Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000728-43.2014.8.18.0044


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado. 2. O argumento da Administração estadual de que tais contratações temporárias fundamenta-se para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos, por ausência de comprovação. 3. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi classificada através de concurso público, ficando, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER o presente recurso de apelação cível, porém NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000728-43.2014.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000728-43.2014.8.18.0044

APELANTE: MARCOS NUNES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: DJALMA CARDOSO LEITE, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: WALERIA DO NASCIMENTO LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.

2. O argumento da Administração estadual de que tais contratações temporárias fundamenta-se para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos, por ausência de comprovação.

3. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi classificada através de concurso público, ficando, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER o presente recurso de apelação cível, porém NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000728-43.2014.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MARCOS NUNES CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: DJALMA CARDOSO LEITE - PI1654-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: WALERIA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI, irresignado com a sentença de id 4363982, fls. 88/93, que determinou a imediata nomeação e posse de Waleria do Nascimento Lima para o cargo de Fisioterapeuta, face sua preterição em virtude da comprovação de contratação de servidores temporários pela municipalidade.

Narra, na inicial do Mandado de Segurança de origem, que o Município de Canto do Buriti-PI, por meio do Edital nº 01/2010/APPM, de 21/04/2010, patrocinou Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Vagas para o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Canto do Buriti-PI, dentre os quais, para o cargo de Fisioterapeuta.

Relata a impetrante que fora aprovada e classificada na 6ª (sexta) colocação para o cargo de Fisioterapeuta, conforme homologação do resultado final.

Aduz, todavia, que embora o edital tenha previsto apenas duas vagas para o cargo, o município impetrado necessita de mais Fisioterapeutas, tendo em vista que realizou várias contratações precárias para o cargo.

Sustenta, ainda, que o 3º colocado no concurso enviou termo de renúncia ao direito de nomeação e posse.

Argumenta que, como classificada, teria apenas expectativa de direito de assumir o cargo mencionado, porém, conforme entendimento jurisprudencial, diante das contratações precárias citadas, tal expectativa se convola em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual restou classificada.

Com base em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para que o réu procedesse à imediata nomeação e posse da impetrante para o cargo de Fisioterapeuta, no qual fora classificada, e, ao final, a procedência total da ação mandamental.

Em id 4363981, fls. 117, o MM. Juiz proferiu decisão, indeferindo a liminar requerida.

Informações do impetrado em id 4363981, fls. 121/128 e id 4363982, fls. 01/06.

O Ministério Público deixou de se manifestar no feito, conforme id 4363982, fls. 86.

Sobreveio, então, sentença de concessão da ordem, em id 4363982, fls. 88/93, para determinar que o Município de Canto do Buriti-PI, por meio de seu gestor em exercício, realizasse a nomeação e posse da impetrante Waléria do Nascimento Lima no cargo de Fisioterapeuta.

Condenou, ainda, o município de Canto do Buriti-PI nas custas iniciais e finais, antecipadas pela impetrante, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.

Inconformado, o Município de Canto do Buriti-PI interpôs recurso de apelação, id 4363982, fls. 97/121, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que ocorrera a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, em razão do encerramento do prazo de validade do certamente e, ainda, que não restou comprovado nos autos o direito líquido e certo da impetrante/apelada.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id 4363982, fls. 134).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer em fls. 01/10, id. 6151809, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO 

Da perda superveniente do objeto do mandado de segurança

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI irresignado com a sentença, que determinou a imediata nomeação e posse da apelada Waléria do Nascimento Lima, para o cargo de Fisioterapeuta, face sua preterição em virtude da comprovação de contratação de servidores temporários pela municipalidade.

O apelante alega, em síntese, que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tendo em vista que o concurso público foi finalizado em 05/11/2014, não restando qualquer liminar suspendendo o transcurso do prazo de validade do certame, de forma que não há possibilidade de a recorrida requerer a sua nomeação para o cargo de fisioterapeuta.

Sem razão o apelante.

