PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004727-07.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JB DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogado: Mauro Gustavo Guimarães Serra (OAB/PI 16034)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS POR DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
2. É a inteligência da Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O pedido não é de liberação de mercadoria ou de isenção tributária, mas tão somente que o Estado não descumpra os termos da referida Súmula.
3. Correta, pois, a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração e a procedência do pedido de liberação das mercadorias e a impossibilidade de retê-las em razão de pagamento de tributo. Necessária, pois, a manutenção da sentença do magistrado de piso em todos os seus termos.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4904218- págs.155/158, oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JB DE SOUSA E CIA. LTDA. em desfavor do GERENTE DE TRÂNSITO DA SEFAZ - PI, visando à liberação de mercadorias.
O Mandado de Segurança objetivou a suspensão do ato administrativo que determinou a apreensão das mercadorias pertencentes ao impetrante, bem como a cobrança do ICMS, acrescido de multa de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o valor dos produtos apreendidos. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão proferida em sede de liminar.
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 4904218 - págs. 163/166. Em suas razões, pleiteia que o juízo reconheça extinto o processo sem resolução de mérito, ante a evidente ausência de interesse processual (utilidade do provimento jurisdicional), nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Sustenta que o juízo a quo deferiu liminar determinando a liberação das mercadorias da recorrida, sendo, pois, evidente o caráter de plena satisfatividade a nortear a cogitada liminar, posto alcançar, no seu âmago, a totalidade do pleito jurisdicional buscado na presente lide.
Destarte, esvaziado o pedido objeto da ação mandamental em questão, avulta a falta de interesse processual na continuidade do writ, de sorte que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do NCPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado nada apresentou (Id. 4904218 - pág. 176)
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Dito isso passo à análise do caso em tela.
Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia que seja reconhecida a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a evidente ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, pois o juízo a quo deferiu liminar determinando a liberação das mercadorias da recorrida, o que evidenciaria o caráter de plena satisfatividade a nortear a cogitada liminar, posto alcançar, no seu âmago, a totalidade do pleito jurisdicional buscado na presente lide.
O cumprimento de decisão antecipatória de tutela não implica, necessariamente, na perda do objeto da demanda. Na realidade, a antecipação de tutela não leva à perda de objeto da ação, pois não há atendimento espontâneo do pedido, mas tão somente o cumprimento de uma decisão judicial. Extrai-se da lei que rege o Mandado de Segurança, Lei n. 12016/2009, verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Assim, o cumprimento de medida liminar em Mandado de Segurança não ocasiona a perda do objeto da ação, posto que é a sentença que decide o mérito do writ, em cognição exauriente.
Isso porque conforme o § 3º supratranscrito, a liminar concedida em Mandado de Segurança só tem efeitos até a sentença, sendo imprescindível a prolação de sentença para torná-la definitiva ou revogá-la. Portanto, medidas liminares são provisórias e proferidas em cognição sumária, dependendo de ratificação, não sendo caso de perda do objeto o cumprimento, pela autoridade impetrada, da medida liminar concedida.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
Quanto à apreensão de mercadorias sob a presunção de irregularidade fiscal, vê-se que a decisão expõe com clareza que não se trata de deixar de cobrar o tributo devido na apreensão das mercadorias oriundas de notas fiscais inidôneas, nem de impedir as formalidades legais do Fisco no exercício do poder de polícia fiscal, mas apenas e tão somente, garantir que as mercadorias permaneçam retidas só o tempo necessário ao procedimento de autuação motivador da apuração do tributo a ser regularmente cobrado, pois o contrário configura-se coação para obrigar o pagamento de tributo, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
A constrição não pode se prolongar mais do que o necessário, sob pena de atentar contra o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da CF/88, in verbis:
Art.170. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O Fisco Estadual permanece com seu legítimo poder de cobrar o que é devido pela empresa ainda que as mercadorias tenham sido liberadas, visto que em nenhum momento aquele juízo tornou inexistente ou indevido o tributo estadual cobrado.
Os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. Existem, portanto, instrumentos legais para satisfazer os créditos tributários. E, por isso, não se pode fazer a cobrança de tributos por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que foram aplicadas “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Cito o enunciado sumular do STF:
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 11:
Súmula 11 - É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Julgados recentes desta Corte no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RECEIO FUNDADO DE DANO INDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ato normativo de efeito concreto, apto a gerar lesão ao direito do impetrante, o mesmo pode ser impugnado por meio da via mandamental, o que autoriza o conhecimento da presente impetração.
2. O mandado de segurança cuja decisão de antecipação foi agravada é preventivo, motivo pelo qual não está sujeito ao prazo decadencial.
3. A lide e a causa de pedir são de fácil intelecção.
4. No caso em espeque, entendo que a situação posta não se enquadra nas hipóteses de vedação da concessão de liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que as vedações devem ser analisadas de maneira restritiva e o próprio CTN autoriza a concessão de liminar em mandado de segurança em matéria tributária como hipótese de suspensão do crédito tributário.
5. É a inteligência da Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O pedido não é de liberação de mercadoria ou de isenção tributária, mas tão somente que o Estado não descumpra os termos da referida Súmula.
6. A decisão agravada não autoriza o agravado a circular mercadorias sem pagar tributos, mas tão somente impede que o Estado apreenda as mercadorias por tempo indeterminado ou até o pagamento do tributo.
7. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757652-58.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE DÍVIDA – ICMS – ILEGALIDADE – EFEITO ATIVO INDEFERIDO – DECISÃO A QUO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não existe a mínima comprovação de que a agravada se enquadre como contribuinte com prática reiterada de desrespeito à legislação a justificar sua inclusão no regime especial, não constando, inclusive, a necessária comprovação do ato do Secretário de Fazenda, como estipulado em lei.
2. “Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701732-02.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/11/2021 )
Correta, pois, a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração e a procedência do pedido de liberação das mercadorias e a impossibilidade de retê-las em razão de pagamento de tributo. Necessária, pois, a manutenção da sentença do magistrado de piso em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/09/2022
0004727-07.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ.B. DE SOUZA E CIA LTDA
Publicação08/09/2022