Acórdão de 2º Grau

Uso de documento falso 0000262-44.2007.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. 1. In casu, a apelante foi condenada pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. A denúncia foi recebida em 11/04/2007, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Considerando-se a dificuldade encontrada para a citação, esta se deu por edital, não tendo a ré apresentado defesa e nem constituído advogado, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional (Id. 5961024 - Pág. 33). Durante este período, transcorreram 03 anos, 03 meses e 19 dias. 3. Com a citação da ré, ocorrida em 24/10/2017, o curso normal da ação penal foi retomado e sobreveio a sentença condenatória em 21/05/2021, de modo que, neste intervalo, transcorreram mais 03 anos, 06 meses e 26 dias. 4. Como a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 5. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos. 6. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000262-44.2007.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000262-44.2007.8.18.0028

APELANTE: GICELIA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.

1. In casu, a apelante foi condenada pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. A denúncia foi recebida em 11/04/2007, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Considerando-se a dificuldade encontrada para a citação, esta se deu por edital, não tendo a ré apresentado defesa e nem constituído advogado, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional (Id. 5961024 - Pág. 33). Durante este período, transcorreram 03 anos, 03 meses e 19 dias.

3. Com a citação da ré, ocorrida em 24/10/2017, o curso normal da ação penal foi retomado e sobreveio a sentença condenatória em 21/05/2021, de modo que, neste intervalo, transcorreram mais 03 anos, 06 meses e 26 dias.

4. Como a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

5. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.

6. Recurso prejudicado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade da demandada GICÉLIA LOPES DA SILVA, restando prejudicadas as irresignações da Defesa.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GICÉLIA LOPES DA SILVA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 5961025 – Págs. 25/30) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, julgando procedente a denúncia, condenou-a como incursa nas sanções do art. 304, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Em seguida, a pena corporal foi substituída por uma restriva de direitos, conforme art. 44, do CP.

Nas razões recursais (Núm. 5961025 – Págs. 43/51), busca a Defesa, como tese principal, a absolvição da acusada por ausência probatória, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Ofertadas as contrarrazões ministeriais (Núm. 5961025 – Págs. 60/63), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal (Núm. 6587620 – Págs. 01/04).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GICÉLIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, julgando procedente a denúncia, a condenou como incursa nas sanções do art. 304, do Código Penal.

Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.

In casu, a apelante foi condenada pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

No caso presente, a denúncia foi recebida em 11/04/2007, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Considerando-se a dificuldade encontrada para a citação, esta se deu por edital, não tendo a ré apresentado defesa e nem constituído advogado, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional (Id. 5961024 - Pág. 33). Durante este período, transcorreram 03 anos, 03 meses e 19 dias.

Com a citação da ré, ocorrida em 24/10/2017, o curso normal da ação penal foi retomado e sobreveio a sentença condenatória em 21/05/2021, de modo que, neste intervalo, transcorreram mais 03 anos, 06 meses e 26 dias.

Como a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.

Destarte, como bem observado pelo Parquet, a punibilidade do apelante encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 304, do Código Penal, consoante os artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, o voto é no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade da demandada GICÉLIA LOPES DA SILVA, restando prejudicadas as irresignações da Defesa.

É como voto.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0000262-44.2007.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Uso de documento falso

Autor

GICELIA LOPES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022