Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0750881-30.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CP. RECURSO DA DEFESA: NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – AUTONOMIA DE CONDUTAS. 1. Não há dúvida em relação à materialidade delitiva quanto aos crimes imputados, eis que os delitos de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, no caso, há um plus, eis que configurado prejuízo ao erário em monta que supera 30 (trinta) milhões de reais durante os exercícios de 2015 e 2016, conforme faz prova os lançamentos, após procedimento administrativo, de certidões de dívida ativa em razão do não recolhimento de taxas/tributos pela empresa Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes – ME, constituída através de falsidade ideológica do titular, conforme comprova prontuário civil de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e laudo de perícia papiloscópica que demonstram se tratar da pessoa de Elivam de Jesus Pinheiro Lopes, ora apelante, bem como com endereço e alvará de funcionamento falsos, conforme investigação administrativa confirmada por investigação policial. Ademais, mantendo o apelante consigo a posse do referido documento de identificação falso. 2. Quanto à autoria, também exsurge cristalina, eis que consta na cópia do processo de cadastro constitutivo da empresa referida aposição de assinatura em nome de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes, pessoa que não existe, e, repise-se, conforme laudo pericial, provou-se ser o réu/apelante Elivam, e que se mostra a referida assinatura, em simples conferência, semelhante à aposta por Elivam em procuração ad judcia, ainda, em delação premiada homologada judicialmente e em investigação policial acerca de empresas “fantasma”, Francisco Nilton Barros de Morais Trindade informara que constituíra a empresa destes autos a pedido de Elivam, para que este vendesse para o Grupo de MISTERDAMS JR pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o responsável, no esquema, pelo comparecimento presencial na Secretaria de fazenda do Estado era Elivam, ainda, que Elivam detinha 03 (três) nomes falsos – Elivam de Moraes Coelho, Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e Relivam, não sabendo o sobrenome deste último – e que Elivam era quem trazia documentos falsos e/ou de “laranjas” para que o delator constituísse empresas “fantasma” em benefício do Grupo de Misterdams Jr. etc. Ainda, diferentemente do afirmado pela defesa, o delator confirmara em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o aduzido em fase administrativa, acrescentando que o réu/apelante havia constituído falsamente 04 (quatro) empresas para vender ao grupo, ou seja, teria outras 03 (três) empresas “fantasma” além da conhecida nestes autos. 3. Consunção. Os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. No caso, a manutenção da documentação de identificação falsa em poder do réu com o fim de se assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal denota a autonomia das condutas. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750881-30.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750881-30.2021.8.18.0000

APELANTE: ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES, ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIALEI Nº 8.137/90. LAVAGEM DE DINHEIRO LEI Nº 9.613/98. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP. RECURSO DA DEFESA: NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE AUTONOMIA DE CONDUTAS.

1. Não há dúvida em relação à materialidade delitiva quanto aos crimes imputados, eis que os delitos de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, no caso, há um plus, eis que configurado prejuízo ao erário em monta que supera 30 (trinta) milhões de reais durante os exercícios de 2015 e 2016, conforme faz prova os lançamentos, após procedimento administrativo, de certidões de dívida ativa em razão do não recolhimento de taxas/tributos pela empresa Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes – ME, constituída através de falsidade ideológica do titular, conforme comprova prontuário civil de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e laudo de perícia papiloscópica que demonstram se tratar da pessoa de Elivam de Jesus Pinheiro Lopes, ora apelante, bem como com endereço e alvará de funcionamento falsos, conforme investigação administrativa confirmada por investigação policial. Ademais, mantendo o apelante consigo a posse do referido documento de identificação falso.

