Decisão Terminativa de 2º Grau

Convênio médico com o SUS 0750419-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0750419-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (id. Num. 6099759) que não conheceu o recurso ante o seu não cabimento.

Nas razões recursais (id. Num. 5138758), o embargante afirma que a decisão incorre em omissão, haja vista que a decisão do juízo de origem viola a autoridade do TJPI. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.

Em contrarrazões (id. Num. 7299990), o embargado afirma que não restam vícios na decisão oposta.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. ADMISSIBILIDADE

É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).

No presente caso, o embargante apontou, no prazo legal, as omissões que entende existir na decisão embargada.

Importante observar, também, que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.


Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

III. FUNDAMENTO

Afirma o embargante que a decisão é omissa, na medida em que deixa de se manifestar sobre o fundamento de que a decisão agravada viola a autoridade do TJPI.

Destaco de imediato que as razões do embargante não merecem ser acolhidas, tendo em vista que referem-se a questões de mérito que sequer foram tratadas na decisão impugnada, tendo em conta que o Agravo de Instrumento apontado nem ao menos foi conhecido. Portanto, se o recurso não cumpriu os requisitos de admissibilidades necessários ao seu conhecimento, não há falar em omissão quanto a discussão do seu mérito.

Assim, não merece reparos a decisão embargada.

É o quanto basta.

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750419-39.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750419-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Convênio médico com o SUS

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022