Decisão Terminativa de 2º Grau

Licença Prêmio 0800277-77.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800277-77.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licença Prêmio]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI, requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECUNIA, proposta em face da parte autora ANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO. 

Percebe-se que a sentença que o recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:

 

JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move a autora em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria

 

É a síntese do necessário.

 

Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009.

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil/ Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória. Porquanto, o autor atribuiu a causa o valor de R$ 38.098,00 (trinta e oito mil, e noventa e oito reais), sendo a matéria unicamente de direito.

Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, a competência para o recurso deverá ser das Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - BEM JURÍDICO TUTELADO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e das respectivas fundações, autarquias e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2. Não possuindo a ação anulatória de multa ambiental natureza tributária, bem ainda, sendo certo que o bem jurídico tutelado é eminentemente patrimonial, é competente para análise e julgamento da causa o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10000205825425001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Pedro II, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.  

 

II – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto pelo ente público.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-77.2018.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Turma Recursal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800277-77.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

ANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO

Publicação

31/08/2022