TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805481-66.2021.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MENDES DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - De acordo com o ente embargante, o acórdão embargado restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação.
3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.
4 - Eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
5 - Embargos de declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Num. 7064872) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0805481-66.2021.8.18.0140) ajuizada por MANOEL MENDES DA CUNHA.
O r. Acórdão (Num. 7064872) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público e manteve a sentença proferida na origem, que determinou ao apelante, o fornecimento do medicamento Bortezomibe 3,5 mg (Velcade), na quantidade necessária e enquanto for comprovadamente necessário para o tratamento de saúde do autor.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7261662), o Estado do Piauí/embargante alega existência de omissão no julgado, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a condenação dos demais entes a ressarcir o Estado do Piauí em razão dos valores despendidos.
Em contrarrazões do embargado (Num. 7550292), MANOEL MENDES DA CUNHA afirma a inexistência de omissão no julgado. Requer o conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção do Acórdão em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alega o embargante que o Acórdão (Num. 7064872) restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação proferida na origem.
O acórdão embargado foi assim ementado (Num. 6715701 - Pág. 1):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do medicamento de custo elevado para ser arcado unicamente pelo autor/apelado, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o Estado do Piauí fornecesse o medicamento. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 – Quanto à necessidade futura do medicamento prescrito, cabe ao autor renovar os laudos médicos periodicamente. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sobre a alegada omissão, destaco que, o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), estabeleceu que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Por sua vez, no acórdão objeto dos presentes embargos, restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Por conseguinte, conforme julgado acima transcrito, os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, observo assistir razão ao embragante, uma vez que, não houve manifestação no acórdão embargado, acerca do ressarcimento pelo ônus financeiro decorrente da condenação.
Portanto, os aclaratórios merecerem ser acolhidos, sem contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sem atribuir-lhe efeitos infringentes, sanear a omissão apontada e estabelecer que, eventual prejuízo financeiro do ente que suportou a medida judicial, poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
0805481-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMANOEL MENDES DA CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022