 5° Ao servidor público municipal da ativa, ao completar 10 (dez) anos, consecutivos ou não, de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, fica assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do respectivo cargo em comissão ou a correspondente gratificação, a título de apostilamento.
Não há dúvidas, a meu sentir, sobre a improcedência do pedido, diante da clareza da lei. Primeiro porque ela admite a incorporação de gratificação ou vencimento recebido pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança (o que não é o caso da parte demandante). Segundo, porque ela exige, para tanto, o desempenho do cargo ou função durante 10 anos, consecutivos ou não, e a própria petição inicial informa que a jornada adicional de 20 horas foi exercida por prazo inferior. Não desconheço que este juízo, ainda que sob a atuação de magistrado diverso, reconheceu o direito de servidores preservarem o recebimento de gratificação pelo desempenho de jornada adicional no magistério, conforme apontado pela parte promovente.
No entanto, a situação exige a superação do precedente (over ruling), consoante prevê o art. 489, § 1°, V, do NCPC, visto que frontalmente ofensivo à lei local e mesmo aos princípios que regem a atividade administrativa, entre os quais o da legalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela demandante.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, reformando a sentença de piso e dando provimento aos pedidos articulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade do município apelado, após ter nomeado a apelante para cargo em comissão, em que trabalhava um total de 40h semanais, restabelecer sua carga horária original - 20h semanais -, mesmo tendo ela trabalhado por 5 (cinco) anos seguidos na função comissionada respectiva, excluindo, em razão disso, a gratificação que percebia pelos serviços prestados a mais, restabelecendo, assim, sua remuneração originária, paga nos termos da legislação de regência.
Sustenta a apelante, com base no TAC n° 01/2013, Cláusula 2°, § 1°, firmado com o Ministério Público Estadual, no art. 37, IX, da Constituição, no art. 48, § 5°, da Lei Municipal n° 585/2011, bem como no princípio constitucional da irredutibilidade salarial, a ilicitude da conduta do município apelado.
O município, por sua vez, defende-se com suporte na primazia do interesse público, na discricionariedade administrativa, na Súmula 376 do TST, bem como na inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Sucede que o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido com base nas disposições contidas nos arts. 70, § 5° e 55, da Lei Municipal n° 585/2011, que asseveram:
Art. 55. As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições previstos em lei.
[..]
Art. 70. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que se encontre designado para o desempenho de função de confiança, com as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou esteja investido em cargo executivo em comissão, é devida a retribuição pecuniária pelo seu exercício. [...]
§ 5° Ao servidor público municipal da ativa, ao completar 10 (dez) anos, consecutivos ou não, de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, fica assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do respectivo cargo em comissão ou a correspondente gratificação, a título de apostilamento.
É dizer, o juízo de piso julgou a causa com base em argumento novo, sem a intimação prévia das partes para manifestarem-se. Houve desrespeito à norma do art. 10, do Código de Processo Civil, que proclama que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O processo é um procedimento estruturado em contraditório.
Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional).
A Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV do art. 5º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.
O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.
Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
O art. 10 do CPC, também ela consagradora do princípio do contraditório: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
O órgão jurisdicional teria de, no caso dos autos, ter intimado as partes para manifestarem-se a respeito da aplicabilidade do Dec.-lei no 58/37, bem assim a do art. 1° do Dec.-lei n° 745, de 7.8.1969. Não há aí qualquer prejulgamento. Trata-se de exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional, até mesmo porque o juiz pode estar em dúvida sobre o tema.
Assim, evita-se a prolação de uma decisão surpresa.
Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e voto pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PISO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ademais, condeno o apelado em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0703256-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA VALDERI BRITO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação25/10/2022