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar suposta ilegalidade. Decisões, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NO FUNCIONALISMO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DO CASO CONCRETO E NÃO POR MEIO DE SIMPLES CONJECTURAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PERDA DE OBJETO QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE MANAUS/AM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São taxativas as espécies de recursos oponíveis contra as decisões judiciais descritas no art. 994 do Código Fux (CPC/2015). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o princípio da fungibilidade, admite o recebimento de pleitos como se recursos fossem, se cumpridas as finalidades e os prazos recursais. Desse modo, recebe-se a presente petição como Agravo Interno.

2. A questão em análise cinge-se à eventual perda de objeto do mandamus, destinado a assegurar o direito do impetrante de assumir o cargo de Condutor de Motolândia do Município de Manaus/AM, em decorrência do término do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, regulado pelo Edital 001/2010, ocorrido no ano de 2013.

3. É entendimento consolidado nesse Superior Tribunal de Justiça, de que o término de validade do concurso público não resulta na perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato apontado como coator, sob pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alvo da controvérsia. Precedentes: REsp. 1.647.099/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgRg no REsp. 999.416/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.5.2012; EDcl no REsp. 653.445/BA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 12.3.2015.

4. Agravo Interno do Município de Manaus/AM a que se nega provimento.

(PET no RMS n. 39.713/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011).

3. Recurso provido.

(REsp n. 1.647.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) (grifo nosso)

 

Desse modo, refuto os argumentos ventilados pela defesa.

 

Da inexistência do direito líquido certo

O apelante sustenta a ausência de direito líquido e certo, de forma que a apelada, classificada fora do número das vagas previstas no Edital, possui apenas mera expectativa de direito, além do que as contratações temporárias são legais e os profissionais não estão ocupando cargo efetivo, apenas desempenhando funções públicas em regime especial de contratação, sendo estes atos administrativos discricionários da Administração.

Melhor sorte não assiste à defesa. Vejamos.

Indiscutível a existência de prova pré-constituída do ora alegado, vez que a documentação acostada a exordial é rica e demonstra cabalmente a existência de pelo menos 04 (quatro) profissionais fisioterapeutas, os quais, foram contratados precariamente, durante a vigência do concurso público para o qual a apelada logrou êxito em ser classificada.

É cediço que, quando alguém se sente lesado em direito, cuja liquidez e certeza são demonstradas de plano e inequivocamente, deve-lhe ser concedido o remédio heroico da segurança. De outro modo, será deixar que permaneça incólume o predomínio da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade pública nominada coatora, ou daquele que nesta condição esteja investido

Tem-se hoje como pacífico no lastro de nossa melhor doutrina sobre o tema, que o direito a merecer a proteção mandamental há de ser líquido e certo, além de incontestável. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci (apud, Constituição de 1998 e Processo - Regulamentos Constitucionais do processo, p. 139 - Saraiva, 1989) elucidam, a propósito, que:

 

“Direito líquido e certo, na formulação constitucional vigente, é aquele cuja incontestabilidade é patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo interessado, ao órgão jurisdicional, mediante prova documental inequívoca, da ocorrência de fato ou fatos reveladores de ilegalidade ou abuso de poder, em que se consubstancia ação ou omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, a ela equiparado, no exercício da respectiva função.”

 

In casu, indiscutível a existência de prova pré-constituída do ora alegado, vez que a impetrante comprovou, documentalmente, que o certame destinado ao preenchimento de cargos efetivos do Município de Canto do Buriti– PI fixou 02 vagas para o cargo de Fisioterapeuta (Edital nº 01/2010/APPM, id 4363981, fls. 77); que obteve classificação em 06º (sexto) lugar (id 4363981, fls. 93); e que, durante a vigência do concurso público, houve a contratação, de vários profissionais para exercer o cargo de Fisioterapeuta (id 4363981, fls. 41/49).

O argumento da municipalidade de que as admissões são provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclamava satisfação imediata e temporária, para participar apenas dos trabalhos do programa Melhor em Casa, falece de fundamentos. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que não só houve a contratação precária dos profissionais mas, ainda, a renovação destes contratos, mesmo durante a vigência do certame para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a apelada fora classificada.

No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.

A terceira hipótese é a que se amolda à situação descrita nestes autos. Ainda no prazo de vigência do concurso regido pelo 01/2010/APPM, a Administração optou por contratar outros profissionais para exercer a função de Fisioterapeutas.

