TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000006-82.2018.8.18.0039
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. –MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. – POSSIBILIDADE. – CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA. – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. – INVIABILIDADE –FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – POSSIBILIDADE. – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado o dolo do acusado em ofender a integridade corporal da vítima, impossível o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
Embora praticados no mesmo contexto probatório, se os crimes de ameaça e de lesão corporal foram praticados com desígnios autônomos, inviável a aplicação do princípio da consunção.
A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.
Em se tratando de caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se "in re ipsa", sendo possível a fixação de indenização, independentemente de instrução probatória específica para aferir o dano ou sua extensão.
Recurso da defesa conhecido e improvido e recurso ministerial conhecido e provido, em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso ministerial, majorando a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e condenar à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de ameaça, que em concurso material totaliza 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa fixados no mínimo legal, mantida a reparação mínima indenizatória ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE OLIVEIRA, vulgo ZÉ NEZINHO pela prática dos fatos típicos previstos nos artigos 129, § 9º (lesão corporal configuradora de violência doméstica), 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 147 (ameaça) e 148 (cárcere privado), todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 24 e durante todo o dia 25 de dezembro de 2017, no município de Boa Hora, em conduta criminosa que se protraiu no tempo e mediante desfecho de tapas, socos, chutes, golpes com cadeira o infrator ofendeu a integridade corporal da sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo, em anexo, ilustrado por várias fotografias as quais revelam hematomas no rosto, braço e outras partes do corpo.
A denúncia descreve, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar o acusado, prometeu causar mau injusto e grave consistente em ceifar a vida da vítima, caracterizando cárcere privado, porquanto a vítima teve sua liberdade ambulatorial cerceada sendo sua fuga impedida com extrema violência e tortura psicológica consistente em reiteradas ameaças de morte.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado parcialmente procedente a denúncia, para condenar JOSÉ DE OLIVEIRA, vulgo ZÉ NEZINHO pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal configuradora de violência doméstica) a 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e absolvê-lo com relação aos crimes previstos nos arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal Brasileiro, consoante princípio da consunção, bem com da imputação do tipo penal previsto no art. 148 do Código Penal Brasileiro (cárcere privado), consoante o disposto no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para absolver apelante, considerando a ocorrência de lesões corporais recíprocas, não sendo possível precisar que deu início às agressões, situação que caracteriza o in dubio pro reo.
Alega, ainda, que a multa prevista no art. 387. IV, do Código de Processo Penal, não se aplica à indenização imposta ao apelante, referindo-se tão somente aos danos materiais os quais não restaram demonstrados durante a instrução processual.
Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração da pena imposta para ao crime de lesão corporal, tendo a vítima passado por verdadeira sessão de tortura que se prolongou por diversas horas.
Assevera que restou evidenciada prática de crime de ameaça, não havendo o que se falar em animus progressivo, pois o primeiro fato foi a lesão corporal e depois a ameaça e com, base nesta peculiaridade, não há falar em dolo progressivo.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o apelante pelo crime previsto no artigo 148 do Código Penal (cárcere privado), por restar evidenciado nos depoimentos constantes nos autos.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo improvimento da apelação apresentada por José de Oliveira.
O apelante, em contrarrazões requereu o não provimento da apelação, diante da improcedência dos argumentos apresentados pelo Parquet, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa do acusado, bem como pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pelo Ministério Público para que haja condenação em relação ao crime previsto no artigo 148 do Código Penal (cárcere privado).
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de recursos interpostos por JOSÉ DE OLIVEIRA, vulgo ZÉ NEZINHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença que condenou o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal configuradora de violência doméstica) a 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e absolvê-lo com relação aos crimes previstos nos arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal Brasileiro, consoante princípio da consunção, bem com da imputação do tipo penal previsto no art. 148 do Código Penal Brasileiro (cárcere privado).
RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ DE OLIVEIRA
Analisando, inicialmente, o recurso de apelação interposto pela defesa, que pugna pela absolvição por entender que aconteceram lesões corporais recíprocas, não sendo possível precisar que deu início às agressões, situação que caracteriza o in dubio pro reo.
Na espécie, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, pelo laudo médico, atestando que a vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal causada por socos e chutes, pelos registros fotográficos que evidenciam hematomas no rosto da vítima e várias outras marcas de agressões espalhadas em todo o seu corpo, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.
Portanto, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, senão vejamos.
“QUE em casa o acusado lhes deferiu socos de mão fechada, próximo do globo ocular; QUE quando a vítima estava de costas, o acusado pegou uma cadeira; e posteriormente jogou água na vítima; puxou sua blusa e rasgou; que a puxou pelo cabelo, arrastando-lhe; QUE os fatos ocorreram em dia 24 para dia 25 de dezembro de 2017; QUE não ficou amarrada em casa; QUE no dia 25 não comeu, mas declara que tinham algumas coisas na geladeira; QUE tinha acesso ao celular e pediu para empregada verificar se não aparecia pessoas, que então a vítima iria procurar o aparelho e pediu para a empregada para carregar o celular.” (depoimento da vítima, em juízo).
