
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801056-47.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento.
Vistos, etc...
ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, regularmente qualificada e representada, interpõe Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de condenação em danos materiais e morais, por ela proposta em face do Banco PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, ID 398045, foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e ar 240, ambos do CPC, em face da litispendência, Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignada a autora aforou o recurso, ID 3980475, alegando que o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 710538964, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva e que os empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja dado pelo provimento do apelo, dando-se pela procedência dos pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 3980480, arguindo, em preliminar a ausência de dialeticidade e pede o não conhecimento do apelo e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendendo a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, ID 4397506.
É o relatório
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.
Mesmo assim, o apelado impugna a concessão dessa benesse, ao argumento de que a apelante contratou advogado. Todavia, deixou de recolher as custas processuais sob a alegação de não dispor de meios suficientes para arcar com esse ônus.
Esse fato, embora possa parecer contraditório, a legislação processual civil em vigor assegura a assistência do requerente por advogado particular, independentemente da concessão da justiça gratuita, ex vi do art. 99, § 4º, CPC. Desse modo, o fato do patrocínio da demandante ter se dado por advogado particular não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor do seu benefício junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações do apelado.
Acerca da alegada ausência de dialeticidade, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.
Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Na espécie, ao propor o apelo, a recorrente indica que propôs a ação questionando a legitimidade da cobrança inerente ao contrato n.º 02293911767440031217. Porém, “com a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 710538964, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC)”.
Dada a esse circunstância postulou “a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293911767440031217,com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”.
A sentença objeto deste recurso foi conclusiva no sentido de reconhecer “a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito”.
Mesmo assim, nas razões recursais, em momento algum, a apelante apontou indicativo para afastar a figura jurídica da litispendência, fundamento único que culminou com a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).
No caso, reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender óbice quanto à cobrança realizada em face do instrumento contratual e reiterar os argumentos expostos na peça inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. |José James Gomes Pereira
Relator
0801056-47.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/08/2022