Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0013203-87.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO COM CHIP. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DESÍDIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, está provado que as operações de compra foram efetuadas com o uso de cartão de crédito e senha, presencialmente, de forma física nos estabelecimentos comerciais, não se tratando e operações realizadas online. 2. Embora a autora afirma ser a única detentora das senhas dos seus cartões, não há outra explicação plausível senão a de que o criminoso teve acesso a esse dado confidencial, que só deveria ser de conhecimento da própria autora. 3. A ausência de cuidados quanto à guarda da senha não pode ser imputada à instituição financeira, uma vez que referido dever de cuidado é do próprio consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013203-87.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013203-87.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA IVETE GONCALVES MOURA REIS

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DOS REIS

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, PAULO SERGIO DA SILVA MOURA, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO COM CHIP. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DESÍDIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, está provado que as operações de compra foram efetuadas com o uso de cartão de crédito e senha, presencialmente, de forma física nos estabelecimentos comerciais, não se tratando e operações realizadas online. 2. Embora a autora afirma ser a única detentora das senhas dos seus cartões, não há outra explicação plausível senão a de que o criminoso teve acesso a esse dado confidencial, que só deveria ser de conhecimento da própria autora. 3. A ausência de cuidados quanto à guarda da senha não pode ser imputada à instituição financeira, uma vez que referido dever de cuidado é do próprio consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013203-87.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IVETE GONCALVES MOURA REIS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS - PI6443-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO SERGIO DA SILVA MOURA - BA17825, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IVETE GONÇALVES MOURA REIS, contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, apresentada pela recorrente em face do BANCO ITAUCARD S/A, ora recorrido.

Em suas razões recursais, a recorrente reitera o alegado na inicial. Alegas, em síntese, que deve ser aplicada a legislação consumerista no presente caso, haja vista ser nitidamente de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Afirma que teve o seu cartão furtado e que a recorrida deveria ter bloqueado imediatamente o cartão, contudo não o fez, devendo arcar com os gastos provindos pela utilização do cartão indevidamente por terceiro. Afirma que de acordo com o art. 14 do CDC e a súmula 479, instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, independentemente de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva. Que é de responsabilidade da mesma a proteção e segurança do serviço prestado, tendo como obrigação precaver-se de todas as formas possíveis fraudes contra seus clientes, o que não aconteceu no caso em tela. Alega falha no serviço da atividade; inversão do ônus da prova; que faz jus a indenização pelos danos morais suportados, em razão dos abalos sofridos pelos fatos narrados nos autos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazõe, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora, ora recorrente, que teve seu cartão furtado. Em decorrência do furto do cartão, e não obstante a comunicação do furto à administradora do cartão, teve lançada em sua fatura compras realizadas por terceiro, fugindo à realidade das movimentações financeiras habitualmente por ela realizadas.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.

Ademais, compulsando os autos, constato por meio do extrato anexado pelo recorrido que as movimentações realizadas na conta da autora necessitavam de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que apesar do furto do cartão as operações somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, o que foi possível em razão da desídia da recorrente.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0056133-77.2015.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO – J. 06.04.2021)(TJ-PR – RI: 00561337720158160014 Londrina 0056133-77.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luciano Lara Zequinao, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

Desse modo, não pode o recorrido ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrente com a sua senha do

cartão de crédito, razão pela qual entendo que a sentença merece ser mantida.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0013203-87.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA IVETE GONCALVES MOURA REIS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/09/2022