TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-84.2020.8.18.0068
RECORRENTE: LINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-84.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: LINA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID 5948999).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art.487, inciso I do CPC. (ID 5949080).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição em 05 anos, na forma do art.27 do CDC; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a ilegalidade das cobranças das tarifas bancarias; ausência de contrato que comprovem a legalidade dos descontos; apresentação dos extratos bancários que comprovam a subtração do valor; a ocorrência dos danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 5949082).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 6496911).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 27 de janeiro de 2020. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos de janeiro de 2016 a agosto de 2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27.01.2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2015. Portanto, não há parcelas prescritas.
Prescrição afastada.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, apesar do juízo a quo não ter se manifesto sobre o pedido, há precedente já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1721249/SC, Terceira Turma, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,destaquei.)
Desse modo, por ausência de indeferimento expresso do juízo a quo dos benefícios da justiça gratuita, reconhece o deferimento tácito.
A autora alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.
Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrente demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrente da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.
Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de 1º Grau.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 23/09/2022
0800058-84.2020.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLINA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2022