2. Quanto à autoria, também exsurge cristalina, eis que consta na cópia do processo de cadastro constitutivo da empresa referida aposição de assinatura em nome de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes, pessoa que não existe, e, repise-se, conforme laudo pericial, provou-se ser o réu/apelante Elivam, e que se mostra a referida assinatura, em simples conferência, semelhante à aposta por Elivam em procuração ad judcia, ainda, em delação premiada homologada judicialmente e em investigação policial acerca de empresas “fantasma”, Francisco Nilton Barros de Morais Trindade informara que constituíra a empresa destes autos a pedido de Elivam, para que este vendesse para o Grupo de MISTERDAMS JR pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o responsável, no esquema, pelo comparecimento presencial na Secretaria de Fazenda do Estado era Elivam, ainda, que Elivam detinha 03 (três) nomes falsos – Elivam de Moraes Coelho, Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e Relivam, não sabendo o sobrenome deste último – e que Elivam era quem trazia documentos falsos e/ou de “laranjas” para que o delator constituísse empresas “fantasma” em benefício do Grupo de Misterdams Jr. etc. Ainda, diferentemente do afirmado pela defesa, o delator confirmara em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o aduzido em fase administrativa, acrescentando que o réu/apelante havia constituído falsamente 04 (quatro) empresas para vender ao grupo, ou seja, teria outras 03 (três) empresas “fantasma” além da conhecida nestes autos.

3. Consunção. Os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. No caso, a manutenção da documentação de identificação falsa em poder do réu com o fim de se assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal denota a autonomia das condutas.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta capital.

O Ministério Público Estadual denunciou o apelante, aduzindo, na inicial, que ele instituíra a empresa ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES ME (CNPJ 12.348.368/0001-24), com o intuito de praticar crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, tendo criado, ainda, falsamente, nova identidade, ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES, conforme laudo pericial, fazendo constar no documento falso suas digitais.

Esclarece a exordial que utilizara a identidade falsa no processo de criação da empresa, tendo, ainda, usado alvará de funcionamento falso, comprovante de endereço falso e passado a usar a empresa “fantasma” para ser “destinatária” de notas fiscais, eximindo as reais compradoras das mercadorias de pagar ICMS, conforme autos de infração 1515764000441-7, 1515764000089, 1515764000440-9 e 1515764000009, nos exercícios de 2015 e 2016, gerando as CDAs 1511718002125-0 (R$ 359.586,40); 1511718002122-5 (R$ 1.399.586,02); 1511718002124-1 (R$ 14.182.224,63) e 1511818000124-9 (R$ 15.134.341,34).

Segundo a acusação, em poucos meses de “funcionamento”, a empresa fantasma forjada por ELIVAN lesou o fisco estadual em mais de R$ 31 milhões de reais através das notas fiscais que detinham, falsamente, como destinatário das mercadorias a empresa fantasma ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES ME (CNPJ 12.348.368/0001-24), quando eram destinadas a outras empresas; ainda, é falsa a própria titularidade da empresa de CNPJ 12.348.368/0001-24, pois a pessoa de ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES não existe, e sua utilização servia, apenas, para ocultar o real proprietário do CNPJ, no caso, o denunciado. Apontando a conduta de crime tributário pela prática delitiva prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva em 2 exercícios, conforme art. 71 do Código Penal, c/c art. 12 da Lei nº 8.137/90, ante a lesão de mais de trinta milhões de reais, ainda, no tipo previsto no art. 1º, da Lei 9.613/98, ante o uso do documento falso para constituir estrutura para ocultar o real proprietário do CNPJ 12.348.368/0001-24, permitindo ao acusado usufruir dos valores adquiridos com a sonegação fiscal, bem como no tipo do art. 297, CP (Súmula 17 do STJ), eis que a falsidade documental não se exauriu com a prática dos crimes tributários e ocultação de patrimônio, mantendo a posse da carteira de identidade falsa para perpetrar inúmeros delitos (ID 3271128 – p. 01/05).

