TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816869-68.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão do cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento na origem. Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela recorrente , entendo que não houve omissão no julgado, na medida em que restou consignado no acordão atacado a desnecessidade de produção de provas em audiência para apurar o valor correto da dívida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.
Nas razões recursais (Num. 7004731), a embargante afirma que o acórdão é omisso. Diz que não foi analisada no julgamento a tese de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide. Ao final, requer provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 7086286), o embargado defende a manutenção do acordão atacado. Alega que não houve cerceamento de defesa, “diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos”. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DA OMISSÃO
Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisada a questão do cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento na origem.
Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela recorrente , entendo que não houve omissão no julgado, na medida em que restou consignado no acordão atacado a desnecessidade de produção de provas em audiência para apurar o valor correto da dívida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (Num. 6397671):
A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de perícia contábil para apurar o valor correto da dívida.
Consta dos autos de origem que a parte autora/apelada apresentou memorial de cálculo discriminando detalhadamente os encargos incidentes sobre a dívida (Num. 1027333 - Pág. 63).
Com efeito, as concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato, não tendo a parte apelante apresentado qualquer prova apta a desconstituir a presunção de legalidade da cobrança.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 25/10/2022
0816869-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2022