TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800331-40.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: José Holanda de Moura
ADVOGADOS: Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI 20.514) e Ana de Jesus Monteiro (OAB/PI 19.290)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu três disparos de arma de fogo contra a sua ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu José Holanda de Moura, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Holanda de Moura contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e VI, do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia, em síntese, o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil, sob o fundamento de que estas não restaram configuradas nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente José Holanda de Moura, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa requer o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) As prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução ratificou os elementos conseguidos no curso das investigações
A testemunha OTAVIANO DE MOURA NETO, em seu depoimento prestado em audiência de instrução, confirmou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, aduzindo, em síntese:
“Que é proprietário de uma mercearia na localidade Tabuleiro; Que conhecia a vítima, pois esta já havia lhe comprado alguns produtos; Que conhece o Sr. José de Holanda, conhecido como “Zezé da Ponta da Serra”; Que o acusado morava com a vítima; Que no dia dos fatos a vítima chegou à mercearia do declarante acompanhada de seu filho; Que posteriormente o réu chegou ao local, mas que não ficou no comércio. O Sr. José Holanda pediu uma cerveja e ficou na ponta do terreiro, a aproximadamente 15 (quinze) metros do comércio; Que o acusado ficou bebendo e conversando com um rapaz; Que o réu tomou apenas uma cerveja; que em determinando momento o réu foi ao banheiro que fica próximo ao estabelecimento e, nesta ocasião, as pessoas que estavam no local já tinham ido embora; Que os disparos aconteceram fora do estabelecimento; Que a vítima estava debaixo de uma árvore; Que o réu efetuou os disparos após sair do banheiro; Que o declarante ouviu três tiros; Que após os disparos a vítima correu e caiu próximo à porta da casa do declarante; Que a vítima ainda estava viva quando foi socorrida pelo SAMU, vindo a falecer no hospital; Que após os disparos, o réu pegou a motocicleta e foi embora; Que antes dos disparos não houve qualquer discussão; Que a vítima estava bebendo com o seu filho; A vítima encontrava-se bebendo embaixo da árvore com o filho e após este sair, ela foi até a mesa onde estavam outros rapazes, momento em que acusado efetuou os disparos; Que a vítima não pediu carona aos camelôs; Que foi o próprio declarante quem pediu para os camelôs deixarem o filho da vítima em casa; Que no momento dos disparos o declarante estava na calçada, todavia, após ouvir o primeiro disparo correu para dentro de casa; Que não houve qualquer discussão prévia entre o acusado e a vítima antes dos fatos (...)”.
Por sua vez a testemunha JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO, em seu depoimento, declarou que ligaram para o GPM de Santa Cruz para informar que alguém tinha matado uma mulher na localidade Tabuleiro; Que uma equipe se deslocou até o local dos fatos; Que no local foram colhidas informações com populares, os quais conheceram o réu “Zezé da Ponta da Serra”; Que populares relataram que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em uma senhora e depois saiu em uma moto; que as diligências para localizar o acusado duraram aproximadamente 02 (dois) dias; Que foram várias vezes nas localidades Ponta da Serra e Mimoso, mas não conseguiram encontrá-lo; Que soube que o réu foi preso em Dom Expedito Lopes – PI após ser reconhecido por uma pessoa; Que o acusado chegou a ser reconhecido por populares na cidade de Santa Cruz do Piauí – PI, mas não conseguiram prendê-lo nessa oportunidade; Que as pessoas que estavam no local dos fatos o reconheceram como sendo o responsável pelo crime; Que o acusado já tinha se envolvido em outras ocorrências, dentre elas, uma de lesão corporal que aconteceu na Vila Machado, tendo, inclusive, o saído ferido; Que não atendeu nenhuma ocorrência anterior envolvendo a vítima e o réu (…)”.
