Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802197-89.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802197-89.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-89.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802197-89.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, sob pena de cominação de multa, bem como requer o reparcelamento do débito em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de parcelamento do débito, pelos fundamentos já apresentados. 2. Julgou improcedente o pedido de refaturamento da fatura de consumo referente a agosto/2020, ante os fundamentos acima destacados. 3.Julgou Improcedente o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora, tendo em vista os fundamentos apresentados e constantes na decisão de ID 13041980. (ID 4559106).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; o dever de pagamento de tarifa; a continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (ID 4559110).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 4559114).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos detidamente, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que não havendo composição entre as partes, resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida (parcelamento).

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0802197-89.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA LUCINEIDE SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/10/2022