Se a Administração faz a contratação temporária de servidores “para exercerem as mesmas atribuições previstas para os cargos vagos”, fica caracterizado “desvio de poder, porque, se realizada, demonstra a necessidade de servidores […]. Se existe essa necessidade, não há justificativa para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados em concurso público”1.

Repise-se, ser unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.

Este Egrégio Pleno possui posição pacificada a respeito do presente tema, veja-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. EXCLUSÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A REGULARIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança com pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público estadual, apenas o Governador do Estado ostenta poder para sanar a eventual ilegalidade existente, pois é a autoridade que detém competência para prover o cargo (art. 102, inc. IX, da Constituição Estadual). Por tais circunstâncias, e considerando ainda a inexistência de delegação específica dessa competência, excluo do processo os Secretários de Saúde e de Administração do Estado do Piauí, indicados equivocadamente como autoridades coatoras, e rejeito a preliminar de extinção do processo suscitada pelo Secretário Estadual de Administração, porquanto o governador foi devidamente notificado. 2. Em relação aos candidatos classificados fora das vagas disponibilizadas no edital, é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esse candidato tem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, efetivar a nomeação de acordo com a sua conveniência. Entretanto, essa expectativa de direito dos candidatos aprovados em posição além do úmero de vagas pode se convolar em direito subjetivo nas excepcionais hipóteses de (1) desrespeito à ordem de classificação, (2) abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e 3) contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo. Na espécie, a insurgência do impetrante se fundamenta nesta última hipótese, de preterição por suposta contratação precária de pessoal. Afirma na Inicial que só para o Hospital Regional de Campo Maior foram contratados, a título precário, seis servidores para desempenhar as atribuições de técnico em radiologia. 3. A fim de comprovar suas alegações, apresentou, dentre outros documentos, a cópia de uma relação de servidores, com informação da matrícula, data de admissão e tipo de vínculo, que teria sido emitida pelo Hospital Regional de Campo Maior. No intuito de impedir o reconhecimento do direito invocado pelo impetrante, e de fazer a contraprova de que há pessoas contratadas a título precário, o Estado do Piauí se limita a exibir um ofício da Secretaria de Administração que trás meras informações relativas a seis servidores. Este Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 2010.0001.000825-9, em 10/11/2011, sob a relatoria do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, já deliberou que em casos como o tal, em que o ente estatal se limita a contestar a ocorrência de preterição, alegando que não há contratações irregulares, tem incidência a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ou seja, não basta a arguição pura e simples da presunção da legalidade do ato administrativo. 4. Portanto, o que era expectativa de direito à nomeação, que se encontrava sobre o domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição do candidato aprovado na primeira colocação excedente ao número de vagas. 5. Ordem concedida. (Mandado de Segurança nº 2012.0001.007110-0, Relator Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, Julgado em 10/09/2014) (grifo nosso)

 

O STF já tem posição definida nesse sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente. 2. A contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público. (ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) (grifo nosso)

 

O entendimento do STJ, também já está pacificado neste sentido. Decisão, in verbis:

  

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.2. In casu, muito embora o agravado tenha obtido aprovação (2ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital - 1 (uma vaga), verifica-se nos autos que a Administração Pública, antes de expirado o prazo de validade do certame, realizou contratações temporárias, inclusive do próprio impetrante, para o mesmo cargo a que concorreu (Odontólogo/Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial para a 6ª DIRES - Ilhéus/BA).3. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por odontólogos pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) (grifo nosso)

 

Por fim, não custa ressaltar que o julgamento da conduta do município de Canto do Buriti-PI em contratar temporariamente servidores para ocupar cargos que, em tese, deveriam ser preenchidos por concursados, em obediência ao ditame constitucional do concurso público (art. 37, II da CF/88) não se está a invadir, indevidamente, a discricionariedade do Poder Executivo, ao revés, agindo assim está o Poder Judiciário, no limite de sua competência, realizando controle de legalidade de tais atos administrativos, circunstância plenamente válida e legítima, não havendo o que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da CF/88.

Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO o presente recurso de apelação cível, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER o presente recurso de apelação cível, porém NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0000728-43.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARCOS NUNES CHAVES

Réu

WALERIA DO NASCIMENTO LIMA

Publicação

25/09/2022