TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802716-27.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO VIANA NETO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta corrente do consumidor, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.
2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0802716-27.2019.8.18.0065, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.
Em suas razões (id. Num. 7644124), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não levou em consideração o comprovante de depósito de valores presente nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. Num. 7689686), o embargado defende o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III. MÉRITO
Inicialmente o recorrente sustenta a omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
Compulsando os autos, constato que há prova de crédito do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta corrente do apelado, efetuado pela instituição financeira, razão pela qual a indenização por danos materiais fixados no julgado, deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (id. Num. 5602626).
Com esse entendimento, eis o seguinte precedente deste eg. TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O embargante comprovou que efetivou a transferência, via TED, dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto do presente litígio, razão pela qual faz jus a compensação em face da indenização mantida pelo acórdão embargado, por força dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
2. Demonstrada também a omissão a respeito do equívoco na determinação do termo inicial para incidência de correção monetária da indenização, visto que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362 do STJ).
3. Conquanto tal matéria não tenha sido suscitada na apelação cível interposta pelo embargante, é possível sua cognição em sede de Embargos de Declaração, eis que “por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior” (AgInt no AREsp 937.652/SP).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009421-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) determinar que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado em favor do autor/apelado, seja deduzida na indenização por danos materiais.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0802716-27.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO VIANA NETO
Publicação19/10/2022