O filho do dono do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram, Sr. ONILSON RODRIGUES DE MOURA, ao ser questionada sobre os fatos, afirmou que por vezes trabalha auxiliando seu pai na mercearia c que se lembra da vítima, já que esta morava na localidade; Que foi a primeira e única vez que os camelôs andaram na localidade Tabuleiro; Que a vítima, no dia dos fatos, estava acompanhado de seu filho, mas este já tinha ido embora no momento dos disparos. Sobre o ocorrido, lembra-se que a vítima chegou à mercearia por volta do meio dia; Que a vítima pediu uns refrigerantes e quando o acusado chegou ao local, este pediu uma cerveja e começou a beber; Que Zezé da Ponta da Serra sentou em um local afastado da vítima; Que a vítima começou a “soltar piadas” em direção ao réu. Já que era uma pessoa “desbocada”; Que um dos camelôs levou seu filho para casa; Que o declarante chegou a falar para um dos camelôs para não dar carona à vítima, pois o acusado era muito ciumento; Que o acusado falou para os camelôs deixarem a vítima de mão, pois tinha caso com ela; Que ela sempre respondia o acusado, soltando piada contra ele; Que o acusado às vezes ia para um banheiro que tinha afastado da casa; Que não houve discussão entre o acusado e a vítima, após o filho desta ir embora; Que a vítima havia falado que não queria mais homem em sua casa, pois ia montar um cabaré. No momento em que o acusado retornou do banheiro, começou a atirar; Que três disparos atingiram a vítima e outro, pelo fato de o acusado puxar a arma de maneira rápida, acabou atingindo o chão. Após os disparos os camelôs correram; Que o declarante estava do outro lado conversando com os amigos; Que a vítima ao sofrer os disparos chegou a correr, mas ao ser atingida na cabeça pelo último, caiu; Que após os disparos o réu pegou sua moto e foi embora; Que chamaram o SAMU e a polícia; Que a vítima veio a falecer no hospital; Que a moto que o réu andava era uma Honda 125, preta; Que as vezes que viu o réu e a vítima andando e bebendo juntos sempre estavam discutindo; Que no momento dos disparos a vítima estava sentada na mesa com os camelôs; Que quando a vítima correu os tiros já tinha sido efetuados em seu desfavor; Que durante os disparos os camelôs correram para dentro da casa e fecharam a porta, o que impediu a vítima de entrar também. Nesse momento, o último tiro foi efetuado em seu desfavor, acertando sua cabeça; Que o réu José Holanda, no momento do último disparo, estava há aproximadamente uns 10 (dez) metros de distância da vítima (…)”.
A testemunha FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS ao ser inquirido na audiência de instrução declarou que é sobrinho da vítima; Que não chegou a presenciar o crime. Que estava trabalhando no interior quando soube da notícia; Que lhe pediram para acompanhar a vítima já falecida até Oeiras – PI e Floriano – PI para fazer a perícia; Sobre os fatos, ficou sabendo que a vítima estava no bar do Sr Otaviano e que ela foi morta por disparos de arma de fogo; Que os disparos foram feitos pela ex-companheiro da vítima; Que à época do crime a vítima e o autor dos fatos estavam separados; Que ficou sabendo que sua tia estava tomando cerveja quando o acusado chegou e efetuou os disparos contra ela; Que lhe contaram que foram dois disparos; Que o autor dos fatos tinha muito ciúmes da vítima; Que o homem que chegou a conviver com sua tia é conhecido como “Zezé da Ponta da Serra”; Que não chegou a ir ao bar. Que segundo soube, após os disparos o acusado empreendeu fuga; Que após a separação a sua tia costumava sair para beber e fazia ciúmes ao acusado; Que o acusado era inconformado com o término do relacionamento com a vítima; Que o acusado era muito ciumento; Que pessoas aconselharam a vítima a mudar de localidade, mas ela afirmava que não tinha necessidade, haja vista não ter medo do réu; Que sua tia quando bebia era agressiva; Que não soube informar se a vítima já havia agredido o acusado (…)”.
Por fim, o acusado JOSÉ HOLANDA DE MOURA em seu interrogatório ao ser indagado sobre os fatos, pela defesa, informou que no momento dos disparos já estava em cima da moto para ir embora e a vítima e outras pessoas estavam bebendo cerveja na calçada. Neste momento, percebeu um vulto por trás e lhe derrubaram da moto e que a vítima cortou sua perna com uma garrafa. Em seguida, pegou seu revólver e atirou sem rumo. Que havia encontrado a vítima sentada no colo de outro homem. Que foi trabalhar e a vítima ficou de fazer seu almoço, mas a encontrou no bar bebendo com outro homem. Que foi agredido no local pela vítima e outro homem. Que não tinha intenção de matar a vítima (…).
(...)
(...) No tocante às qualificadoras previstas no § 2º, inciso II (motivo fútil) e VI (feminicídio), do art. 121 do Código Penal, tem-se que encontram suporte nas provas colhidas, de forma a serem mantidas na decisão de pronúncia para apreciação no Júri.
Evidencio, ainda, que na decisão de pronúncia não se pode excluir uma(s) qualificadora(s), por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia bastam à comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria. Da mesma forma é em relação às qualificadoras articuladas na denúncia, e só devem ser afastadas pela pronúncia quando manifestamente inocorrentes e totalmente descabidas, cabendo ao Júri o seu exame com maior amplitude, na oportunidade do julgamento.
Assim, agir de forma diversa, excluindo as qualificadoras, é subtrair a competência do Júri de conhecer e julgar a causa em toda a sua plenitude. (...) ” Destaquei
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu três disparos de arma de fogo contra a sua ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu José Holanda de Moura, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 13/09/2022
0800331-40.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorDELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Publicação13/09/2022