Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800869-47.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes do STJ. 2. Compreensão favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-47.2021.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-47.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes do STJ.

2. Compreensão favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE JESUS DOS REIS em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos n° 0800869-47.2021.8.18.0088, proposta pela recorrente em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (Id. Num. 6767850), o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 “a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov”.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (Id. Num. 6767857), argumentando que pela Teoria do Direito Material à Prova, a produção de elementos probatórios não se destina exclusivamente ao magistrado, mas também diretamente às partes envolvidas no litígio. Consigna que o STJ firmou o entendimento de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença da origem, determinando o prosseguimento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defende a ausência de interesse de agir da parte apelante, uma vez que presente a má-fé, atribulando o judiciário com demandas massivas e repetitivas. Diz que ocorreu também a perda do objeto da ação em tela, visto que a ação de procedimento comum alcançará a disponibilização do contrato pelo banco demandado. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 6767861).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 7057112).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Cinge-se a controvérsia à correção da via eleita para obtenção dos contratos e documentos a eles relacionados.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 eliminou as cautelares em espécie, dentre as quais a cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC/73, sendo que parte dos operadores do direito sustenta que a exibição de documento deve ser formulada somente incidentalmente, observando-se o disposto nos arts. 396 a 404 do CPC.

No entanto, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que se admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, sendo certo que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Veja-se o teor dos precedentes, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.

2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

Precedentes.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).

2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).

3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.

Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.

4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.

4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.

4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.

5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.

6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).

 

Releva consignar que a questão referente à adequação e interesse de se ingressar com ação autônoma tendo como pedido a obtenção de documento que se encontra na posse do demandado foi examinada na II Jornada de Direito Processual Civil, oportunidade em que foram aprovados os seguintes enunciados:

 

Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC.

 

Enunciado 129. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do CPC, artigo 381.

 

Tal entendimento encontra respaldo também nos precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 318 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO AO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade da pretensão de exibição de documentos ser instrumentalizada pela via da ação autônoma (procedimento comum art. 318 e seguintes do CPC) na esfera de obrigação de fazer, sendo possível a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) e da exibição incidental de documentos e coisas (arts. 396 e seguintes do CPC). Compreensão que favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova. 2 - Demonstrados os requisitos para propositura e processamento da demanda, os documentos colacionados pelo Autor prestam-se a instruir o pedido deduzido, demonstrando a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita, cabendo ao Réu, em momento oportuno, debater eventuais matérias de defesa de seu interesse. Apelação Cível provida.

(TJ-DF 07103930720198070001 DF 0710393-07.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIA ELEITA ADEQUADA. ART. 381 DO CPC QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Pretensão autoral de obtenção de cópia de contratos bancários, que não lhe foram entregues à época de sua celebração, para análise de eventual incorreção que justifique a propositura de ação de conhecimento, ou a possibilidade de autocomposição. Sentença de extinção pela inadequação da via eleita. No entanto, o entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381). Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil que admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 e 277 do CPC. Requisitos exigidos no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que foram atendidos pelo autor. Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada. Provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 02761504020178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Em que pese extinto o procedimento cautelar típico, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a tutela do direito com amparo nos artigos. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.Ação proposta com o intuito de permitir a análise da existência do direito e oferecer elementos para que a parte, num juízo de conveniência, opte ou não pelo ajuizamento de uma exibitória.Precedentes do STJ.Reformada a decisão singular.Determinado o regular prosseguimento do processo.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70083427575 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/06/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).

 

À vista dos precedentes citados, é certa a possibilidade de coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum (arts. 318 e seguintes do CPC) e os institutos processuais da produção antecipada de provas da exibição incidental de documentos e coisas, seja a referida ação de natureza satisfativa ou preparatória.

Tal compreensão favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova.

Desse modo, encontram-se demonstrados os requisitos para propositura e processamento da demanda, os documentos colacionados pela recorrente prestam-se a instruir o pedido deduzido, demonstrando a existência de interesse de agir, bem como a adequação e a utilidade da via eleita, cabendo a instituição de financeira apelada, em momento oportuno, debater eventuais matérias de defesa de seu interesse.

Por fim, a análise sobre a eventual perda do objeto da presente produção de provas suscitada em contrarrazões recursais resta obstada, uma vez que a matéria não foi analisada pelo d. Juízo da origem e, por consequência, o exame por parte deste eg. Tribunal resultaria em supressão de instância.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800869-47.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/10/2022