TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001109-33.2014.8.18.0050
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO
APELADO: KRISLENE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA ALVES
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001109-33.2014.8.18.0050
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO - PB13203-A
APELADO: KRISLENE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em que as autoras aduzem que foram inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito devidamente pago. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 725515) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a indenizar as autoras no pagamento de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para cada uma, por prejuízos extrapatrimoniais, devendo ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do arbitramento, tendo reiterado os efeitos da tutela antecipatória e tendo determinado que seja oficiada a ré para que proceda a baixa inscrição do nome das autoras dos cadastros de fls. 17 e 20, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)pelo descumprimento. Sem custas e honorários, por ser feito afeto ao rito dos juizados especiais cíveis.
O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 725515) alegando, em síntese: histórico processual, do mérito recursal, da existência da dívida; da inocorrência do dano moral; da legalidade da inscrição; da revogação da tutela antecipada; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 725515) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato constante no ID nº 725515.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois as autoras juntaram aos autos o comprovante de pagamento da parcela inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a parcela de empréstimo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0001109-33.2014.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuKRISLENE MARIA ALVES DA SILVA
Publicação19/12/2022