TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000262-44.2007.8.18.0028
APELANTE: GICELIA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
1. In casu, a apelante foi condenada pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. A denúncia foi recebida em 11/04/2007, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Considerando-se a dificuldade encontrada para a citação, esta se deu por edital, não tendo a ré apresentado defesa e nem constituído advogado, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional (Id. 5961024 - Pág. 33). Durante este período, transcorreram 03 anos, 03 meses e 19 dias.
3. Com a citação da ré, ocorrida em 24/10/2017, o curso normal da ação penal foi retomado e sobreveio a sentença condenatória em 21/05/2021, de modo que, neste intervalo, transcorreram mais 03 anos, 06 meses e 26 dias.
4. Como a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
5. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.
6. Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade da demandada GICÉLIA LOPES DA SILVA, restando prejudicadas as irresignações da Defesa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GICÉLIA LOPES DA SILVA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 5961025 – Págs. 25/30) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, julgando procedente a denúncia, condenou-a como incursa nas sanções do art. 304, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Em seguida, a pena corporal foi substituída por uma restriva de direitos, conforme art. 44, do CP.
Nas razões recursais (Núm. 5961025 – Págs. 43/51), busca a Defesa, como tese principal, a absolvição da acusada por ausência probatória, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
Ofertadas as contrarrazões ministeriais (Núm. 5961025 – Págs. 60/63), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal (Núm. 6587620 – Págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GICÉLIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, julgando procedente a denúncia, a condenou como incursa nas sanções do art. 304, do Código Penal.
Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.
In casu, a apelante foi condenada pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
No caso presente, a denúncia foi recebida em 11/04/2007, não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição. Considerando-se a dificuldade encontrada para a citação, esta se deu por edital, não tendo a ré apresentado defesa e nem constituído advogado, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional (Id. 5961024 - Pág. 33). Durante este período, transcorreram 03 anos, 03 meses e 19 dias.
Com a citação da ré, ocorrida em 24/10/2017, o curso normal da ação penal foi retomado e sobreveio a sentença condenatória em 21/05/2021, de modo que, neste intervalo, transcorreram mais 03 anos, 06 meses e 26 dias.
Como a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, ou seja, muito mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.
Destarte, como bem observado pelo Parquet, a punibilidade do apelante encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 304, do Código Penal, consoante os artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, o voto é no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade da demandada GICÉLIA LOPES DA SILVA, restando prejudicadas as irresignações da Defesa.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0000262-44.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorGICELIA LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022