TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806767-16.2020.8.18.0140
APELANTE: AVIMALTA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. complementação do PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante devidamente intimada, através de seu advogado, para efetuar a complementação do preparo recursal, conforme determinado no despacho, não atendeu a determinação. Assim, a deserção do recurso é medida que se impõe. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AVIMALTA TRANSPORTES LTDA, regularmente qualificado (a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor da AMBEV S/A, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado.
Sentenciado, o magistrado de piso (Id 5565907), com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por AVIMALTA TRANSPORTES LTDA em face de AMBEV S.A., ante a configuração do descumprimento contratual por parte da empresa autora no transporte da carga (malte), consistente na ausência de proteção da carga durante todo o seu trajeto. Em razão da sucumbência, condeno a demandante AVIMALTA TRANSPORTES LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC
Descontente, a autora atravessou recurso de apelação Id 5565910, alegando em suas razões que fora subcontratada pela Rota Transportes e Logística Ltda – EPP, pra realizar o transporte de 37.480 kg de malte no valor de R$ 112.261,01 da Ambev S/A, de João Pessoa (Porto de Cabedelo) para a Ambev S/A. F. Teresina, conforme pedido de nota 77.425, CTRC 7.802, em anexo, para carregar o veículo de Placa KLL 5760, que possuía como motorista o Sr. Antônio José Santana, motorista da Autora. Diz que após passar por todos os procedimentos padronizados, os quais atestam estar a Autora adequada procedimentalmente e embasada com documentos que atestam a legalidade e retidão do transporte realizado.
Relatou que antes de carregar o malte no Porto de Cabedelo, a referida carga de malte fora vistoriada e classificado na Expedição, conforme laudo em anexo, com a informação de que se encontrava lacrado, atestando a inexistência de vícios quanto ao produto e à carga, em que uma série de pontos da são analisados, como que um checklist – laudo este, inclusive, assinado pela empresa Salso e Top Log, apenas procedendo com a saída do Porto com o laudo positivo da carga e transporte, tais como lonas, bicas, lastro e limpeza.
Argumentou que o motorista da transportadora fora chamado para retirar a amostra, rompendo com isso o lacre das bicas de escoamento a fim de testar a qualidade do produto transportado (o qual foi aprovado, tanto é verdade que o caminhão seguiu para a descarga. Contudo, residiu o problema pontuado, tendo em vista que, mesmo com a aprovação de todos os partícipes da cadeia de transporte, o setor de Qualidade da AMBEV, reprovou o malte por, supostamente, não atender todos os requisitos de qualidade, por se encontrar com umidade e mofada, conforme fotos na peça do recurso, pág. 4. Informa que a carga transportada chegou em Teresina em 03/02/2020, às 07:50 hrs., não obtendo êxito no descarregamento, por suposta reprovação da carga transportada, conforme as fotos anexadas e os e-mails.
Sustenta que todos os lacres estavam intactos, não tendo nenhuma interferência do motorista da subcontratada transportadora durante o trajeto e que a apelante é contratada da Apelada (Ambev), há anos; que o problema da vedação não é de responsabilidade do transporte da empresa Autora, pois o as bicas foram todas verificadas na vistoria e todo o procedimento de travamento e lacre foi feito pelos responsáveis de vistoria e carregamento; que Autora, recentemente, alterou suas bicas de escoamento para plástico, as quais eram de metal, atendendo às demandas e solicitações da AMBEV, para padronização do transporte.
Afirma que parte do produto que continha os “problemas” alegados pela Ré representa 0,000026% da carga total do caminhão, ou seja, menos de 200g num oceano de 38.000 kg e, além disso, mesmo se houver problema na carga transportada, tal imputação não deve ser direcionada à empresa Apelante, visto que cumpriu com todos os mandamentos procedimentais solicitados pela Apelada. Alegando ainda, inversão do ônus da prova.
Requer por fim que seja recebido o apelo em ambos os efeitos, seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido, determinando que a apelada indenize em danos material, no valor de R$ 50.862,24 (cinquenta mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), seja concedido o ônus da prova e condenando a recorrida em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID 5565915), impugnando os argumentos expendidos pela recorrente. Aduz que houve por parte da demandante o descumprimento contratual, que deixou de proceder com a devida proteção da carga durante o processo de transporte.
No mérito, alegou ausência de comprovação do devido condicionamento da carga. Culpa exclusiva da Transportadora. Ausência de danos materiais; que fora constatado que o laudo de regularidade do condicionamento da carga foi elaborado em apenas uma parte do trajeto, haja vista que inexiste laudo atestando o devido condicionamento da carga do trajeto do porto do Cabedelo até a unidade da AMBEV em Teresina; que houve transcurso injustificável do prazo de aproximadamente 40 dias entre a expedição do laudo e o recebimento da carga pelo motorista da transportadora, conforme consta no laudo anexado na peça contrarrazoada, ou seja, a expedição do laudo foi 20/12/2019 e a data do recebimento da carga foi em 19/01/2020. Assim, restou claro que não houve a constatação da regularidade da carga em parte do seu trajeto.
Assegura que inexiste prova nos autos de que houve o devido cuidado com a carga durante todo o trajeto da entrega; constata-se que assiste razão à AMBEV em não aprovar a qualidade da carga e recusar o seu recebimento, tendo em vista que chegou à sua unidade de Teresina já com mofo e excesso de umidade, tornando-a imprópria para o uso, conforme fotos no documento de ID 8787433.
Ao final requer o não provimento do apelo, mantendo a sentença hostilizada inalterada, seja majorado os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Intimada a apelante para complementação das custas do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 5861183), a apelante requereu a expedição de nova intimação, tendo em vista que fora feito através de edital.
Sem parecer ministerial, visto que desnecessário.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não vai ser conhecido em razão da deserção.
Oportunizado a apelante prazo para complementar as custas do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC, a empresa apelante requereu nova intimação, alegando que a intimação fora realizada por meio de edital. Porém, a intimação foi realizada através do Diário da Justiça Eletrônico (ID 5861183).
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema:
APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contentando-se que a parte apelante não atendeu à determinação da complementação do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Recurso não conhecido, TJ/SP. APCível n. 10012603120188260466. Relator. Des. Ademir Modesto de Souza. Julgado em 13/10/2021.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806767-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAVIMALTA TRANSPORTES LTDA
RéuAMBEV S.A.
Publicação16/09/2022