O acusado, por sua vez, declarou:
“QUE teve esse pega dentro de casa; QUE os desentendimentos com a companheira se davam após ingestão de bebida alcoólica.” (interrogatória do acusado em juízo).
Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:
"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."
De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.
É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
No caso, verifica-se da análise dos depoimentos prestados por vítima e acusado, que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.
Quanto à condenação indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título reparação dos danos causados pela infração, segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano caracteriza-se como sendo in re ipsa, dispensa a produção específica de provas, bastando a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, para a fixação de valor indenizatório a título de dano moral, senão vejamos:
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." - Tema 933: - STJ
No caso, observa-se na denúncia, o pedido expresso do membro do Ministério Público para condenação à reparação mínima de danos à ofendida, propiciando-se, com isso, o exercício do contraditório.
Vê-se que a hipótese em exame, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ, sendo cabível, portanto, a fixação de indenização, independentemente de instrução probatória específica para aferir o dano ou sua extensão.
O cabimento de estipulação de indenização pelo magistrado, na sentença condenatória, é evidente e está firmado no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público interpôs recurso de apelação pugnando, inicialmente, pela majoração da pena imposta ao crime de lesão corporal, por ter a vítima passado por verdadeira sessão de tortura que se prolongou por diversas horas, mostrando-se branda a condenação do acusado.
No caso vertente, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, da seguinte forma:
“Consoante o disposto no art. 59, do Código Penal, verifico que: 1. Culpabilidade: deveras restou exacerbada e merece valoração sobretudo pela pluralidade, diversidade e localização dos golpes, a gizar, em especial, pelas declarações da vítima, que relatam em mídia ter sofrido socos de mão fechada, próximo do globo ocular; ainda, estando a vítima de costas, o réu arremessou-lhe cadeira; puxando-lhes pela roupa, vindo a rasgar, ainda, puxões de cabelo, razão pela justifico porquê exaspero a pena-base. 2. Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, não merecendo valoração negativa, em observância à Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça 3. Conduta social: não consta dos autos elementos para infirmar negativamente acerca de sua conduta social; 4. Personalidade: também não há elementos técnicos para apreciação da sua personalidade; 5. Motivos do crime: restados conhecidos, entretanto deixo de valorar porquanto normais à espécie, que geralmente motivam violências domésticas e familiares, a gizar, discussão que envolve contexto de ciúme na relação amorosa; 6 Circunstâncias do crime: embora se reconheça a notória gravidade e reprovação, sendo referidas condutas cometidas contra a própria companheira, no seio do lar, deixo de valorar porquanto às próprias do delito, sob pena de incidir em punição em bis in idem, eis que já inerentes ao próprio tipo penal; 7. Consequências do crime: merece valoração negativa, porquanto as lesões sofridas, conforme o atestado em fls. 184 e194, que certificam existência de traumatismo com edema palpebral, quemose conjuntiva e hemorragia subconjuntival em AO (CID 10 H11.3 hemorragia conjuntival e CID 10 S00.1 contusão da pálpebra e da região periocular fl. 183), fraturas lineares alinhadas das paredes do seio maxilar direito; sinusopatia fronto-maxilar; desvio do septo nasal para a esquerda (fl. 184), e hematoma periorbitória bilateral, cefaleia intensa, tontura e náuseas (sic), razão pela qual exaspero a pena-base; 8. Comportamento da vítima: não cabe análise para valorar negativamente a conduta do réu. Desta forma, fixo a pena-base em 06 meses de detenção.
Observa-se, no caso, que foram valoradas negativamente as circunstâncias relativas à culpabilidade e as consequências do crime e que, não obstante a reprovação do crime e sua gravidade, as demais circunstâncias são decorrentes do próprio tipo penal ou não possuem elementos nos autos para aferição.
Assim deve ser mantidas as duas circunstâncias negativadas, fazendo-se necessário o reajuste da pena imposta ao recorrido, implicando um acréscimo de 1/6, sobre para cada circunstância negativada, da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pena definitiva diante da impossibilidade de modificação nas fases seguintes, mantendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Quanto ao pedido de condenação pelo crime de ameaça, diante da não aplicação do princípio da consunção, tem-se que, como visto, a materialidade do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal restou plenamente demonstrada, tal qual o delito de ameaça, delito menos grave que não constituiu meio para o cometimento do delito de lesão corporal, crime mais grave, não havendo, assim, relação de subordinação entre os ilícitos.
