Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001484-04.2008.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ESTUPRO PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. 1. Preliminar. O advento da Lei 12.015/09 agravou a situação do agente que pratica conjunção carnal contra menor de 14 anos, impondo-lhe a sanção corporal que pode variar entre 8 e 15 anos, não devendo, em respeito ao princípio constitucional que veda a retroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), ser aplicada às condutas praticadas antes de sua entrada em vigor, razão pela qual, tendo ocorrido a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos antes de entrada em vigor do mencionado diploma legal, deve-se proceder a adequação da sanção imposta pela prática do delito de atentado violento ao pudor (art. 213, CP), que previa pena de 6 a 10 anos de reclusão. 2. Mérito. Estupro de vulnerável. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea “a”, do CP (antes da Lei n.° 12.015/2009), possuía caráter absoluto, pois constituía critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Assim, essa presunção absoluta não podia ser afastada (relativizada) mesmo que a vítima tivesse dado seu “consentimento” porque nesta idade este consentimento seria viciado (inválido). Logo, mesmo que a vítima tivesse experiência sexual anterior, mesmo que fosse namorado do autor do fato, ainda assim haveria o crime. 3. A materialidade e autoria do delito de estupro de estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho de acusação. Manutenção da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada pela defesa, e aplicar, in casu, a norma prevista no art. 213 c/c art. 224, “a”, vigente à época do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante LUCIANO CARDOSO DA SILVA para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001484-04.2008.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ESTUPRO PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS.

1. Preliminar. O advento da Lei 12.015/09 agravou a situação do agente que pratica conjunção carnal contra menor de 14 anos, impondo-lhe a sanção corporal que pode variar entre 8 e 15 anos, não devendo, em respeito ao princípio constitucional que veda a retroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), ser aplicada às condutas praticadas antes de sua entrada em vigor, razão pela qual, tendo ocorrido a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos antes de entrada em vigor do mencionado diploma legal, deve-se proceder a adequação da sanção imposta pela prática do delito de atentado violento ao pudor (art. 213, CP), que previa pena de 6 a 10 anos de reclusão.

2. Mérito. Estupro de vulnerável. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea “a”, do CP (antes da Lei n.° 12.015/2009), possuía caráter absoluto, pois constituía critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Assim, essa presunção absoluta não podia ser afastada (relativizada) mesmo que a vítima tivesse dado seu “consentimento” porque nesta idade este consentimento seria viciado (inválido). Logo, mesmo que a vítima tivesse experiência sexual anterior, mesmo que fosse namorado do autor do fato, ainda assim haveria o crime.

3. A materialidade e autoria do delito de estupro de estão evidenciadas no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho de acusação. Manutenção da condenação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada pela defesa, e aplicar, in casu, a norma prevista no art. 213 c/c art. 224, “a”, vigente à época do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante LUCIANO CARDOSO DA SILVA para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada pela defesa, e aplicar, in casu, a norma prevista no art. 213 c/c art. 224, “a”, vigente à época do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante LUCIANO CARDOSO DA SILVA para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO CARDOSO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal.

Consta da denúncia:

No mês de setembro do ano de 2008, o Conselho Tutelar desta cidade recebeu uma denúncia anônima pelo Disque 100, que dizia que a menor Maria Larissa era abusada sexualmente por Luciano, conhecido por "Roque", e que era agredida física e psicologicamente pela mãe. Por conta dos abusos, a menor estava grávida e foi obrigada pela mãe a abortar. Como a menor se recusou em fazer o aborto, a mãe passou a agredi-la. o Conselho Tutelar enviou a denúncia para a Delegacia da Mulher, para as devidas providências.

Instaurado inquérito policial, apurou-se que a menor Maria Larissa mantinha um relacionamento amoroso com Luciano sem o consentimento da mãe dela. Enquanto a mãe saía para trabalhar no interior do Estado do Maranhão como professora, Larissa pulava o muro de sua casa e ia para a casa de Luciano. Os dois mantinham relação sexual na casa do acusado e também na casa de um primo dele, que mora na Ilha Grande de Santa Isabel.

