Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-53.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DA REFERIDA JUNTADA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. ÓBICE AO DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DA CF/88. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço atualizado 2. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte 3. Formalismo exacerbado que causa óbice ao direito de ação da parte 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-53.2021.8.18.0112 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-53.2021.8.18.0112

APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DA REFERIDA JUNTADA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. ÓBICE AO DIREITO DE AÇÃO. INCISO XXXV DA CF/88. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço atualizado 2. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte 3. Formalismo exacerbado que causa óbice ao direito de ação da parte 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro GonçalvesBarras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800146-53.2021.8.18.0112), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença, o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a apelante não ter juntado comprovante de endereço atualizado.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação, mostrando-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau. Deste modo, pretende a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões , momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

3.1. Da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado.

Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não constitui, o comprovante de endereço, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, documento obrigatório para propositura da ação, devendo apenas constar a indicação do endereço da parte autora. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART 319, II, DO CPC QUE DETERMINA APENAS QUE A AUTORA INDIQUE O SEU ENDEREÇO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA FILHA DA AUTORA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM O VÍNCULO DA AUTORA COM A CIDADE DE CRUZEIRO DO OESTE. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0003428-97.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00034289720218160077 Cruzeiro do Oeste 0003428-97.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)

 

 

Apelação Cível – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Na espécie, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que o autor não teria juntado comprovante de endereço atualizado na Comarca, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, de acordo com a previsão do art. 319, do CPC/2015, basta a indicação do domicílio e residência do autor e, no caso, os documentos apresentados são suficientes para suprir tal exigência. 4. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado – impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08006674420198120044 MS 0800667-44.2019.8.12.0044, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021)

 

Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda, caso em que, mantendo-se a sentença de primeiro grau, seria flagrante caso de óbice ao direito de ação assegurado no inciso XXXV da nossa Constituição Federal.

 

4.DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 



 

Detalhes

Processo

0800146-53.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/10/2022