PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0750419-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (id. Num. 6099759) que não conheceu o recurso ante o seu não cabimento.
Nas razões recursais (id. Num. 5138758), o embargante afirma que a decisão incorre em omissão, haja vista que a decisão do juízo de origem viola a autoridade do TJPI. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.
Em contrarrazões (id. Num. 7299990), o embargado afirma que não restam vícios na decisão oposta.
Vieram-me os autos conclusos.
II. ADMISSIBILIDADE
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
No presente caso, o embargante apontou, no prazo legal, as omissões que entende existir na decisão embargada.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
III. FUNDAMENTO
Afirma o embargante que a decisão é omissa, na medida em que deixa de se manifestar sobre o fundamento de que a decisão agravada viola a autoridade do TJPI.
Destaco de imediato que as razões do embargante não merecem ser acolhidas, tendo em vista que referem-se a questões de mérito que sequer foram tratadas na decisão impugnada, tendo em conta que o Agravo de Instrumento apontado nem ao menos foi conhecido. Portanto, se o recurso não cumpriu os requisitos de admissibilidades necessários ao seu conhecimento, não há falar em omissão quanto a discussão do seu mérito.
Assim, não merece reparos a decisão embargada.
É o quanto basta.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0750419-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio médico com o SUS
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022