A absorção de um delito por outro é cabível nas hipóteses em que uma conduta mais grave, e ampla, contempla outra menos grave e restrita em seu tipo objetivo. Sobre o tema lecionam Eugenio Raúl Zaffaroni. in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 629):
"[...] Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material [...]. Outra hipótese é a do fato co-apenado, ou fato típico acompanhante, que é o que tem lugar quando um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor que a conduta faz outro tipo legal [...]. Outra hipótese acontece quando uma tipicidade é acompanhada de um eventual resultado que é insignificante, diante da magnitude do injusto principal […]"
No caso vertente, embora os delitos em questão tenham sido praticados num mesmo contexto fático, trata-se de condutas com desígnios autônomos, não se sustentando a tese de que a ameaça constitui crime subsidiário ao de lesão corporal.
Assim, resta claro que a lesão corporal praticada teve o intento de causar sofrimento físico à ofendida, enquanto a ameaça objetivou infligir elevado temor psicológico, sendo patente a dissociação de tais condutas.
Restando caracterizado o crime de ameaça previsto no artigo 147, do Código Penal, faz-se necessário dosar a pena analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, aproveitando a análise realizada pelo magistrado a quo para o crime de lesão corporal.
1. Culpabilidade: deveras restou exacerbada e merece valoração sobretudo pelo contexto fático, em que a vítima sofreu constantes ameaças, em verdadeira sessão tortura a que foi submetida. 2. Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, não merecendo valoração negativa, em observância à Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça 3. Conduta social: não consta dos autos elementos para infirmar negativamente acerca de sua conduta social; 4. Personalidade: também não há elementos técnicos para apreciação da sua personalidade; 5. Motivos do crime: restados conhecidos, entretanto deixo de valorar porquanto normais à espécie, que geralmente motivam violências domésticas e familiares, a gizar, discussão que envolve contexto de ciúme na relação amorosa; 6 Circunstâncias do crime: embora se reconheça a notória gravidade e reprovação, sendo referidas condutas cometidas contra a própria companheira, no seio do lar, deixo de valorar porquanto às próprias do delito, sob pena de incidir em punição em bis in idem, eis que já inerentes ao próprio tipo penal; 7. Consequências do crime, são as normais para delitos desta natureza; 8. Comportamento da vítima: não cabe análise para valorar negativamente a conduta do réu. Desta forma, fixo a pena-base em 06 meses de detenção.
Assim deve ser considerada apenas uma circunstância negativa, fazendo-se necessário, implicar o acréscimo de 1/6, da diferença entre a pena máxima (2 dois) anos e a mínima (6 meses), o que corresponde a 9 (nove) meses de detenção.
Na segunda fase, não se vislumbra qualquer circunstância atenuante, verificando-se a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por se tratar de crime, cujo tipo prever “ameaçar alguém”, independentemente da existência de relação doméstica entre acusado e vítima, devendo, tal circunstância receber tratamento mais severo com aplicação da referida agravante, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez) meses e 15 (quinze) e 17 (dezessete dias-multa), fixada no mínimo legal, pena que se torna definitiva para o crime de ameaça, diante a ausência causas de aumento ou diminuição da pena.
Por fim, requer o Órgão Ministerial, a reforma da sentença para condenar o apelante pelo crime previsto no artigo 148 do Código Penal (cárcere privado), por restar evidenciado nos depoimentos constantes nos autos.
No tocante ao crime de cárcere privado, em que pese o argumento ministerial, não vislumbro provas suficientes para a condenação do acusado, tendo, inclusive, a vítima declarado “que tinha possibilidade de sair da casa, embora com a visão prejudicada,” situação incompatível com o cárcere privado.
Note-se que o crime de cárcere privado é praticado contra a liberdade pessoal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas. Assim, a conduta criminosa é o ato de privar alguém de sua liberdade, sendo que o vocábulo cárcere decorre do verbo encarcerar, que significa deter, ou prender alguém indevidamente e contra sua vontade.
Logo, no crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro, ou seja, em circunstância de clausura ou encarceramento, o que não foi relatado nos autos, devendo ser mantida a absolvição da prática do crime de cárcere privado.
Assim, deve-se reconhecer a ocorrência do concurso material pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, pois, são delitos com desígnios autônomos, tendo o acusado praticado duas ações distintas e não apenas uma com vários resultados.
Portanto, tratando-se de delitos diversos, deve incidir o concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção para a crime de lesão corporal e de 10 (dez) meses e 15 (quinze) e 17 (dezessete) dias-multa, para o crime de ameaça, totalizando 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa fixados no mínimo legal.
Ante o exposto, nos termos, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da defesa, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso ministerial, majorando a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e condenar à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de ameaça, que em concurso material totaliza 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa fixados no mínimo legal, mantida a reparação mínima indenizatória ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Teresina, 18/09/2022
0000006-82.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJOSE DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022