TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753132-84.2022.8.18.0000
PACIENTE: ERNESIO RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA DEFESA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não há falar-se em constrangimento ilegal, sobretudo quando interpostos pelo pronunciado Recurso em Sentido Estrito e Recurso Especial, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. 02. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Súmula 64 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da impetração e DENEGO A ORDEM por entender fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Comunique-se esta decisão à autoridade coatora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por TIAGO VALE DE ALMEIDA, em favor de ERNÉSIO RODRIGUES ARAÚJO, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, II do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI.
Segundo o Impetrante o Paciente foi preso em preventivamente no dia 02 de outubro de 2019, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, IV, ambos do Código Penal. Alega o Impetrante em favor do Paciente excesso de prazo para na formação da culpa.
Requereu a concessão de liminar no presente writ para a concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, a confirmação da liminar anteriormente pleiteada.
A liminar foi denegada.
A magistrada de primeiro grau apresentou informações narrando o andamento processual.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da ordem.
VOTO
Conforme já relatado, a irresignação da defesa cinge-se a uma suposta irrazoável exasperação do prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se custodiado há mais de três anos sem finalização processual, sequer sendo designado o Tribunal do Júri.
Destaco, ainda, que embora a Emenda Constitucional nº 45/2004, tenha inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal
, o qual assegura a todos o direito de ter, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo, esta não fixou um prazo específico para a duração do processo, tampouco para as prisões cautelares.
No ponto, importante observar que a prisão não pode extrapolar o limite temporal necessário à finalidade acautelatória. Além disso, a razoabilidade da sua duração deve observar a complexidade do feito (processo ou investigação), a gravidade do fato imputado (apenamento abstratamente cominado) e o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal.
Nesta linha, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre do simples descumprimento de prazos processuais isolados, como simples operação aritmética. É imprescindível ressaltar que a alegação de excesso de prazo, por si só, não se revela suficiente para a concessão de liberdade.
No que diz respeito a alegação de excesso de prazo, não verifico a ocorrência do alegando constrangimento ilegal, posto que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de modo a autorizar a soltura automática do paciente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
[...]
(AgRg no HC 589.519/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)
No caso sub examine, como bem pontual o d. Procurador de Justiça, da decretação da custódia até o presente momento, houve movimentações que demonstram a não configuração de excesso de prazo injustificado, tais como oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu para apresentação de resposta escrita, audiência de instrução e julgamento, pronúncia do paciente, interposição do RESE e o julgamento do TJPI pela manutenção da pronúncia.
Nessa esteira, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 21, assevera que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Na presente ordem o impetrante apontou como autoridade coatora a magistrada de primeiro grau, atraindo a competência desta Corte de Justiça para apreciar a alegação de constrangimento ilegal, contudo, não apontou na impetração qual ato desidioso da magistrada na condução do feito, mormente sua atuação no judicium accusationis se encerrou na prolatação da decisão de pronúncia.
Dessa forma, ante a demonstração escorreita das ocorrências processuais, outro corolário não se constata senão o reconhecimento de que o acoimado coator tem realizado adequada condução processual e que o suposto excesso de prazo não tem relação com sua atuação.
Nesse sentido, transcrevo trecho das informações prestadas pela magistrada de primeiro grau:
Consigne-se que o paciente foi pronunciado por este juízo em 02/09/2020, por fato tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Por seu turno, a defesa do paciente apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, recurso este julgado em 09/06/2021, mantendo integralmente a decisão. Informa ainda, a defesa, que foi interposto recurso especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não se trata de mero juízo matemático e sim, na verdade, são consideradas a complexidade do caso e demais circunstâncias. Na espécie, considerando tratar-se de delito contra a vida, não se deve prosperar a alegação do impetrante, sobretudo porque há pronúncia nos autos, e pelo fato do processo encontrar-se com interposição de recurso especial, circunstâncias em que esgotam, por ora, a jurisdição deste juízo.
Compulsando os incidentes processuais referentes ao paciente, verifico que o mesmo, após pronunciado, recorreu em sentido estrito e que a decisão foi mantida no acórdão de minha relatoria. Após, foi interposto recurso especial que teve seguimento negado no âmbito da vice-presidência. Desta decisão, foi interposto agravo no recurso especial não conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a defesa do paciente interpôs agravo regimental no agravo no recurso especial.
Assim, a despeito do significativo tempo em que o paciente se encontra custodiado, restou demonstrada a razão da letargia processual. Ademais, a periculosidade do réu, tendo em vista o modus operandi, corrobora para a manutenção da sua segregação cautelar.
A propósito, colaciono jurisprudências atinentes ao caso:
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CPP - AUTOS AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E EVENTUAIS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não há falar-se em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando os autos aguardando somente, para a designação da sessão plenária, a apresentação do rol de testemunhas e eventuais diligências requeridas pelas partes, nos termos do que dispõe o art. 422 do CPP. 02. A Portaria Conjunta n.º 19/PR-TJMG/2020 e a Recomendação n.º 62/CNJ/2020 tiveram somente o condão de orientar os magistrados sobre a adoção de medidas necessárias para o contingenciamento da propagação da doença respiratória aguda-grave COVID-19 no âmbito do sistema prisional e socioeducativo, não possuindo caráter vinculante, cabendo ao juiz, amparado no princípio do livre convencimento motivado, avaliar as peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG, HC 100002008434070000, Rel. Fortuna Gion, Publicado em 09/07/2020)
HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA REAFIRMADA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO JÁ AFETADO AO COLEGIADO POPULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Contém fundamentação suficiente a decisão que preserva o paciente no regime de custódia antecipada, no ato pronuncial, reafirmando a medida extrema decorrente da prisão preventiva, por violação do art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, evidenciada a gravidade dos fatos, a periculosidade social, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal.
II - Afasta-se o constrangimento ilegal da custódia antecipada do paciente, pelo excedimento de prazo para a designação da sessão do Tribunal Popular do Júri, quando a Lei Processual Penal não estabelece limite temporal, não constatada a negligência da autoridade coatora na condução do processo, que tramita regularmente, aguardando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa técnica, concluído o julgamento do recurso em sentido estrito contra a pronúncia. ORDEM DENEGADA.
(TJ-GO, HC 0483362-88.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, DJ de 19/11/2018)
Conforme dispõe o art. 428 do CPP, conta-se o prazo de 06 meses a partir do trânsito em julgado da sentença de pronúncia para a designação do Júri:
Art. 428: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Pondere-se que a ocorrência de excesso de prazo nem sempre implica constrangimento ilegal. Deve-se ater, sempre, às peculiaridades do caso concreto. Se o atraso é justificado pela interposição de recursos - Recurso em Sentido Estrito e, posteriormente, de Recurso Especial - além de diversos expedientes protelatórios, não se reconhece o constrangimento ilegal.
De mais a mais, não há falar-se, na hipótese vertente, em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora para a designação do júri ocorre, exclusivamente, por culpa da defesa.
Nesse sentido, a Súmula n.º 64 do STJ:
"Súmula 64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa, ou em seu benefício."
Dessa forma, considerando o regular transcurso da presente instrução, não se demonstrando desarrazoada, entendo que não merece acolhida a presente impetração.
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da impetração e DENEGO A ORDEM por entender fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Comunique-se esta decisão à autoridade coatora.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da impetração e DENEGO A ORDEM por entender fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Comunique-se esta decisão à autoridade coatora, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 AGOSTO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0753132-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorERNESIO RODRIGUES ARAUJO
RéuJUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação25/08/2022