Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804168-07.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. VÍCIOS SANADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Compulsando os autos, verifico assiste razão ao embargante. É que, analisando o cabeçalho do acordão, observa-se facilmente a ocorrência de equívoco na identificação dos litigantes, na medida em que o apelo fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA, ora embargado, e não pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargante. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804168-07.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804168-07.2020.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. VÍCIOS SANADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).

2. Compulsando os autos, verifico assiste razão ao embargante. É que, analisando o cabeçalho do acordão, observa-se facilmente a ocorrência de equívoco na identificação dos litigantes, na medida em que o apelo fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA, ora embargado, e não pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargante.

3. Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem que julgou procedente a ação determinando a busca e apreensão do veículo individualizado na exordial .

Nas razões recursais (Num. 6996508 - Pág. 1), a instituição financeira embargante diz que o acordão vergastado contém erro material. Afirma que no cabeçalho do acordão consta como parte apelante a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, entretanto, o recurso fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA . Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro apontado.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 2895984 - Pág. 1) , o embargada defendeu o não conhecimento do recurso.

É o relatório. 

 

 

 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Erro Material

 

O embargante argumenta que o acordão contém erro material na identificação dos polos do recurso, .

Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).

Compulsando os autos, verifico assiste razão ao embargante. É que, analisando o cabeçalho do acordão, observa-se facilmente a ocorrência de equívoco na identificação dos litigantes, na medida em que o apelo fora interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA , ora embargado, e não pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargante.

Assim, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para que fique esclarecido que onde se lê no cabeçalho do acordão “APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA”, leia-se “APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”. Por seu turno, onde se lê “APELADO: : FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”, leia-se “APELADO :ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA “.

Por conseguinte, constatados os vícios apontados pelo recorrente, merece acolhimento os aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para corrigir erro material contido no cabeçalho do acordão, de modo que onde atualmente se lê “APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA”, leia-se “APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”., e, onde se lê “APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA”, leia-se “APELADO :ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA “.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804168-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA

Publicação

25/10/2022