TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757260-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ROMILDO MACEDO MAFRA
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
AGRAVADO: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR. REQUISITOS DA LIMINAR PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romildo Macêdo Mafra, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0823028-22.2021.8.18.0140, interposta pelo agravante em face de IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, as intuições financeiras autorizam seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminham a documentação para realização dos descontos, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ademais, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados parcelas indevidas, o que resultou prejuízos financeiros para a parte recorrente, fatos que ensejam a suspensão imediata dos descontos. Desse modo, temos que restou devidamente apurado a verossimilhança das alegações e a fumaça do bom direito em favor do Agravante. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática (ID 4599642), em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 4599642, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romildo Macêdo Mafra, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0823028-22.2021.8.18.0140, interposta pelo agravante em face de IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora Agravados.
Conforme se verifica na decisão recorrida (ID 4592014) o MM Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar o bloqueio na conta dos requeridos, mas não se deferiu liminar para suspender os descontos ilícitos na folha de pagamento do benefício de aposentadoria do Agravante.
Conforme se verifica nas razões recursais do Agravo (ID 4591984), o recorrente alega que é possível verificar que a declaração de vontade do Agravante ao aceitar os termos das propostas encaminhadas pelos integrantes da empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME, porém produzidas pelos Bancos PAN, OLÉ e MÁXIMA, foi eivada de vício por erro substancial ocasionado pela manipulação dolosa da situação.
Menciona, ainda, que a empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME criou uma situação fraudulenta de negociação em que levou o Agravante a contrair empréstimos consignados com 03 (três) instituições de crédito distintas e ao mesmo tempo, sem ter quitado o saldo devedor com o Banco do Brasil, como fora prometido outrora.
Ressalta ainda, que faz-se necessário do deferimento da medida liminar pleiteada, para que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados que estão sendo feitos na folha de pagamentos dos proventos
Nos pedidos, requer o presente agravo de instrumento seja recebido e suspender liminarmente apenas a parte final da Decisão Interlocutória; imediata suspensão dos descontos em folha; estipulação de multa diária em caso de descumprimento; e ao final, dar total provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para reformar a parte final da decisão interlocutória.
Por meio da decisão monocrática acosta no ID 4599642, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado na demanda proposta pelo autor, no intuito de conceder a liminar requisitada, e assim determinar a imediata suspensão dos descontos em folha em nome do Autor.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Master S/A, ID 4884990, aduz que o agravante realizou empréstimo consignado, em razão de convênio denominado SIAPE, do qual o recorrente é filiado.
Requer ao final o não conhecimento do recurso, no mérito, seja improvido pela ausência de elementos autorizadores da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S/A (Id 5036671), também impugna os argumentos levantados pelo agravante, requerendo a reforma da decisão, por ausência dos requisitos necessários, requerendo ao final que seja mantida a decisão singular até sentença de mérito, seja expedido ofício aos órgãos pagadores no intuito de demonstrar o valor exato permitido a ser descontado.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A (ID 5458315), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romildo Macêdo Mafra, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0823028-22.2021.8.18.0140, interposta pelo agravante em face de IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NA DEMANDA
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando detidamente os autos, não há nenhuma prova no sentido de que a Recorrente, tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando descontos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de prestar informações básicas ao consumidor, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, as intuições financeiras autorizam seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminham a documentação para realização dos descontos, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sobre nulidade do negócio jurídico, o Código Civil também é claro:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos fraudulentos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a parte recorrente, fatos que ensejam suspensão imediata dos descontos.
Diante de todo o esboço fático e probatório na demanda, temos que resta devidamente apurado a verossimilhança das alegações e a fumaça do bom direito em favor do Agravante.
O risco de lesão grave e de difícil reparação resta igualmente preenchido, tendo em vista que o recorrente foi vítima de fraude e tem sofrido descontos mensais em seus proventos.
Sendo assim, resta devidamente preenchidos os requisitos ora apontados na demanda.
Conclusão
Perante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 4599642, em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757260-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROMILDO MACEDO MAFRA
RéuIRAN MAIA DE SOUZA
Publicação16/09/2022