Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800178-89.2017.8.18.0050


Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito dos fundamentos levantados pela apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelada convivia em união estável com o servidor falecido, não tendo havido a dissolução da relação amorosa. 2. A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos. 3. Da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-89.2017.8.18.0050 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-89.2017.8.18.0050

APELANTE: IVONICE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO

APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A despeito dos fundamentos levantados pela apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelada convivia em união estável com o servidor falecido, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.

2. A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos.

3. Da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800178-89.2017.8.18.0050 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

APELADO: IVONICE OLIVEIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que tramitou na Vara Única de Esperantina-PI, ajuizada por IVONICE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, igualmente qualificado.

 

Em inicial (ID nº 1664124 – Págs. 01/06), a autora afirma que vivia em união estável, há aproximadamente 15 anos, com Marcos Antônio Sousa dos Santos, servidor público municipal, tendo o companheiro varão falecido em 24 de abril de 2017.

 

Narra que protocolou um pedido de pensão por morte junto ao instituto de previdência Esperantina PREV, todavia foi indeferido sob a alegação de que a requerente não comprovou a existência de união estável com o segurado falecido. Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do pagamento da pensão por morte, e, ao final, a confirmação da liminar.

 

O MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID. Nº 1664127 – Pág. 1).

 

O Município de Esperantina-PI apresentou contestação (ID nº 1664144 – Págs. 01/05), afirmando inexistir pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, alega que a autora não juntou documentação que comprove o vínculo de dependência previdenciária em relação ao de cujus.

 

Em sentença, o juiz de piso julgou procedente os pedidos autorais, concedendo o benefício de pensão por morte, na forma dos artigos 149 e 151, da Lei Municipal nº. 347/93, no valor legal, devidos a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, dia 18/07/2017 (ID nº 1664156 – Págs. 01/03).

 

Inconformado, o Município de Esperantina-PI interpôs Apelação Cível (ID nº 1664163 – Págs. 01/04) alegando que a comprovação da união estável não restou configurada. Requer a reforma sentença de 1º grau, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

A apelada apresentou contrarrazões à Apelação Cível (ID nº 1664167 – Págs. 01/06), aduzindo que restou comprovada a condição de dependência econômica em relação ao de cujus.

 

Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 10 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


Verifico que o apelante fundamenta o pedido de improcedência da inicial da recorrida com base no argumento de que não foi juntada a documentação a fim de comprovar o vínculo e a dependência previdenciária da requerente em relação ao servidor falecido.

 

A despeito dos fundamentos levantados pela apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelada convivia em união estável com o servidor falecido, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.

 

A união estável é situação de fato a qual o ordenamento jurídico lhe atribui diversos efeitos, devendo a sua configuração adequar-se aos requisitos legais dispostos no supracitado artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, o que ficou comprovado nos autos. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com comunhão de vidas, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.NEGARAM PROVIMENTO. Página 4 de 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 18ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082685066, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02- 2020) (TJ-RS - AC: 70082685066 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/02/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020)”


Da análise dos autos, constato que a autora/apelada de fato apresentou documentos que comprovam a situação de união estável: prova da condição através da Certidão de Óbito (declarante a requerente); cadastro no programa social de habitação; comprovante do mesmo endereço; ficha da agente de saúde; ficha da associação de moradores, cadastros em lojas.

 

Ademais, da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei:

 

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

 

A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis:

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

 

Assim, ao companheiro, em qualquer tempo, é devido a pensão por morte, pelo que a autora/apelada comprova o seu direito em receber o benefício de pensão por morte.

 

A sentença de primeiro grau merece ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800178-89.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

IVONICE OLIVEIRA

Réu

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

06/09/2022