
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750389-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
AGRAVADO: MARCELLA DE SOUZA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXAURIMENTO TEMPORAL DA MEDIDA PERQUIRIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT em face da Decisão colacionada aos autos sob o ID 1406610, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcella de Souza Costa, ora Agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para compelir a faculdade a colar antecipadamente o grau da Requerida, que se encontrava cursando o 9º período do curso de enfermagem.
Em suas razões recursais (ID 1406609), a Agravante defendeu a necessária concessão do efeito suspensivo à decisão a quo, considerando que, em que pese a louvável intenção do juízo em tentar contribuir para ampliar o quadro de profissionais de saúde com a urgência que o caso demandava - determinando, portanto, a antecipação da colação de grau - crucial se fazia o cuidado em resguardar a autonomia universitária das instituições de ensino, eis que, ainda que o permissivo de antecipação esteja previsto na Medida Provisória nº 934, a regulamentação dessa legislação, feita pelo MEC, através da Portaria n° 374, de 6 de abril de 2020, determinou o necessário cumprimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das horas de estágio curricular obrigatório, para fins de viabilização da medida, fato este não presente in casu, vez que a Agravada ainda cursava o 9° período do curso e não preenchia a carga horária mínima exigida.
Concedido o efeito suspensivo vindicado, através da decisão de ID 1894462, a parte Agravada, devidamente intimada para manifestação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações.
Contudo, a exposição trazida pelo douto Ministério Público Estadual, ID 4829512, aventou a alegação acerca de possível exaurimento da pretensão recursal, uma vez que na data da interposição do presente Agravo de Instrumento, a Agravada já cursava o 9° período do curso de enfermagem, que possui uma grade curricular correspondente a 10 (dez) períodos. Assim, suscitando a prejudicial de mérito, pugnou pela intimação das partes litigantes para manifestação acerca da preliminar.
Intimados, não houve pronunciamento das partes.
Era o que tinha a relatar sobre os fatos dessa demanda.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o Recurso está prejudicado.
Segundo relatado, a Agravante pretendia, com este Instrumento, a reforma do decisum de primeira instância, a fim de que fosse concedido o efeito suspensivo, vez que a Agravada ainda cursava o 9° período do curso e não preenchia a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas de estágio curricular obrigatório.
Concedido o efeito pleiteado, restou, a posteriori, a análise de mérito, após as providencias do art. 1.019, II do CPC.
Ocorre que, segundo se denota dos autos, o objeto da pretensão recursal se limitava à antecipação da colação de grau de Marcella de Souza Costa que, encontrava-se cursando, em abril de 2020, o 9° de 10 períodos do curso de enfermagem, na faculdade Agravante, sendo certo que o eventual prosseguimento deste Agravo não seria capaz de produzir nenhum efeito prático.
Outrossim, ressalte-se que, apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis sem apresentar qualquer manifestação acerca do interesse nesta demanda.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento ao Agravo pela perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 9 de agosto de 2022.
0750389-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuMARCELLA DE SOUZA COSTA
Publicação10/08/2022