Instruídos os autos com inquérito policial da Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária – DECCOTERC iniciado por Memorando da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI em que junta documentos e informa acerca da empresa Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes – ME faturou, desde sua instituição, em 17 de dezembro de 2015, até 18 de fevereiro de 2016, R$ 20.730.105,40 (vinte milhões, setecentos e trinta mil cento e cinco reais e quarenta centavos), ainda, declarações dos sócios da empresa constantes do ato constitutivo, nas quais todos alegaram desconhecimento acerca da existência da empresa, cópia do cadastro constitutivo da empresa, prontuário civil de Elissandro e laudo de perícia papiloscópica que demonstram se tratar da pessoa de Elivam, Autos de Infração e respectivas certidões de dívida ativa – AI nº 1515764000088 e CDA nº 1511618101758-4 referentes ao fato de deixar de registrar no Livro de Registro de Saída notas fiscais emitidas; AI nº 1527663000151 e CDA nº 1511818000123-0 referentes ao fato de ter o estabelecimento mudado de endereço e deixado de informar a SEFAZ no prazo regulamentar; AI nº 1515764000004 e CDA nº 1511718002125-0 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por não ter registrado, em livro próprio, o imposto destacado em Notas Fiscais de Saída; AI nº 1515764000441-7 e CDA nº 1511718002123-3 referentes ao fato de deixar registrar, em livro próprio, as notas fiscais de entrada; AI nº 1515764000438-7 e CDA nº 1511718002122-5 referentes ao fato de deixar registrar todas as vendas de 2015 inventário de mercadorias no final de 2015; AI nº 1515764000089 e CDA nº 1511718002124-1 referentes ao fato de deixar registrar, em livro próprio, as notas fiscais de entrada; AI nº 1515764000440-9 e CDA nº 1511818000124-9 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por existir estoque paralelo de mercadorias, decorrente da falta de registro das notas fiscais de compras; AI nº 1515764000009 e CDA nº 1511818000124-9 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por não ter registrado Notas Fiscais de Compras constituído estoque paralelo de mercadorias decorrente da falta de registro das notas fiscais de compras – dentre outras (p. 08/358).

O processo seguiu seus ulteriores termos, com recebimento da denúncia em 13 de agosto de 2018 (p. 380/381), audiência designada para 31 de janeiro de 2019, redesignada em razão da ausência das testemunhas, a maioria por não ter sido intimada, redesignada para 14 de fevereiro, na qual fora ouvida a testemunha Francisco Nilton e interrogado o réu. Sentenciando, o magistrado julgou a denúncia procedente para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos: 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva (2 vezes), art. 71 do CP, c/c o art. 12 da mesma Lei, à pena de 03 (três) anos de reclusão e no pagamento e 30 (trinta) dias-multa; 1º da Lei nº 9.613/98 à pena de 04 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa; e 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, totalizando 09 (nove) anos de reclusão em regime aberto, pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, com valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como valor mínimo de indenização no montante do prejuízo demonstrado ao erário R$ 31.075.000,00 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais) (p. 569/574).

A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 3271130 – p. 73), pugnando pela apresentação das razões neste juízo ad quem. Ascenderam os autos em fevereiro de 2021; intimado o advogado, deixara de apresentar, intimado pessoalmente o réu para constituir nova defesa, transcorrido o prazo in albis; finalmente, apresentadas as razões pela Defensoria Pública (ID 4784630) alegando, que não há prova suficientes da autoria do apelante, requerendo a absolvição em razão do in dubio pro reo, bem como, subsidiariamente, a absorção do crime-meio do art. 297 do CP pelo crime-fim do art. 1º, III, da Lei nº 8.137/90.

Em contrarrazões (ID 4857560), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5054352), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a decisão condenatória.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta capital, que o condenou pela prática 1) do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva, por 02 vezes, art. 71 do CP, c/c o art. 12 da mesma Lei, à pena de 03 (três) anos de reclusão e no pagamento e 30 (trinta) dias-multa; 02) do 1º da Lei nº 9.613/98 à pena de 04 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa; 03) e do art. 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, totalizando 09 (nove) anos de reclusão em regime aberto, pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, com valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como valor mínimo de indenização no montante do prejuízo demonstrado ao erário – R$ 31.075.000,00 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais).

A defesa alega que:

1) a participação do acusado no episódio narrado se resume a suposições da polícia judiciária e que as provas testemunhais não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, invocando que o princípio do “IN DUBIO PRO REO” deve ser observado pois não há provas que levem à certeza de que ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES tenha sido o autor da prática criminosa, sendo, portanto, do melhor senso jurídico que seja absolvido; e que

2) no tocante ao crime do art. 297 do Código Penal pelo qual o Apelante fora condenado, não pode ele ser considerado crime autônomo, mas conduta meio para a suposta prática do crime mais grave, qual seja o crime tributário e de lavagem de dinheiro, devendo ser absorvido pelo crime-fim, em razão do princípio da consunção, assim, entre os supostos crimes investigados de CRIME TRIBUTÁRIO e de LAVAGEM DE DINHEIRO, deve-se aplicar o princípio da consunção, pois a FALSIDADE IDEOLÓGICA foi o meio utilizado para os dois primeiros (crime-fim), devendo ser excluída a aplicação.

