Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754147-88.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE VALORES. ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ESTABELECIDO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754147-88.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754147-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

AGRAVADO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA VINHAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE VALORES. ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ESTABELECIDO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)

2. Recurso conhecido e provido.


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (Proc. n° 0014226-78.2015.8.18.0140).

Na decisão hostilizada (id. Num. 7080833), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação, apenas para desbloquear a quantia de R$ 2.539,00 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais), oriunda do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais (id. Num. 7080832), a recorrente afirma que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Diz que as sobras de remuneração inferiores a quarenta salários mínimos são protegidas pela regra da impenhorabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Em decisão monocrática (id. Num. 7185984) deferi o efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões (id. Num. 7511706), o agravado defende o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

 

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Versa a questão acerca da possibilidade de bloqueio dos valores referentes aos proventos de aposentadoria da agravante.

Com efeito, constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. No presente caso, verifico que a penhora on-line efetivou o bloqueio de R$ 23.447,65 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) da conta em que a recorrente recebe os seus proventos de aposentadoria (id. Num.7080842 Pág. 125). Assim, resta evidente que o bloqueio incidiu sobre verbas impenhoráveis, haja vista estar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos definidos pelo STJ.

Colho julgados do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fáticoprobatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.)


É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão atacada e suspender a penhora sobre os valores abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos referentes aos proventos de aposentadoria da agravante.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0754147-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE FATIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES

Réu

TIM S.A

Publicação

25/10/2022