
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752439-03.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena, Prisão Preventiva]
PACIENTE: CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA
IMPETRADO: JUÍZA DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TIAGO VALE DE ALMEIDA, tendo como paciente CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (ORIGEM: 0001667-50.2019.8.18.0140).
A impetração narra que:
“O paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que teve seu trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Teresina - PI, pela prática do crime previsto no art.157, caput, do Código Penal, vindo a ser condenado à pena de (dez) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Inconformado, interpôs apelação buscando a absolvição por ausência de provas, bem como a alteração para regime prisional mais benéfico. Na apelação interposta não foi requerida a reforma da sentença em relação a dosimetria da pena.”
Argumenta que o critério empregado para exasperar circunstância judicial na primeira fase de cálculo dosimétrico teria sido excessivo e sem paralelo com o que habitualmente se pratica nas cortes pátrias, embora ressalte que não há de fato determinação legal para aplicação de critério específico.
Requer ao final:
“1. Que lhe seja deferida com maior urgência possível, MEDIDA LIMINAR, a fim de conceder a ordem para reduzir a pena base na forma alvitrada, Considerando o aumento ideal de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, devendo ser comunicado o Juízo de a quo a respeito;
(…)
4. Que por último, lhe seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de confirmar a liminar, reformando a sentença no tocante a redução da pena, considerando o aumento ideal de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, dando liberdade ao paciente, tudo para que se faça plena e integral JUSTIÇA;
5. Que seja conferida prioridade ao feito e que seja intimado o patrono do paciente, da APRESENTAÇÃO EM MESA do presente Habeas Corpus, a fim de que possa realizar sustentação oral da causa, por meio de intimação, ou do telefone (86)3222-1865, ou pelo correio eletrônico advtiagovale@hotmail.com.”
Juntou documentos.
A liminar foi denegada.
Informações prestadas.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o que bastava para relatar, passo a decidir.
O paciente suscita constrangimento ilegal proveniente de condenação já transitada em julgado, sendo a Revisão Criminal a via adequada para discussões desta natureza (art. 621, CPP).
No mesmo sentido é a posição adotada pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e pelo Pretório Excelso, este preconizando ser inviável o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e revisão criminal, merecendo destaque o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. [...] REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 4. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] ( HC 165057AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
A revisão criminal, como cediço, é forma excepcional de impugnação, que deverá ser proposta apenas em casos específicos previstos em lei, tendo em vista a necessária ponderação entre a liberdade individual do condenado, por um lado, e a segurança jurídica decorrente da formação da coisa julgada mesmo em se tratando de sentença penal condenatória, por outro.
Justamente pela excepcionalidade da revisão criminal e pela necessidade de se conferir estabilidade à sentença transitada em julgado é que a ação de impugnação, além de ter sua admissão sujeita às hipóteses do artigo 621 do CPP, em regra é julgada nos tribunais por órgãos colegiados compostos por mais membros do que aqueles que ordinariamente julgam "habeas corpus" e, também, os recursos em geral.
Assim, cabe ao órgão julgador da revisão criminal, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas, decidir acerca da desconstituição da coisa julgada.
Além disso, caso necessário, poderá as Câmaras Criminais reunidas competente determinar a realização de eventuais provas quanto ao alegado, o que é inviável em sede de "habeas corpus", ação cujo rito não contempla dilação probatória.
Ressalta-se, por fim, que, este Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente, o que ensejou o trânsito em julgado da sentença impugnada.
Assim, ainda que seja possível a análise de eventual flagrante ilegalidade pela via do "habeas corpus", trata-se de suposta coação ilegal mantida por Turma Julgadora do TJPI. Com isso, a competência para a análise do "writ" é do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Destarte, ausente flagrante ilegalidade, a ação de "habeas corpus" é inadequada para a impugnação pretendida, visto que a via própria, no caso, consiste na Revisão Criminal, para o exame da matéria pelo órgão competente, qual seja, as Câmaras Criminais Reunidas.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus".
Comunique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
0752439-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorCARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA
RéuJuíza da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Publicação10/08/2022