TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753916-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: POSTO MATEUS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO MATEUS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JUSCIMARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, JAQUELINE ANDRADE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro é perfeitamente válida, não se vislumbrando no presente caso qualquer vulnerabilidade que possa ensejar a ilegalidade desse ponto.
2. O Tribunal Superior já consolidou entendimento que a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratante não gera, por si só, a hipossuficiência de outra parte, em especial, nos contratos de concessão comercial.
3. Mesmo que seja o contrato meramente de adesão, tal fato por si só não coloca a parte agravante em uma condição de fragilidade frente a empresa agravada. Outrossim, a parte agravante não obteve êxito em demonstrar óbice ao acesso à justiça em razão do foro eleito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POSTO MATEUS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI (id. 7000793), nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (processo nº 0807534-83.2022.8.18.0140), que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, em razão da existência de cláusula de eleição de foro válida em favor da comarca de Manaus/AM.
Na decisão hostilizada (id. 7000793), o d. juízo de 1º grau acolheu a preliminar de incompetência arguida e declarou a incompetência do juízo de Jaicós – PI para processar e julgar a ação, em razão da existência de cláusula de eleição de foro válida em favor da Comarca de Manaus – AM.
Nas suas razões (id. 7000790), a empresa agravante afirma que o contrato discutido nos autos tem natureza adesiva e que não possui condições de litigar em condições isonômicas com a empresa agravada em razão da sua vulnerabilidade. Sustenta que a hipossuficiência deve ser analisada do ponto de vista da relação entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a remessa dos autos para foro competente.
Na decisão monocrática (id. 7659446), o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido.
Na contrarrazões (id. 7726057), o agravado requer a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
A cláusula de eleição de foro é perfeitamente válida, não se vislumbrando no presente caso qualquer vulnerabilidade que possa ensejar a ilegalidade desse ponto.
Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando haja reconhecida abusividade, inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015).
Nessa senda, o Tribunal Superior já consolidou entendimento que a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratante não gera, por si só, a hipossuficiência de outra parte, em especial, nos contratos de concessão comercial.
Sobre a matéria, o julgado a seguir destacado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.628.160/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/11/2016).
Portanto, mesmo que seja o contrato meramente de adesão, tal fato por si só não coloca a parte agravante em uma condição de fragilidade frente a empresa agravada.
Outrossim, a parte agravante não obteve êxito em demonstrar óbice ao acesso à justiça em razão do foro eleito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp 1685294/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018).
Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753916-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorPOSTO MATEUS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RéuPETROLEO SABBA SA
Publicação12/09/2024