TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-44.2019.8.18.0073
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
APELANTE: Câmara Municipal de São Braz do Piauí
ADVOGADO: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI n. 13.267)
APELANTE: Município de São Braz do Piauí
ADVOGADO: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI n. 4771)
APELADO: Edivon Baldoíno dos Santos
ADVOGADO: Demetrio Paes Landim Neto (OAB/PI n. 7221)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. LEIS PUBLICADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via eleita e, assim, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela Câmara Municipal de São Braz do Piauí e pelo Município de São Braz do Piauí contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073, impetrado por Edivon Baldoíno dos Santos em face de ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Braz do Piauí.
Na origem, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato concedeu a segurança e declarou “a nulidade da votação dos projetos de lei nº 171/2017 e 172/2017 da Câmara Municipal de São Braz do Piauí-PI, realizada em 01/03/2019”, nulificando “qualquer ato praticado com base nas mencionadas leis”.
Nas razões recursais, a Câmara Municipal de São Braz do Piauí sustenta que a sentença viola a garantia da Separação dos Poderes, ao determinar a nulidade de uma lei em vigor, pela via processual do Mandado de Segurança onde se discute matéria interna corporis, ou seja, possível violação regimental no que se refere ao pedido de vista de um parlamentar. Aduz que de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ainda que o parlamentar tenha direito ao devido processo legislativo, após a edição da lei, somente pela via do controle abstrato é possível o questionamento da norma em abstrato sobre o alegado vicio de tramitação na Casa Legislativa, neste sentido, a sedimentada jurisprudência sobre o tema que na hipótese de edição de lei, perde o objeto o writ constitucional, após a Edição da Lei.
As razões recursais do Município de São Braz do Piauí reproduzem os argumentos veiculados nas razões do apelo interposto da Câmara Municipal de São Braz do Piauí.
Nas contrarrazões, o apelado requereu o improvimento dos apelos, pontuando que por estar o vício diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, o writ deve ser admitido, para corrigir o vício efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, mantendo-se integralmente a decisão do juízo a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, a causa de pedir mandamental – impetrada na origem em 18/03/2019 – objetiva a declaração de “nulidade da deliberação ilegal de Câmara Municipal, aprobatória dos projetos de lei nº 171/2017 e 172/2017, com infração de dispositivo de regimento interno da Câmara e, uma vez que houve vício de tramitação do processo legislativo na Sessão Ordinária do dia 01/03/2019, para que o Poder Executivo abstenha-se da prática de qualquer ato com fundamento nas referidas leis”.
Nesse contexto, cumpre observar que os Projetos de Lei ora atacados foram convertidos em Lei em 07/03/2019, publicadas no Diário Oficial em 08/03/2019. Portanto, o objeto do presente mandamus não se limita à declaração de vícios na tramitação do processo legislativo, mas também de declaração de inconstitucionalidade das Lei Municipais resultantes dos Projetos de Leis votados e aprovados na sessão ora impugnada.
Não se discute que os atos de parlamentares integram a categoria de atos de autoridade, estando, por isso, submetidos à impugnação pela via do mandado de segurança, desde que afrontem qualquer princípio ou regra constitucional ou normas regimentais da corporação.
Sucedeu que, como bem anotou o parquet, “quando a matéria discutida versar sobre normas de regimento interno, o cabimento de ação mandamental se dará no curso do feito impugnado, entre o processo de votação e publicação da lei, e não após sua vigência, restando evidenciado a total inadequação da via eleita pelo impetrante/apelado”.
Isso, porque o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, não se prestando a impugnar normas gerais e abstratas. Com efeito, a lei em tese não lesa qualquer direito individual, razão pela qual não é passível de impugnação por mandado de segurança, consoante entendimento consolidado na Súmula 266 do STF e Tema Repetitivo nº 430 do STJ. Confira-se:
Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Tema Repetitivo nº 430 do STJ: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo”.
Assim, e à consideração de que, na espécie, os Projetos de Lei combatidos já haviam sido convertidos em Lei quando da impetração do mandamus, a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas municipais pretendida pelo impetrante somente poderá ser obtida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO – LEI PUBLICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que o Projeto de Lei nº 987/2019 já havia sido convertido na Lei nº 6.031/2019 quando ajuizado o presente mandado de segurança, revela-se inadequada a via eleita pelo impetrante para impugnar o processo legislativo, sobretudo porque "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", a teor da Súmula nº 266 do STF, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, desprovendo-se o recurso. (TJMG; AC 5003130-86.2019.8.13.0525 MG; Órgão Julgador:6ª CÂMARA CÍVEL; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 27 de Outubro de 2020; DJEMG 04/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - LEI SANCIONADA E PUBLICADA - PERDA DO OBJETO. - O Projeto de Lei impugnado pela parte impetrante foi sancionado e publicado como Lei 3.609, de 14 de junho de 2016. Dessa forma, após a publicação da Lei, sua ilegalidade somente pode ser arguida através de ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.16.048460-6/002, Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017).
Evidenciada, portanto, a inadequação da via eleita, de rigor o provimento dos presentes apelos, de forma a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via eleita e, assim, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 08/09/2022
0800340-44.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDIVON BALDOINO DOS SANTOS
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA
Publicação08/09/2022