TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002142-23.2017.8.18.0060
APELANTE: ELIEZER FORTES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Assim, haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 49367228 ainda estava ativo na data de 10/2013 (conforme id 5582035, pág. 25), bem como tendo a Ação sido ajuizada em maio de 2016, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002142-23.2017.8.18.0060.
APELANTE : ELIEZER FORTES DE MENESES.
Advogada(s) : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343), e Outros.
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI 5.726).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELIEZER FORTES DE MENESES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 5582035, pág. 36), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27, do CDC, e que, em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada mês (id 5582036, pág. 04).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 5582040), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id 5710002.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os documentos constantes nos autos, reitero o Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado por este Relator conforme decisão id 6076058, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ab initio, insurge-se o Apelante contra a sentença a quo, na qual o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciado a prescrição da pretensão do Apelante, por considerar que o dies a quo da prescrição é a data do primeiro desconto, e o prazo de 03 (três) anos, por aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC.
O Apelante alega que a relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto, isto é, mês a mês, e tendo em vista que o Contrato, objeto da lide, continuava ativo em 10/2013, e que Ação foi ajuizada em maio de 2016, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, não expirou, uma vez que o termo inicial seria a data do vencimento da sua última parcela.
Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar da data do primeiro desconto.
Assiste razão ao Apelante, conforme fundamentação que passo a delinear.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que “versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020))”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - (…). 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…)
(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2019, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreria em 11/03/2015 e a ação fora manejada em “04/17/2018, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a 04/107/2013, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em 04/17/2018 (prescrição quinquenal).
2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801436-06.2018.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 49367228 ainda estava ativo na data de 10/2013 (conforme id 5582035, pág. 25), bem como tendo a Ação sido ajuizada em maio de 2016, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da Ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado naquela Entrância.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/09/2022
0002142-23.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELIEZER FORTES DE MENESES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/09/2022