TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760870-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito determinado pelo d. juízo a quo.
2. tendo em vista que a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito (em 21.09.2019), e que em nenhum momento o processo ficou paralisado por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, tenho que não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso comento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB e MARC THEOPHILE JACOB, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Execução (Proc. nº 0009733-20.1999.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO SISTEMA S.A.
Em decisão (id. 5541320 - págs. 19/), o juízo de 1º grau não conheceu da alegação de prescrição intercorrente levantada pelos executados, ora agravantes.
Em suas razões recursais (id. 5541211 - págs. 01/15), os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução, em decorrência de inércia injustificada do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento, para que seja o processo executivo extinto e arquivado.
Em decisão monocrática (ID. 5546607), indeferi o pedido liminar recursal.
Em contrarrazões (ID. 6042445), a parte agravada alega que não há que se falar em decurso do prazo prescricional na presente demanda. Requer a manutenção da decisão da origem e o improvimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Discute-se no presente instrumental acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada pelo agravado em face do agravante.
Inicialmente, para que ocorra a prescrição intercorrente, mister se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, por prazo superior ao da prescrição da pretensão originária.
Com efeito, tendo em vista que a ação de execução, na hipótese, é baseada em instrumento particular de abertura de crédito, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Cito a jurisprudência do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1305152/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Pois bem. A Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, alterou a redação do art. 921 e seus parágrafos, do CPC, que passou a dispor que:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em que pese o fato de as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, serem de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, a legislação processual também se rege pelo princípio da irretroatividade da lei processual nova, de modo que as alterações realizadas no Código de Processo Civil atingem o processo no estado que se encontra no momento de sua entrada em vigor, respeitando os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior e seus respectivos efeitos, bem como as situações jurídicas consolidadas na vigência do normativo antecedente.
É o que se se depreende do art. 14, do CPC, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Nesse contexto, aplica-se o previsto no §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, antes da aludida alteração legislativa, que dispunha o seguinte:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
De forma que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito determinado pelo d. juízo a quo.
Desta forma, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito (em 21.09.2019), e que em nenhum momento o processo ficou paralisado por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, tenho que não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso comento. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS ( CPC/2015, ART. 921, §§ 1º e 4º, C/C IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a inércia do credor em promover atos processuais voltados à satisfação de seu crédito por tempo superior à suspensão do processo e ao prazo prescricional previsto no título exequendo, requisitos estes não presentes na espécie. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003111-88.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)
(TJ-PR - APL: 00031118820138160139 Prudentópolis 0003111-88.2013.8.16.0139 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PELO CREDOR ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, não tendo sido localizados bens penhoráveis, o processo de execução ficará suspenso por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. Afigura-se prescindível a intimação do credor ao término do prazo de suspensão da Execução. Porém, comparecendo o exequente no processo para requerer novas diligências para encontrar bens passíveis de penhora antes do esgotamento deste prazo, não há prescrição intercorrente. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
(TJ-DF 07124302320188070007 DF 0712430-23.2018.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0760870-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO SISTEMA S.A
Publicação04/10/2022