
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801224-20.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL, proposta em face da parte autora CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA.
Percebe-se que a sentença que o autor, ora recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:
1. RELATÓRIO
O relatório é dispensado, na forma da lei (art. 38, Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009)..
Ademais, no despacho inicial de ID 4523358, o magistrado claramente consignou que: “Procedimento pelo rito da Lei Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009”.
É a síntese do necessário.
Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na Lei nº 12.153/2009.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil/ Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Campo Maior, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto pelo ente público.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801224-20.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorCRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022