Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751403-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751403-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA VILANI MARTINS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA VILANI MARTINS BARBOSA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz 2º Vara Cível da Comarca De Teresina-PI que "em atendimento ao comando contido no § 6º do art. 99 do CPC, faculto ao autor o parcelamento das custas, devendo ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de 12 parcelas".

Em suas razões, a agravante informa que, “não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Nos termos da decisão, Id 2582668, foi negado o pedido de liminar.

O agravado, intimado, Id 3759626, deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

Chamada a agravante a comprovar o pagamento do preparo recursal, esta manifestou desistência do recurso, Id 5833726.

É o sucinto relatório.

Decido

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a agravante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgências em seus trâmites ulteriores.

Nos termos do art. 9898, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:

 


 

- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).

 

Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada, e declaro, em consequência, a extinção do agravo, com a respectiva baixa na distribuição e o seu arquivamento, além das demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se..

Teresina, data no sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751403-91.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751403-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA VILANI MARTINS BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/08/2022