Pois bem, da extensa prova documental constante destes autos, sobreleva-se a existência de 1) memorando da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI em que junta documentos e informa acerca da empresa Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes – ME que faturou, desde sua instituição, em 17 de dezembro de 2015, até 18 de fevereiro de 2016, R$ 20.730.105,40 (vinte milhões, setecentos e trinta mil cento e cinco reais e quarenta centavos), ainda; 2) declarações, perante a autoridade policial, dos sócios da empresa constantes do ato constitutivo, nas quais todos alegaram desconhecimento acerca da existência da empresa; 3) cópia do cadastro constitutivo da empresa, prontuário civil de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e laudo de perícia papiloscópica que demonstram se tratar da pessoa de Elivam de Jesus Pinheiro Lopes; 4) Autos de Infração e respectivas certidões de dívida ativa: 4.1) AI nº 1515764000088 e CDA nº 1511618101758-4 referentes ao fato de deixar de registrar no Livro de Registro de Saída notas fiscais emitidas; 4.2) AI nº 1527663000151 e CDA nº 1511818000123-0 referentes ao fato de ter o estabelecimento mudado de endereço e deixado de informar a SEFAZ no prazo regulamentar; 4.3) AI nº 1515764000004 e CDA nº 1511718002125-0 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por não ter registrado, em livro próprio, o imposto destacado em Notas Fiscais de Saída; 4.4) AI nº 1515764000441-7 e CDA nº 1511718002123-3 referentes ao fato de deixar registrar, em livro próprio, as notas fiscais de entrada; 4.5) AI nº 1515764000438-7 e CDA nº 1511718002122-5 referentes ao fato de deixar registrar todas as vendas de 2015 inventário de mercadorias no final de 2015; 4.6) AI nº 1515764000089 e CDA nº 1511718002124-1 referentes ao fato de deixar registrar, em livro próprio, as notas fiscais de entrada; 4.7) AI nº 1515764000440-9 e CDA nº 1511818000124-9 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por existir estoque paralelo de mercadorias, decorrente da falta de registro das notas fiscais de compras; 4.8) AI nº 1515764000009 e CDA nº 1511818000124-9 referentes ao fato de deixar de recolher ICMS por não ter registrado Notas Fiscais de Compras constituído estoque paralelo de mercadorias decorrente da falta de registro das notas fiscais de compras etc.

Esclareça-se, não há dúvida em relação à materialidade delitiva quanto aos crimes imputados, eis que os delitos de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, no caso, há um plus, eis que configurado prejuízo ao erário em monta que supera 30 (trinta) milhões de reais durante os exercícios de 2015 e 2016, conforme faz prova os lançamentos, após procedimento administrativo, de certidões de dívida ativa em razão do não recolhimento de taxas/tributos pela empresa Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes – ME, constituída através de falsidade ideológica do titular, conforme comprova prontuário civil de Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e laudo de perícia papiloscópica que demonstram se tratar da pessoa de Elivam de Jesus Pinheiro Lopes, ora apelante, bem como com endereço e alvará de funcionamento falsos, conforme investigação administrativa confirmada por investigação policial. Ademais, mantendo o apelante consigo a posse do referido documento de identificação falso.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência deste Pretório, no sentido de que, conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição."(HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/07/2005). 3. In casu, consoante se extrai dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da infração ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, ocorreu em 27/04/2016, data em que foi finalizado o Procedimento Administrativo Fiscal nº 10510.721343/2008-71. 4. Assim, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade no patamar de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 anos (CP, art. 109, V). Por consectário, impõe-se reconhecer que não houve decurso de tal lapso temporal entre os marcos interruptivos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1463919 2019.00.70578-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 RET VOL.:00129 PG:00104 ..DTPB:.)

Assim, faz-se necessário averiguar acerca da autoria, consistente em certificar, sem sombra de dúvidas, que o apelante foi o responsável pela constituição da empresa “fantasma”.

