Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001109-33.2014.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001109-33.2014.8.18.0050 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001109-33.2014.8.18.0050

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO

APELADO: KRISLENE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA ALVES

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001109-33.2014.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO - PB13203-A

APELADO: KRISLENE MARIA ALVES DA SILVA, MARIA ALVES


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em que as autoras aduzem que foram inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito devidamente pago. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 725515) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a indenizar as autoras no pagamento de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais), para cada uma, por prejuízos extrapatrimoniais, devendo ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do arbitramento, tendo reiterado os efeitos da tutela antecipatória e tendo determinado que seja oficiada a ré para que proceda a baixa inscrição do nome das autoras dos cadastros de fls. 17 e 20, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)pelo descumprimento. Sem custas e honorários, por ser feito afeto ao rito dos juizados especiais cíveis.

 

O requerido interpôs recurso inominado (ID nº 725515) alegando, em síntese: histórico processual, do mérito recursal, da existência da dívida; da inocorrência do dano moral; da legalidade da inscrição; da revogação da tutela antecipada; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 725515) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato constante no ID nº 725515.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois as autoras juntaram aos autos o comprovante de pagamento da parcela inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a parcela de empréstimo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0001109-33.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

KRISLENE MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

19/12/2022