TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804168-07.2020.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. VÍCIOS SANADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
2. Compulsando os autos, verifico assiste razão ao embargante. É que, analisando o cabeçalho do acordão, observa-se facilmente a ocorrência de equívoco na identificação dos litigantes, na medida em que o apelo fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA, ora embargado, e não pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargante.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem que julgou procedente a ação determinando a busca e apreensão do veículo individualizado na exordial .
Nas razões recursais (Num. 6996508 - Pág. 1), a instituição financeira embargante diz que o acordão vergastado contém erro material. Afirma que no cabeçalho do acordão consta como parte apelante a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, entretanto, o recurso fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA . Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro apontado.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 2895984 - Pág. 1) , o embargada defendeu o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Erro Material
O embargante argumenta que o acordão contém erro material na identificação dos polos do recurso, .
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
Compulsando os autos, verifico assiste razão ao embargante. É que, analisando o cabeçalho do acordão, observa-se facilmente a ocorrência de equívoco na identificação dos litigantes, na medida em que o apelo fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA , ora embargado, e não pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargante.
Assim, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para que fique esclarecido que onde se lê no cabeçalho do acordão “APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA”, leia-se “APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”. Por seu turno, onde se lê “APELADO: : FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”, leia-se “APELADO :ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA “.
Por conseguinte, constatados os vícios apontados pelo recorrente, merece acolhimento os aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para corrigir erro material contido no cabeçalho do acordão, de modo que onde atualmente se lê “APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA”, leia-se “APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”., e, onde se lê “APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”, leia-se “APELADO :ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA “.
É o voto.
0804168-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
Publicação25/10/2022