Maria Larissa, em depoimento as relações sexuais iniciaram no mês de disse que junho de 2008, quando já tinha 13 anos de idade, e que era virgem. Que teve relação sexual com Luciano porque quis e o mesmo usava preservativo. Não saía para bares e festas com ele e o mesmo não lhe oferecia bebida alcoólica e nem lhe dava presentes.

Segundo Luciano, as relações sexuais começaram no mês de agosto de 2008, e que Larissa era virgem e tinha 13 anos de idade. Disse que não tinha interesse em Larissa como mulher, mas ela o procurava muito e acabou assumindo o namoro. Afirmou ser usuário de maconha e disse que a mãe de Larissa nunca aceitou o namoro.

Em razões recursais, a defesa suscita preliminarmente a irretroatividade da lei mais prejudicial ao réu. No mérito, requer absolvição do recorrente em face da atipicidade material da conduta. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento e provimento em parte da apelação apenas para que seja aplicada ao caso a redação da Lei vigente à época dos fatos para o crime de estupro, mantendo-se os demais termos da sentença a quo em relação à condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se em seu parecer no sentido de que “DEEM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DEFENSIVO, para reformar a sentença recorrida, no tocante a diminuição de pena a que o apelante fora condenado, já que devendo este ser condenado nos termos do art. 213, c/c art. 224, alínea “a”, do Código Penal.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Preliminarmente, a defesa do Apelante requer a aplicação da norma vigente à época do crime ao qual o apelante foi denunciado, quais sejam, artigos 213, c/c 224, alínea “a”, do CP (estupro com violência presumida), cuja pena mínima é de 06 (seis) anos.

Aduz que o fato descrito na denúncia teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, cuja norma alterou a pena do delito aqui imputado ao recorrente. O artigo 213 c/c artigo 224, “a”, do Código Penal possuía pena em abstrato de 06 anos a 10 anos de reclusão. Já o art. 217-A, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 12.015/2009) passou a uma pena em abstrato de 08 anos a 15 anos de reclusão, quando a vítima for menor de 14 anos de idade.

Note-se que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea “a”, do CP (antes da Lei n.° 12.015/2009), possuía caráter absoluto, pois constituía critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual.

Assim, essa presunção absoluta não podia ser afastada (relativizada) mesmo que a vítima tivesse dado seu “consentimento” porque nesta idade este consentimento seria viciado (inválido). Logo, mesmo que a vítima tivesse experiência sexual anterior, mesmo que fosse namorado do autor do fato, ainda assim haveria o crime.

Por sua vez, o advento da Lei 12.015/09, de fato, agravou a situação do agente que pratica conjunção carnal contra menor de 14 anos, impondo-lhe a sanção corporal que pode variar entre 8 e 15 anos, não devendo, em respeito ao princípio constitucional que veda a retroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), ser aplicada às condutas praticadas antes de sua entrada em vigor, razão pela qual, tendo ocorrido a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos antes de entrada em vigor do mencionado diploma legal, deve-se proceder a adequação da sanção imposta pela prática do delito de atentado violento ao pudor (art. 213, CP), que previa pena de 6 a 10 anos de reclusão.

A magistrada a quo, no entanto, aplicou lei mais gravosa ao recorrente com o seguinte fundamento:

“(...) Seguindo o procedimento anterior a Lei supra a pena seria de 06 (seis) a 10(dez) anos e com o aumento de metade do artigo 9º da Lei 8.072/90, chegaria ao patamar de 09(nove) a 15(quinze) anos, diferentemente do novo artigo 217-A do CP que a pena é de 08 (oito) a 15(quinze) anos, além da aplicação, no caso, de possível concurso material. 

É de bom alvitre mencionar que, antes da Lei 12.015/2009, o Supremo Tribunal Federal, em relação ao aumento de metade, no artigo 9º, da Lei 8.072/90, possui o seguinte entendimento: “A particular situação da vítima de não ser maior de 14 anos é utilizada tanto para presumir a violência como para aumentar a pena de metade: no primeiro caso é circunstância elementar do tipo penal codificado (art. 214) e no segundo é causa especial de aumento de pena, prevista na lei extravagante...” (HC 74.780 – RJ, 2 T, rel. Maurício Corrêa). 

