Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806767-16.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. complementação do PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante devidamente intimada, através de seu advogado, para efetuar a complementação do preparo recursal, conforme determinado no despacho, não atendeu a determinação. Assim, a deserção do recurso é medida que se impõe. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806767-16.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806767-16.2020.8.18.0140

APELANTE: AVIMALTA TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL

APELADO: AMBEV S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. complementação do PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante devidamente intimada, através de seu advogado, para efetuar a complementação do preparo recursal, conforme determinado no despacho, não atendeu a determinação. Assim, a deserção do recurso é medida que se impõe. APELO NÃO CONHECIDO.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AVIMALTA TRANSPORTES LTDA, regularmente qualificado (a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor da AMBEV S/A, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado. 

Sentenciado, o magistrado de piso (Id 5565907), com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por AVIMALTA TRANSPORTES LTDA em face de AMBEV S.A., ante a configuração do descumprimento contratual por parte da empresa autora no transporte da carga (malte), consistente na ausência de proteção da carga durante todo o seu trajeto. Em razão da sucumbência, condeno a demandante AVIMALTA TRANSPORTES LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC 

Descontente, a autora atravessou recurso de apelação Id 5565910, alegando em suas razões que fora subcontratada pela Rota Transportes e Logística Ltda – EPP, pra realizar o transporte de 37.480 kg de malte no valor de R$ 112.261,01 da Ambev S/A, de João Pessoa (Porto de Cabedelo) para a Ambev S/A. F. Teresina, conforme pedido de nota 77.425, CTRC 7.802, em anexo, para carregar o veículo de Placa KLL 5760, que possuía como motorista o Sr. Antônio José Santana, motorista da Autora. Diz que após passar por todos os procedimentos padronizados, os quais atestam estar a Autora adequada procedimentalmente e embasada com documentos que atestam a legalidade e retidão do transporte realizado.

Relatou que antes de carregar o malte no Porto de Cabedelo, a referida carga de malte fora vistoriada e classificado na Expedição, conforme laudo em anexo, com a informação de que se encontrava lacrado, atestando a inexistência de vícios quanto ao produto e à carga, em que uma série de pontos da são analisados, como que um checklist – laudo este, inclusive, assinado pela empresa Salso e Top Log, apenas procedendo com a saída do Porto com o laudo positivo da carga e transporte, tais como lonas, bicas, lastro e limpeza.

Argumentou que o motorista da transportadora fora chamado para retirar a amostra, rompendo com isso o lacre das bicas de escoamento a fim de testar a qualidade do produto transportado (o qual foi aprovado, tanto é verdade que o caminhão seguiu para a descarga. Contudo, residiu o problema pontuado, tendo em vista que, mesmo com a aprovação de todos os partícipes da cadeia de transporte, o setor de Qualidade da AMBEV, reprovou o malte por, supostamente, não atender todos os requisitos de qualidade, por se encontrar com umidade e mofada, conforme fotos na peça do recurso, pág. 4. Informa que a carga transportada chegou em Teresina em 03/02/2020, às 07:50 hrs., não obtendo êxito no descarregamento, por suposta reprovação da carga transportada, conforme as fotos anexadas e os e-mails.

Sustenta que todos os lacres estavam intactos, não tendo nenhuma interferência do motorista da subcontratada transportadora durante o trajeto e que a apelante é contratada da Apelada (Ambev), há anos; que o problema da vedação não é de responsabilidade do transporte da empresa Autora, pois o as bicas foram todas verificadas na vistoria e todo o procedimento de travamento e lacre foi feito pelos responsáveis de vistoria e carregamento; que Autora, recentemente, alterou suas bicas de escoamento para plástico, as quais eram de metal, atendendo às demandas e solicitações da AMBEV, para padronização do transporte.

Afirma que parte do produto que continha os “problemas” alegados pela Ré representa 0,000026% da carga total do caminhão, ou seja, menos de 200g num oceano de 38.000 kg e, além disso, mesmo se houver problema na carga transportada, tal imputação não deve ser direcionada à empresa Apelante, visto que cumpriu com todos os mandamentos procedimentais solicitados pela Apelada. Alegando ainda, inversão do ônus da prova.

Requer por fim que seja recebido o apelo em ambos os efeitos, seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido, determinando que a apelada indenize em danos material, no valor de R$ 50.862,24 (cinquenta mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), seja concedido o ônus da prova e condenando a recorrida em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID 5565915), impugnando os argumentos expendidos pela recorrente. Aduz que houve por parte da demandante o descumprimento contratual, que deixou de proceder com a devida proteção da carga durante o processo de transporte.

No mérito, alegou ausência de comprovação do devido condicionamento da carga. Culpa exclusiva da Transportadora. Ausência de danos materiais; que fora constatado quo laudo de regularidade do condicionamento da carga foi elaborado em apenas uma parte do trajeto, haja vista que inexiste laudo atestando o devido condicionamento da carga do trajeto do porto do Cabedelo até a unidade da AMBEV em Teresina; que houve transcurso injustificável do prazo de aproximadamente 40 dias entre a expedição do laudo e o recebimento da carga pelo motorista da transportadora, conforme consta no laudo anexado na peça contrarrazoada, ou seja, a expedição do laudo foi 20/12/2019 e a data do recebimento da carga foi em 19/01/2020. Assim, restou claro que não houve a constatação da regularidade da carga em parte do seu trajeto.

Assegura que inexiste prova nos autos de que houve o devido cuidado com a carga durante todo o trajeto da entrega; constata-se que assiste razão à AMBEV em não aprovar a qualidade da carga e recusar o seu recebimento, tendo em vista que chegou à sua unidade de Teresina já com mofo e excesso de umidade, tornando-a imprópria para o uso, conforme fotos no documento de ID 8787433. 

Ao final requer o não provimento do apelo, mantendo a sentença hostilizada inalterada, seja majorado os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Intimada a apelante para complementação das custas do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 5861183), a apelante requereu a expedição de nova intimação, tendo em vista que fora feito através de edital.

Sem parecer ministerial, visto que desnecessário.

 

É o relatório. 


Passo ao voto.


O recurso não vai ser conhecido em razão da deserção.

Oportunizado a apelante prazo para complementar as custas do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC, a empresa apelante requereu nova intimação, alegando que a intimação fora realizada por meio de edital. Porém, a intimação foi realizada através do Diário da Justiça Eletrônico (ID 5861183).

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema:

APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contentando-se que a parte apelante não atendeu à determinação da complementação do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Recurso não conhecido, TJ/SP. APCível n. 10012603120188260466. Relator. Des. Ademir Modesto de Souza. Julgado em 13/10/2021.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017). 

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0806767-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AVIMALTA TRANSPORTES LTDA

Réu

AMBEV S.A.

Publicação

16/09/2022