Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751147-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE FACULDADE PARTICULARES EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. REGRAMENTO SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE ALUNOS QUE NECESSITAM SER PONDERADOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO JUNTAMENTE COM O CONVÍVIO DOS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751147-17.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751147-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ISABELLA ARAUJO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

  1.  
    1. EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE FACULDADE PARTICULARES EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. REGRAMENTO SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE ALUNOS QUE NECESSITAM SER PONDERADOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO JUNTAMENTE COM O CONVÍVIO DOS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

PROCESSO Nº: 0751147-17.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ISABELLA ARAUJO RIBEIRO


RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo  UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, regularmente qualificado, impugnando a decisão monocrática (Id. n° 14053096) lançada nos autos do processo originário nº 0800361-42.2021.8.18.0140 proposto por ISABELLA ARAUJO RIBEIRO, ora agravada.

Na origem, a parte agravada afirma ser estudante regularmente matriculada do Curso de Medicina, perante a instituição de ensino FAHESP/IESVAP, entretanto, após iniciar o período letivo, Informa que foi diagnosticado com ansiedade generalizada (CID 10 F.41.1 e CID 10 F 32.2) e depressão grave e que o quadro vem se agravando devido a distância de sua família, dessa forma, a parte agravada requereu a transferência da FAHESP para a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A,

A parte agravada ajuizou ação própria com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal (nº 0751147-17.2021.8.18.0000), visando que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada (Id. n° 14053096), que deferiu defiro a TUTELA DE URGÊNCIA e determinou que a instituição SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI receba a requerente para o seu quadro discente, seja suspensa até o julgamento deste recurso.

Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 8086983).

Em contrarrazões (Id. n° 6078197), a parte agravada suscita pelo não conhecimento do presente Agravo e pela manutenção da Decisão vergastada por entender que está devidamente fundamentada pelos requisitos da concessão de antecipação de tutela.

O Ministério Público Superior, em seu Parecer de mérito, opina pelo conhecimento e provimento da decisão agravada, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida, pois ausentes os requisitos para a sua concessão (Id. n° 7781157).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso é a destituição da decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Em suas razões a Agravante requer a procedência do presente recurso e o deferimento dos efeitos da tutela recursal, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada (Id. 3336412 - Pág. 18) .

É bem verdade que a transferência entre alunos de instituição de ensino particular possui respaldo no art. 49 da Lei Federal nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, a qual estabelece a necessidade da existência de vagas e mediante processo seletivo e que as transferências de ofício dar-se-ão nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 e 50 da Lei nº 9.394/96, estabelece:



Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”.



Já a Lei nº 9.536/97, regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, afirma:

 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”



No caso em espécie, a ora agravante comprovou a não existência de vaga para o Curso de Medicina na UNINOVAFAPI, e que a parte agravada não se submeteu ao processo seletivo para o suprimento das vagas existentes.

Ocorre que no caso dos autos resta evidente uma situação excepcional, conforme demonstrado no Laudo psicológico juntado aos autos do processo originário (Id. 13977761), na qual registra-se que que além da terapia semanal, tem-se a necessidade de manter a convivência familiar.

Dessa forma, conforme afirmado na decisão monocrática, onde tais regramentos necessitam ser ponderados, deve ser priorizado o direito à educação e à saúde da Agravada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados. Veja-se:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ART. 300 do CPC. ALUNA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO E FIBROMIALGIA. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRETENDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À DIGNIDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PREVISTOS NO ART. 227 DA CARTA MAGNA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0801650-52.2022.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2022; Data de registro: 13/06/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE BRASIL PARA A FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT. ENFERMIDADES PSICOLÓGICAS ACOMETIDAS PELA RECORRIDA E ENFERMIDADE DE SEUS GENITORES QUE POSSUEM AMPARO NAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800663-16.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2022; Data de registro: 27/04/2022)



Nesse mesmo sentido, reverter uma decisão que pelo decurso do tempo já deve ter sido consolidada só traria prejuízo ao Agravado diante da impossibilidade de voltar a estudar em Teresina, ante os problemas desenvolvidos, sendo deixado de lhe efetivar a educação, um direito garantido constitucionalmente.



IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0751147-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ISABELLA ARAUJO RIBEIRO

Publicação

28/04/2023