Destarte que, ocorrendo sucessão de Leis Penais no tempo, como no caso em tela, e como o crime foi praticado na vigência da legislação anterior, e o novel instrumento legislativo (Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009) seja mais vantajoso ao acusado, favorecendo-os de qualquer modo, é a chamada TEORIA DA PONDERAÇÃO CONCRETA, ou seja, a Lei, na questão em controvérsia, deve retroagir para beneficiar o acusado.” (grifos nossos).


No entanto, a Terceira Seção do STJ mitigou a aplicabilidade da causa de aumento contida na Lei nº 8.072/90, permitindo sua incidência apenas nas hipóteses em que comprovado o emprego de violência ou grave ameaça reais:

A causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990 (revogado) somente se aplica aos crimes cometidos com violência real ou grave ameaça, devendo ser extirpada da condenação imposta ao agravante, que se valeu em sua conduta apenas da denominada violência presumida ( AgRg na RvCr 3.289, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 9.5.18).

No caso em comento, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a vítima foi categórica em afirmar que o acusado não a ameaçou, tampouco fez uso da força para a prática dos atos, restando o delito configurado em razão da violência presumida, decorrente da pouca idade daquela, que contava com treze anos na época.

Isso posto, é incabível a elevação da reprimenda pela referida causa de aumento. Aliás, ainda que se tivesse verificado o emprego de violência ou grave ameaça na espécie, não houve pedido do Ministério Público para a incidência da majorante, o que impossibilitaria seu conhecimento, sob pena de reformatio in pejus.

Logo, inviável a incidência da causa de aumento no caso, não se pode cogitar a adequação típica para a figura do art. 217-A do Código Penal, dados os seus parâmetros mais gravosos.

Portanto, acolho a preliminar suscitada, para aplicar, in casu, a norma vigente à época do crime ao qual o apelante foi denunciado, quais sejam, artigos 213, c/c 224, alínea “a”, do CP (estupro com violência presumida), cuja pena mínima é de 06 (seis) anos.

MÉRITO

Em razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da sua conduta descrita nos autos.

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro com violência presumida em razão da vítma ser menor de 14 anos. Como explicitado acima, o tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva, sendo o delito consumado com a prática de  QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENSA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca  do  tema,  o eminente Ministro  Felix  Fischer,  em  substancioso  voto, assim se manifestou:

" (...) Está  enraizado  na  mente  popular,  em  todos  os níveis  de instrução,  ressalvadas  tristes  exceções  que  podem eventualmente  ensejar  a aplicação  do  erro  de  proibição,  que  ninguém deve  envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então,  apesar  de  claro  o  texto  legal, que  o Poder  Judiciário,  contrariando esse  entendimento  generalizado, aprove,  através  do  julgado,  que  a  prática sexual  com  menores  é  algo penalmente  indiferente  só  porque  a  vítima,  por falta  de  orientação,  se apresenta  como  inconseqüente  ou  leviana.  Isto  cria uma  situação repleta  de  inaceitáveis  paradoxos.  Por  uma,  justamente  pela evolução dos costumes,  não  se compreende  que alguém  tenha  a necessidade de satisfazer  a  sua  lascívia  com  crianças  ou  adolescentes  que  não ultrapassaram,  ainda,  quatorze  anos,  tudo  isto,  em mera  aventura amorosa. (...)Elas seriam,  o que é impressionante,  objetivo  válido  para os  irresistíveis  prazeres de  inescrupulosos  adultos. (...) O Estado  não pode  garantir  condutas  como  a do  recorrido,  porquanto estaria incentivando  aquilo  que  a  mente  popular,  com  respaldo  na  lei, repugna. Ao  impor  um  dever  geral  de  abstenção  (cfr.  João  Mestieri) da prática  de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos),  a  lei,  sem  dúvida,  objetiva  proteger  a  liberdade sexual  e  a autodeterminação  sexual  daqueles. "  (REsp  252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

Isto se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de  tão  tenra  idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.