Bem, consta na cópia do processo de cadastro constitutivo da empresa referida aposição de assinatura em nome de Elissandro de Jesus Pinheiro lopes, pessoa que não existe, e, repise-se, conforme laudo pericial, provou-se ser o réu/apelante Elivam, e que se mostra a referida assinatura, em simples conferência, semelhante à aposta por Elivam em procuração ad judcia, ainda, em delação premiada em investigação policial acerca de empresas “fantasma”, Francisco Nilton Barros de Morais Trindade informara, dentre outras tantas, que constituíra a empresa destes autos a pedido de Elivam, para que este vendesse para o Grupo de MISTERDAMS JR pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o responsável, no esquema, pelo comparecimento presencial na Secretaria de fazenda do Estado era Elivam, ainda, que Elivam detinha 03 (três) nomes falsos – Elivam de Moraes Coelho, Elissandro de Jesus Pinheiro Lopes e Relivam, não sabendo o sobrenome deste último – e que Elivam era quem trazia documentos falsos e/ou de “laranjas” para que o delator constituísse empresas “fantasma” em benefício do Grupo de Misterdams Jr. etc.

Ainda, diferentemente do afirmado pela defesa, o delator confirmara em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o aduzido em fase administrativa, transcrito alhures, acrescentando, inclusive, que o réu/apelante havia constituído falsamente 04 (quatro) empresas para vender ao grupo, ou seja, teria outras 03 (três) empresas “fantasma” além da conhecida nestes autos.

Desta forma, irrefutáveis a caracterização da materialidade e da autoria dos crimes contra ordem tributária consistente em falsificar ou alterar documento relativo à operação tributável, eis que constituída a empresa com o intuito de figurar como destinatária formal de mercadorias que na verdade se destinavam a outras empresas a fim de burlar a incidência de ICMS, conforme se comprova pelas certidões de dívida ativa lançadas, majorado por ocasionar grave dano à coletividade, eis que gerado prejuízo ao fisco em montante superior a 30 (trinta) milhões de reais, e de lavagem de dinheiro, uma vez que ocultou/dissimulou a natureza/origem/localização/disposição/movimentação/ propriedade de bens/direitos/valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Quanto à alegação de que entre os crimes tributário e de lavagem de dinheiro se deveria aplicar o princípio da consunção, argumentando que a falsidade ideológica foi o meio utilizado para os dois primeiros, tenho que assistiria razão ao apelante se, com o ato constitutivo da empresa, houvesse ocorrido o exaurimento do potencial lesivo do uso de documento falso, entretanto, guardara o apelante consigo, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal, caracterizando autonomia de condutas, não havendo o que se falar em absorção do crime de falsificação de documento público. Neste sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo. 2. A Corte de origem afirmou que as duplicatas falsificadas não prejudicaram apenas as empresas de factoring, vítimas da fraude, mas também vários sacados que tiveram de responder pelo protesto dos títulos falsificados com seus dados pessoais. 3. A utilização do prestígio da sociedade empresária - como forma de obter a confiança das vítimas e diminuir-lhes a reação - o modus operandi (planejamento), a busca pelo lucro fácil e o fato de algumas duplicatas haverem sido protestadas justificam a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1640607 2016.03.00936-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2019 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de selo ou sinal público e uso de documento falso que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos. 2. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. A Corte a quo afastou a ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao recorrente na denúncia não foram julgadas na ação que o condenou pelo crime de sonegação de tributos. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. O recorrente não refutou todas as razões de decidir adotadas no acórdão objurgado, especialmente quanto à tese de que, na ação que o condenou pelo crime de sonegação de tributos, não lhe foram imputados os crimes de uso de documentos falsos no âmbito do Ministério Público Federal, bem como não há qualquer menção às procurações supostamente falsas no âmbito da sentença proferida naquela ação penal. 4. Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIOS DA ABSORÇÃO OU DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. 2. No caso, a apresentação posterior do documento falso, com o fim de se assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal, denota a autonomia das condutas. 3. Afastada a aplicação do princípio da consunção ou da especialidade. () .EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1717036 2017.03.34437-3, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/08/2018 ..DTPB:.)

Assim, mantenho a sentença in totum, em conformidade com o parecer ministerial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 24/09/2022

Detalhes

Processo

0750881-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2022