TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-94.2019.8.18.0057
APELANTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O d. juízo de 1º grau exigira na origem da parte autora/apelante que esta emendasse/completasse a petição inicial, por verificar os seguintes vícios: a) narrativa fática não decorria logicamente a conclusão; b) quantificar os valores do indébito e esclarecer se recebeu o valor do empréstimo que indigita como fraudulento; e c) adequação do procedimento adotado e participação do INSS.
2 – O autor/apelante aponta especificamente o contrato que impugna e estabelece a relação lógica entre o fato, o fundamento jurídico que ampara o ajuizamento da demanda (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF, art. 166 e 186 do CC, art. 14 do CDC e Súmula nº 18 do TJPI) e os pedidos de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3 - No que concerne à quantificação dos valores do indébito, bem como ao esclarecimento se o autor recebeu o valor do empréstimo impugnado, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI)
4 - A ausência de instalação de vara especializada para o trâmite dos processos sob o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não impede o processamento do feito, observado o procedimento especializado na comarca (Vara Única da Comarca de Jaicós).
5 – Não houve requerimento expresso do autor para a integração do INSS na lide, não se tratando que este de requisito indispensável à propositura da demanda (art. 330 do CPC), especificamente quanto ajuizada esta em face de instituição financeira, apta esta a ser demandada na referida unidade jurisdicional.
6 - Inexiste causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).
7 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
8 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800411-94.2019.8.18.0057) movida pela parte ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 3332040), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter a parte autora observado a determinação de emenda/complementação da petição inicial no que concerne à: a) narrativa fática não decorre logicamente a conclusão; b) quantificar os valores do indébito e esclarecer se recebeu o valor do empréstimo que indigita como fraudulento; e c) adequação do procedimento adotado e participação do INSS.
Em suas razões (Num. 3332043), a parte autora/apelante afirma a inexistência de qualquer vício ou defeito na petição inicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, com o julgamento procedente dos pedidos formulados.
Em contrarrazões (Num. 3332050), o banco apelado afirma o acerto da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4471873).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cumpre a este Tribunal de Justiça, na esteira do efeito devolutivo da apelação, examinar a correção da sentença proferida. O d. juízo de 1º grau exigira da parte autora/apelante que esta emendasse/completasse a petição inicial, por verificar os seguintes vícios: a) narrativa fática não decorre logicamente a conclusão; b) quantificar os valores do indébito e esclarecer se recebeu o valor do empréstimo que indigita como fraudulento; e c) adequação do procedimento adotado e participação do INSS.
Passo ao exame:
a) Narrativa fática da petição inicial não decorria logicamente a conclusão.
Após atenta leitura da petição inicial (Num. 3332030) não observo o vício apontado pelo magistrado, uma vez que, conforme narra o autor, este observou descontos em seu benefício devido a empréstimo consignado que não contratou. Aponta especificamente o contrato que impugna (Contrato nº 851128642-23, no valor de R$ 778,00 - Num. 3332030 - Pág. 3) e estabelece a relação lógica entre tal fato, o fundamento jurídico que ampara o ajuizamento da demanda (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF, art. 166 e 186 do CC, art. 14 do CDC e Súmula nº 18 do TJPI) e os pedidos de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Observado, portanto o disposto no art. 330, §1º, III do CPC.
b) Quantificar os valores do indébito e esclarecer se recebeu o valor do empréstimo que indigita como fraudulento;
No que concerne à quantificação dos valores do indébito, bem como a esclarecer se recebeu o valor do empréstimo impugnado, entendo que, uma vez disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário (Num. 3332034), é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.
Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente a parte apelante frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, entendo que a quantificação dos valores do indébito e a comprovação da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação não são indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POTENCIAL PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o”. 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004230-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) – grifou-se.
c) adequação do procedimento adotado e participação do INSS.
No que concerne à determinação de adequação do procedimento a ser adotado, assim estabeleceu o d. juízo na origem:
Vejo, outrossim, menção na petição de artigos que sugerem tramitação pelo rito dos Juizados Especiais sem que haja neste Juízo criação e instalação desta vara especializada, conforme exigência legal contida no art. 1º da Lei 9.099/95, e aparente atribuição de responsabilidade também ao Instituto Nacional do Seguro Social, dando a entender, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, que este também integraria a lide processual, notadamente pelo requerimento de citação escrito no plural. (Num. 3332036 - Pág. 1 - 2)
No entanto, ressalto que, inobstante a alegada ausência de instalação da vara especializada para o trâmite dos processos sob o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, tal não impede o processamento do referido feito, observado o procedimento especializado na comarca (Vara Única da Comarca de Jaicós).
Acrescento ainda, que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - OPÇÃO DA PARTE - AÇÃO DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DE QUE SE REVESTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum - Não são admissíveis nos Juizados Especiais ações sujeitas a procedimentos especiais, incompatíveis com a simplicidade que se reveste o sistema de tais Juizados. (TJ-MG - CC: 10000170423743000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) – Grifei.
Por fim, quanto à determinação de participação do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, observo que não houve requerimento expresso do autor para a integração deste na lide, tampouco verifico ser este requisito indispensável à propositura da demanda (art. 330 do CPC), especificamente quanto ajuizada em face de instituição financeira, apta esta a ser demandada na referida unidade jurisdicional.
Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0800411-94.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/10/2022