TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751799-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AZEVEDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO, EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REDURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Requereu a parte agravante a concessão da gratuidade judiciária, em vista de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Analisando os autos, constata-se que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, conforme, se pode conferir no Id 1592721 – pág. 20 dos autos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão monocrática acostada no ID 16000047.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AZEVEDO MOREIRA DA SILVA, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas deste processo e que há uma presunção legal da declaração de sua situação econômica, para que assim, haja deferimento do pleito. Cita legislação e julgados de diversos tribunais.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pelo fato de que a agravante não terá acesso ao Poder Judiciário, a fim de afastar lesão a direito seu, haja vista existir um óbice econômico intransponível no momento processual, acarretando-lhe dano de difícil reparação.
Por meio da decisão Monocrática encartada no ID 1600047, foi indeferida a liminar requestada.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, deixando fluir o prazo in albis.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso. Não houve o pagamento das custas recursais em razão da discursão volvida, ou seja, requerimento da AJG.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- tutelas provisórias;
- mérito do processo;
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(…) (Grifo nosso)
O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita.
O legislador ao inserir no CPC a sessão "Da Gratuidade da Justiça" busca garantir aos necessitados o acesso à justiça e não tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez que ainda cabe ao magistrado decidir em cada caso, conforme preceitua no art. 5o da Lei 1060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, que assim dispõe:
Art. 5o. O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
In casu, percebe-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, visto que não colacionou nos autos o comprovante de rendimentos, portanto impossível verificar as condições financeiras do mesmo, a única coisa possível foi conferir que recorrente possui uma despesa compatível com quem possui um renda confortável, portanto capaz de arcar com as custas processuais, o que o Poder Judiciário pode conferir ao mesmo, é a possibilidade de parcelamento destas custas, para não tolher seu direito de acesso ao judiciário.
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.
Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEFERIDO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELA ÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI PROFERIDA EM SENTENÇA. Prestigia-se a decisão, que proferida no contexto da discricionariedade judicial, perfilha a melhor orientação sobre o tema Recurso negado, com base no art.557 do CPC. (Processo: Al 00189942320138190000 RJ 0018994-23.2013.8.19.0000; Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2013; Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação:16/01/2014 14:50; Parte(s): Autor: Eliel Gonçalves Tosta Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão monocrática acostada no ID 16000047.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751799-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAZEVEDO MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2022