Ressalta-se que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea “a”, do CP (antes da Lei n.° 12.015/2009), possuía caráter absoluto, pois constituía critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual.

Assim, essa presunção absoluta não podia ser afastada (relativizada) mesmo que a vítima tivesse dado seu “consentimento” porque nesta idade este consentimento seria viciado (inválido). Logo, mesmo que a vítima tivesse experiência sexual anterior, mesmo que fosse namorado do autor do fato, ainda assim haveria o crime.

A presunção de violência era absoluta nos casos de estupro/atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos.

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas nos depoimentos constantes nos autos.

A vítima, MARIA LARISSA DE SOUSA SILVA, em seu depoimento em juízo relatou que realmente procurava o acusado e que morava com sua mãe e um irmão, que o acusado não frequentava sua casa, que eles eram vizinhos, que a primeira vez que tiveram relação sexual foi na casa de um primo dele, que apesar da sua mãe brigar sempre saia escondido para encontrar com ele, que não engravidou na época e nem foi obrigada a abortar, que depois que foi morar com o seu pai o acusado pediu para que fossem morar juntos, que foi morar com ele e tiveram três filhos, que tudo aconteceu porque ela quis, que as denúncias foram feitas por sua mãe em um momento de raiva. 

A mãe da vítima CLÁUDIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em juízo disse que na época que procurou a delegacia estava muito desnorteada, que sua filha era menor e estava envolvida amorosamente com o Luciano, que sua filha deveria estar na escola, que o namoro era escondido e ela fugia para ir atrás dele, que ele não oferecia drogas para ela, que não bebiam, que sua filha esperava ela dormir para fugir com o acusado, que desconhece o estupro, que eles faziam as travessuras na cara dela, por ela não aceitar o namoro. 

A testemunha MARIA SUELY SOUSA DE OLIVEIRA, em juízo, disse que a vítima pulava o muro de sua casa para ir à casa do acusado e lá eles ficavam juntos, que depois eles foram morar juntos e tiveram três filhos, que soube que ela se separou e casou com outra pessoa e teve mais um filho, que quer confirmar que ele não tem culpa de nada. 

A testemunha BERNARDA ELIANE BRITO, em juízo, relatou que o que sabe é que a mãe dela dormia e a vítima pulava o muro para ficar com o acusado, que chegou a ver algumas vezes isso acontecer, que a vítima ficava chamando por ele, que o acusado é um bom pai e nunca ofereceu bebidas nem drogas a ela. 

O acusado LUCIANO CARDOSO DA SILVA em seu interrogatório em juízo disse que manteve relações sexuais com a vitima quando ela tinha 14 anos de idade, que depois eles se juntaram e tiveram os filhos, que tinha 25 anos de idade, que.nunca foi preso nem processado antes, que usou drogas e hoje não usa mais, que eles eram vizinhos e ele assumiu o relacionamento, que eles não vivem mais juntos porque não deu mais certo, que paga pensão para as crianças e deixou ela na casa que eles moravam, que ela tinha o corpo avantajado e por isso não sabia a idade dela.

Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado pelo testemunho de sua mãe.

De fato, a exposição coerente dos fatos pela criança, sendo este ratificado de maneira harmônica por sua mãe e até pelo acusado revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito originalmente capitulado na denúncia, há que ser mantida a condenação ao crime previsto no art. 213 c/c art. 224, “a” (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos).

NOVA DOSIMETRIA

ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - MENOR DE 14 ANOS

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: 

Pena – reclusão, de seis a dez anos. 

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

 a) não é maior de 14 (catorze) anos; 

1ª FASE - PENA-BASE: Com aplicação na norma constante do art. 213 c/c art. 224, “a” e ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, conforme determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada pela defesa, e aplicar, in casu, a norma prevista no art. 213 c/c art. 224, “a”, vigente à época do crime, redimensionando a pena imposta ao apelante LUCIANO CARDOSO DA SILVA para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0001484-04.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

LUCIANO CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022