TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755071-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PACTO QUE ADMITE ENDOSSO. MERA FOTOCÓPIA DO CONTRATO COLACIONADA. DOCUMENTO INÁBIL À INSTRUÇÃO DA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. 2. No caso dos autos, observa-se que o autor/agravado juntou tão somente a cópia do contrato, não preenchendo, portanto, a exigência prevista em lei. 3. Assim, tem-se por necessária a suspensão do decisum recorrido. 4. Ante o exposto, considerando que não há nos autos o original do contrato, conheço do recurso e dou provimento, para manter a decisão monocrática (ID 4899979), em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposta por WALTERNILSON ARAGÃO BEZERRA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, movida pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual o juiz a quo, DEFERIU o pedido de BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO adquirido pelo ora recorrente, via contrato com Garantia de Alienação Fiduciária.
Destaca, inicialmente, que o Agravante já pagou mais de 88% (oitenta e oito por cento) do contrato, conforme demonstrativo anexo.
Fala que, de fato, o Agravante integra o grupo de consórcio nº 0824/092 e adquiriu o veículo acima informado, porém a Agravada esqueceu de informar que as parcelas em questão não foram pagas, porque a própria Agravada não forneceu os boletos para o Agravante.
Em decorrência de ter contraído, juntamente com sua família, COVID-19, desestabilizando-o financeiramente, por conta do tratamento, o Agravante não conseguiu pagar a parcela do mês de julho de 2020 no seu vencimento, dia 13/07/2020, no entanto, ainda no mês de julho/2020, entrou em contato com a Agravada solicitando o boleto em questão para pagamento, porém a Agravada não liberou, pois já havia encaminhado para o setor de cobrança, que por sua vez cobrou juros, correção e taxa administrativa, pelo que o Agravante não teria condições financeiras para arcar com o valor acima do principal, mas que estaria disposto negociar a dívida e adimpli-la, contestando, assim, administrativamente
Ainda, afirma que o Agravante aderiu ao contrato já em andamento onde a parcela era em torno de R$ 567,58 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e que só faltam apenas sete parcelas para findar o contrato, justamente as parcelas em aberto, totalizando o valor de R$ 3.973,06 (três mil novecentos e setenta e três reais e seis centavos), fatos que não foram informados na inicial.
Acrescentou também que o valor do veículo é de R$ 150.392,00 (cento e cinquenta mil trezentos e noventa e dois centavos), conforme nota fiscal anexa, e conforme demonstrativo da própria inicial o valor vencido é de R$ 4.410,49 (quatro mil quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), referente justamente às sete parcelas em aberto, as quais são as últimas do contrato, que fique claro.
Demais disso, informa que além das parcelas vencidas não há valor vincendo.
Argumenta, por outro lado, que a ação de busca e apreensão não foi instruída com o Contrato Original Autenticado, documento necessário para deferimento da liminar, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta, ainda, que, antes do ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, o credor fiduciante necessita cumprir alguns requisitos específicos, como por exemplo, expedir notificação extrajudicial para o domicílio do devedor fiduciário; mas que, no caso presente, o código do rastreamento e do AR (aviso de recebimento) são divergentes, o que torna sem efeito a referida documentação como comprovação do requisito para constituir o devedor em mora.
Diz que, não bastasse a diferença dos códigos que comprovariam, em tese, a ciência do Agravante da Notificação Extrajudicial, contestamos também a assinatura constante no aviso de recebimento.
Informa que a pessoa que teria recebido a notificação, Sra. Eva Aragão, é o nome da genitora do Agravante, porém a assinatura constante no recebimento não condiz com a assinatura da genitora do agravante, conforme sua CNH e RG anexos. Além da assinatura divergente, a pessoa que assinou o AR, o fez de forma abreviada – Eva Aragão, e não o nome completo Eva Aragão da Silva, o que vem a somar com as incongruências apontadas. Diante de tais fatos, percebe-se que o Agravado induziu o Magistrado a quo a erro.
Defende, portanto, que um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial constituindo a mora, não foi cumprindo, motivo pelo qual a decisão liminar deve ser suspensa.
Noutro giro, aduz que o autor ingressou com a demanda judicial de nº 0801903-48.2020.8.18.0167, no dia 23/09/2021, onde discute justamente o débito que originou a busca e apreensão, tendo a Agravada sido citada para se manifestar sobre o feito, mas restou silente. Ou seja, o débito – fato gerador da busca e apreensão já está sendo tratado em processo anterior à propositura da ação de busca e apreensão, ficando aquele juízo prevento para decidir a lide, na medida em que a busca e apreensão é uma consequência do fato gerador.
Por fim, destaca que segundo o contrato de alienação juntado pela Agravada, a última parcela do consócio foi dia 10/06/2021, o que demonstra a desproporcionalidade da apreensão do veículo.
Ao final requer: a) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja cessada a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, até julgamento final da lide; b) Caso já efetivada a busca e apreensão, requer seja determinada a devolução do bem ao Agravante até o julgamento final do processo. c) O deferimento da justiça gratuita; d) Tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/15, por ser portador de deficiência; e) o provimento ao recurso para reformar o decisum recorrido, para cessar a decisão monocrática que deferiu a apreensão do veículo do Agravante, bem como para arquivar a ação de busca e apreensão de nº 0816086-71.2021.8.18.0140, tendo em vista que o fato gerador da ação já está sendo tratado no Proc. nº 0801903-48.2020.8.18.0167 de forma primária, configurando assim o instituto da prevenção.
Por meio da decisão Monocrática acostada no ID 4899979, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, visto ser beneficiário na forma da lei.
No Mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTERNILSON ARAGÃO BEZERRA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, movida pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a reforma da decisão a quo.
Com efeito, a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. O endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Assim, imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico é a juntada da via original do contrato.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Piauiense:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. 1 Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 4. Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. 5. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão acostada no ID 821501, em seus próprios termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0704212-84.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. I. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II. O juízo a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. V. Desta forma, por força do não-preenchimento dos requisitos legais após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, o indeferimento é medida que se impõe. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706089-59.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Inicialmente, o apelante sustenta que não seria o caso de indeferimento da inicial, uma vez que o requerido já havia sido citado. Ocorre que apesar de a citação ter sido expedida (1599942), não consta nos autos comprovação de que o réu foi efetivamente citado antes da extinção do feito. A certidão de ID 1599943 dá conta de que a diligência foi negativa.2. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o juiz determinará a sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado (ID 1599949), devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959). 3. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso.4. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819135-62.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
No caso dos autos, observa-se que o autor/agravado juntou tão somente a cópia do contrato, não preenchendo, portanto, a exigência prevista em lei.
Assim, tem-se que o credor fiduciário tornou imperativa a incidência da regra contida no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC ensejando, assim, o indeferimento da inicial.
Desse modo, tem razão a agravante quando alega que a ação de busca e apreensão não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação pátria.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática (ID 4899979), em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755071-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorWALTERNILSON ARAGAO BEZERRA
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação16/09/2022