TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753107-42.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIO CESAR PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DEMOLITÓRIA. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULDADE DO AUTOR DE INCLUSÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO – COMUNHÃO DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS RÉUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, há expressa previsão legal do cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, como neste caso – art. 1.015, VII, do CPC.
2.1. Aquele que violar as proibições do direito de construir é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos – art.1.312, CPC. 2.2. Indicado outro sujeito passivo da relação jurídica pelo réu, faculta-se ao autor da ação incluí-lo como litisconsorte ou fazer a substituição de um pelo outro – art. 339, §2º, do CPC. 2.3. Havendo comunhão de obrigações relativamente à lide, permissível o litisconsórcio passivo – art. 113, I, do CPC.
3. No caso, quando do recebimento das sanções administrativas impostas pelo Município à obra embargada, o Agravante se apresentou como proprietário da obra, atraindo para a si a responsabilidade por ela. Ao indicar outra ré, sua mãe, como real proprietária, fora requerida a formação de litisconsórcio passivo pelo Autor e acatada pelo magistrado a quo eis que demonstrada a comunhão de direitos/obrigações dos réus. Litisconsórcio mantido.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Julio Cesar Pereira da Silva em face de Decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Ação Demolitória nº 0836794-16.2019.8.18.0140 que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Agravante, mantendo-o no polo passivo como litisconsorte. ID 9913659.
O Município de Teresina ajuizou a referida ação após o fiscal da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste constatar irregularidade de uma obra supostamente de propriedade do Agravante, que resultara em Auto de Infração, que por sua vez, não surtira qualquer efeito, motivo pelo qual os fiscais realizaram nova vistoria culminando em Auto de Embargo Extrajudicial de Obra, que, mais uma vez, não obteve o efeito almejado. ID – 7690367, páginas 2 a 14.
Assim, citado, Julio Cesar Pereira Silva apresentou contestação requerendo a substituição do polo passivo, alegando não ser parte legítima, uma vez que a dona do imóvel e responsável pela obra seria a senhora CÂNDIDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, sua mãe, e subsidiariamente aduzindo que a obra respeitou os ditames previstos na legislação específica. ID – 8246205.
Apresentada réplica do Município requerendo a citação da senhora Cândida Pereira dos Santos Silva para figurar como litisconsorte passivo na ação e, consequentemente, a manutenção de Julio Cesar Pereira Silva como réu. ID – 9347519.
O Ministério Público, através da 35ª Promotoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento do litisconsórcio, e no mérito que seja julgada Procedente a demanda. ID – 9650998.
Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo, acolhendo o pedido do Município, incluiu a indicada pelo réu no polo passivo da demanda, em litisconsórcio. ID – 9913659.
Julio Cesar Pereira Silva interpôs Agravo de Instrumento requerendo a reforma da Decisão de piso para excluí-lo do polo passivo nos autos de origem.
O Município Agravado apresentou contrarrazões aduzindo não ser cabível o presente Agravo, tendo em vista não haver qualquer previsão legal para o recurso quando versa acerca da manutenção do litisconsorte. ID – 4586848.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ID – 4373528.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Dado que, não merece prosperar o alegado pelo Município Agravado de não haver previsão legal para cabimento do presente recurso, uma vez que o Agravo versa sobre a exclusão de litisconsorte, e não de manutenção de litisconsórcio como aduzido nas contrarrazões do agravado, encontrando o pleito previsão expressa no inciso VII do artigo 1.015 do CPC.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Julio Cesar Pereira da Silva visando sua exclusão do polo passivo como litisconsorte nos autos de origem.
Pois bem, é fato documentado nos autos que o próprio agravante ao receber as sanções administrativas impostas pelo Município apresenta-se como proprietário da obra, apondo assinatura em auto infracional, atraindo para a si a responsabilidade, ainda que solidária, quanto à reforma.
Nesse sentido assevera o Código Civil, todo aquele que violar as proibições estabelecidas na seção que trata do direito de construir é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos (artigo 1.312).
Percebe-se aqui, que o Agravante, perante o Município, apresentou-se como responsável pela obra embargada, tendo, inclusive, aposto assinatura no respectivo auto infracional, devendo, desse modo, responder pelas violações operadas pela reforma no imóvel, nos termos do citado supra.
Sabiamente, a Decisão de piso acolheu o pedido do Município Autor pela inclusão da ré indicada pelo Agravante, Cândida Pereira dos Santos Silva, formando um litisconsórcio passivo entre os réus, ou seja, mantendo o Agravante Julio Cesar Pereira Silva no polo passivo da lide, apesar da alegação de não ser o real proprietário do imóvel e nem o responsável pela reforma.
Isso porque, ao ser o réu citado e em seguida indicado outro sujeito passivo da relação jurídica, no caso, sua mãe, tornou necessária a observância do disposto no art. 339, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
(…)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Ora, tendo o município Autor exercido a sua faculdade de optar pela pluralidade de partes no polo processual, condicionou-se a formação do litisconsórcio ao acatamento do juiz, caso reconhecidas por este as condições necessárias à associação passiva na lide.
Portanto, tendo em vista a clara comunhão de obrigações entre Julio Cesar Pereira da Silva e Cândida Pereira dos Santos Silva relativamente à lide, eis que aquele responde pela obra conforme demonstrado alhures, e que esta é a real proprietária do imóvel, sendo os litisconsortes mãe e filho e ambos interessados e responsáveis pelas obrigações da ação originária, ou seja, preenchido o requisito para a formação do litisconsórcio nos termos do artigo 113, inciso I, do CPC, não há o que se reformar na decisão guerreada. Vejamos:
Vejamos o que dispõe o artigo:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Assim, pelos motivos expendidos, não há dúvidas quanto à possibilidade do Agravante figurar como réu em litisconsórcio passivo na ação de piso, sendo facultado ao autor optar pelo litisconsórcio nos casos de comunhão de obrigações entre os réus, o que fora sabiamente acolhido pelo juízo de origem nos termos da lei, não havendo, então, que se falar em sua exclusão do litisconsorte.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0753107-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJULIO CESAR PEREIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/09/2022