Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816869-68.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão do cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento na origem. Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela recorrente , entendo que não houve omissão no julgado, na medida em que restou consignado no acordão atacado a desnecessidade de produção de provas em audiência para apurar o valor correto da dívida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. 2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816869-68.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816869-68.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão do cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento na origem. Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela recorrente , entendo que não houve omissão no julgado, na medida em que restou consignado no acordão atacado a desnecessidade de produção de provas em audiência para apurar o valor correto da dívida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.

2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.

Nas razões recursais (Num. 7004731), a embargante afirma que o acórdão é omisso. Diz que não foi analisada no julgamento a tese de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide. Ao final, requer provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 7086286), o embargado defende a manutenção do acordão atacado. Alega que não houve cerceamento de defesa, “diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos”. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) DA OMISSÃO

 

Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisada a questão do cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento na origem.

Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela recorrente , entendo que não houve omissão no julgado, na medida em que restou consignado no acordão atacado a desnecessidade de produção de provas em audiência para apurar o valor correto da dívida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.

A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (Num. 6397671):

  

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de perícia contábil para apurar o valor correto da dívida.

Consta dos autos de origem que a parte autora/apelada apresentou memorial de cálculo discriminando detalhadamente os encargos incidentes sobre a dívida (Num. 1027333 - Pág. 63).

Com efeito, as concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato, não tendo a parte apelante apresentado qualquer prova apta a desconstituir a presunção de legalidade da cobrança.

 

 Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0816869-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022