TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751143-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
AGRAVADO: JJEB FARMACIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA- COBRANÇA DE VALOR MUITO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE CONTRATO- DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra ato decisório proferido nos autos do Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Ação de Obrigação de fazer (Processo nº 0839958-18.2021.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada pela FARMÁCIA JJEB FARMACIA LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo determinou que a requerida, aqui agravante, mantenha a cobrança em relação ao valor incontroverso de três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos (R$ 3.845,87), referente parcela de pagamento do Contrato de Emissão de Crédito Bancário, nº 246.2018.387.1227, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00) até o limite de trinta(30) dias multa.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que a parte agravada contratou, junto à agravante, operação de financiamento no valor de quatrocentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos (R$ 415.353,22), em 26.07.2018, com vencimento final em 15.08.2028 e parcelas de principal no valor de três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos (R$ 3.845,87), com taxa de juros pós fixada, calculada conforme cláusula encargos financeiros constante no instrumento de crédito em anexo, a qual é definida mensalmente, de forma resumida, com fundamento na variação do IPCA (divulgada mensalmente pelo IBGE) + parte fixa de 1,368%a.a.
Sustenta que conforme contrato entabulado entre as partes, os valores pagos pela agravada possuem expressa previsão contratual, e foram realizados em consonância com o princípio da Legalidade e do Pacta Sunt Servanda.
Aduz que com o advento da Resolução BACEN 4798/20, fora permitido a suspensão dos pagamentos de principal e juros das operações contratadas com recursos do FNE até o final do ano de 2020, com o retorno dos reembolsos em 15.01.2021, assim, o financiamento citado foi repactuado em 23.04.2020 (data de reconhecimento do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Estado do Piauí pelo Governo Federal), cujo saldo devedor era de trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos (R$ 389.864,16), mantendo-se a taxa de juros e o prazo final da operação e parcelas de principal de quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos (R$ 4.237,65), e não de três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos (R$ 3.845,87). Assim, a elevação no valor da parcela de principal deveu-se à redução da quantidade de parcelas, bem como o rateio dos juros acumulados durante o período da suspensão, donde se conclui não haver o excesso alegado pela agravada em sua exordial.
Acrescenta ainda, que a operação (contrato) possui, na composição dos encargos financeiros, a incidência da variação mensal do índice oficial de inflação (IPCA), previsto contratualmente. Inexistindo assim, ilegalidade relativo às cobranças das parcelas referentes ao contrato impugnado.
Alega ainda inépcia da inicial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Lesão Enorme, legalidade das cláusulas contratuais, caracterização da mora, desnecessidade de revisão contratual e força obrigatória do contrato.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada e, posteriormente, o provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma do decisum agravado.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE ISNTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O agravado ajuizou ação revisional alegando ilegalidades e abusividades em cláusulas do Contrato de Emissão de Crédito Bancário, nº 246.2018.387.1227, celebrado em 26 de julho de 2018 com o agravante, sendo debitados de sua conta bancária valores excessivamente onerosos referentes às taxas de juros variável, taxas abusivas e unilaterais, supostamente sem previsão contratual, e com expressiva variação do desconto entre os meses.
Na Ação Revisional de Contrato proposta deve incidir o que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 330. […]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."
A questão fora normatizada não apenas criando novos requisitos para a petição inicial no referido parágrafo segundo, mas também disciplinando no parágrafo terceiro requisito que entendemos se relacionar com a elisão provisória da mora.
De fato, perdura no texto legal determinação para que o valor quantificado pelo devedor como incontroverso continue a ser pago ao credor no tempo e modo contratados.
Em que pese enxergarem alguns, nesse dispositivo, permissivo para que seja efetuado o depósito judicial dos referidos valores incontrovertidos, atento à mens legis penso que referida regra jurídica deve ser interpretada em cotejo com a jurisprudência do STJ acerca da questão, notadamente o REsp n. 1.061.530/RS, processado pela sistemática afeta às demandas repetitivas, senão vejamos:
"1."A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz"( REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 – g.n.).
Com efeito, se o verdadeiro desiderato da consignação judicial nos autos da ação originária é o deferimento de tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar, tendente ao sobrestamento provisório dos efeitos da mora, a melhor interpretação possível deve ser no sentido de que o depósito do valor incontroverso (ou mesmo do valor integral da parcela) somente deve ser autorizado caso verificada a conformidade da pretensão revisional com a jurisprudência dominante do STF e do próprio STJ (fumaça do direito) a respeito dos temas discutidos.
As teses constantes do aresto paradigmático estabelecem pressupostos cumulativos e, mais que isso, sucessivos, vale dizer, um pressuposto somente pode ser aferido mediante o atendimento do anterior.
Logo, primeiro o autor funda sua ação em questionamento total ou parcial do débito; feito isso, o julgador analisa de plano se seu pedido é conforme a jurisprudência do STJ e/ou STF; e, em caso positivo, o depósito do valor incontrovertido é autorizado e a tutela de urgência é deferida para o afastamento provisório da mora. Do contrário, o depósito judicial da quantia é indeferido e bem assim todas as demais tutelas de garantia correlatas.
Na hipótese, o valor referente à autorização do depósito judicial pela agravada faz referência ao valor discriminado no próprio contrato para o pagamento da parcela da cédula de crédito em epígrafe, no valor de três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos(R$ 3.845,87), sustentando para isso, excessiva onerosidade ao contrato, haja vista que vem sendo descontando o valor de oito mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos (R$ 8.878,35), ou seja, valor muito superior ao efetivamente contratado.
Dito isso, in casu, é possível afirmar que a pretensão inicial, consubstanciada no pedido de declaração de onerosidade do contrato, está, a priori, em conformidade com a jurisprudência dominante no cenário das instâncias extraordinárias, tendo em vista a inexistência de direito do consumidor a índice supostamente diverso do contratado.
Assim sendo, havendo indício concreto de manifesta abusividade contratual, deve-se supor que o pedido inicial esteja de acordo com as manifestações jurisprudenciais cristalizadas pelo STJ e pelo STF.
Também resta configurado o perigo de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a ser suportado pela agravada, caso não mantida a decisão hostilizada, em razão de ter a mesma, enquanto aguarda o julgamento final da lide, ter que pagar parcela contratual cobrada em valor muito superior ao efetivamente contratado, enquanto se discute sua correção legal.
Com efeito, não satisfeitos os requisitos autorizadores da medida vindicada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamento.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0751143-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJJEB FARMACIA LTDA
Publicação04/11/2022